O Banco de Portugal coloca em consulta pública, até 4 de junho, um projeto de Instrução que visa complementar o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão (OTC), às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Regulamento (UE) n.º 648/2012 ou, como é comumente designado, EMIR - European Market Infrastructure Regulation), e o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 16 de outubro de 2016 (Regulamento Delegado (UE) 2016/2251), assegurando assim a implementação, em normativo do Banco de Portugal, de procedimentos de operacionalização das diversas interações com as entidades no âmbito do EMIR.
Enquadramento
O Regulamento (UE) n.º 648/2012 veio estabelecer a obrigatoriedade de determinadas classes de derivados do mercado de balcão (OTC), pela sua padronização e relevância financeira, serem compensadas através de contrapartes centrais (CCP), com o intuito de assegurar o regular funcionamento do mercado, evitando a propagação de episódios de incumprimento com efeitos sistémicos relevantes.
As classes de contratos de derivados não elegíveis para compensação através de contraparte central, na medida em que comportam igualmente riscos operacionais e risco de crédito de contraparte, ficam sujeitas a procedimentos e mecanismos apropriados para medir, acompanhar e atenuar os referidos riscos, exigindo-se a prestação atempada de garantias adequadas e segregadas entre as contrapartes. Para assegurar alguma harmonização, foi adotado o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251.
O projeto de Instrução é aplicável às entidades cuja competência de supervisão relativa ao cumprimento dos deveres do Regulamento (UE) n.º 648/2012 é atribuída ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, tendo como principais objetivos:
a) Definir os procedimentos de comunicação ao Banco de Portugal da intenção de fazer uso da isenção da obrigação de compensação, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, a propósito dos contratos de derivados OTC que são transações intragrupo;
b) Definir os procedimentos de comunicação ao Banco de Portugal da intenção de fazer uso da isenção, total ou parcial, do requisito de troca de garantias estabelecido no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 em transações intragrupo;
c) Definir os procedimentos das comunicações ao Banco de Portugal especificadas no Regulamento Delegado (UE) n.º 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não-financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP, nomeadamente:
- Das transações não confirmadas, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º daquele Regulamento;
- Dos diferendos entre contrapartes, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º daquele Regulamento.
Resposta à consulta pública
Os contributos para esta consulta pública devem ser apresentados através do preenchimento do ficheiro excel disponível nesta página e remetidos até ao próximo dia 4 de junho para o endereço de correio consultas.publicas.dsp@bportugal.pt.
Quaisquer eventuais pedidos de esclarecimento deverão ser enviados para o endereço de correio eletrónico consultas.publicas.dsp@bportugal.pt.
Nota: O Banco de Portugal poderá publicar os contributos recebidos ao abrigo desta consulta pública, devendo os respondentes que se oponham à divulgação da sua identificação fazer disso menção no contributo enviado.