Lei n.º 67/98, de 26 de outubro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro, relativa à proteção das pessoas singulares no tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de janeiro - Estabelece a data-valor de qualquer movimento de depósitos à ordem, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário.
Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro - Estabelece o Regime Jurídico do Cheque Sem Provisão (em vigor com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 83/2003, de 24 de abril, pela Lei n.º 48/2005, de 29 de agosto, e Lei nº 66/2015, de 6 de julho).
Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de março 1934 - Aprova, entre outras, a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, ratificada pela carta de 10 de maio de 1934.
Aviso n.º 5/2013, publicado em Anexo ao Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2014 - regula as condições, mecanismos e procedimentos necessários ao efetivo cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo previstos no Capítulo II da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, no âmbito da prestação de serviços financeiros sujeitos à supervisão do Banco de Portugal.
Aviso n.º 8/2009, de 12 de outubro - Estabelece os requisitos mínimos de informação que devem ser satisfeitos na divulgação das condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros disponibilizados ao público pelas instituições de crédito e sociedades financeiras com sede ou sucursal em território nacional.
Aviso n.º 1741-C/98 (2ª Série), de 29 de janeiro - Estabelece, na sequência das alterações introduzidas no Regime Jurídico do Cheque sem Provisão (Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro), pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de novembro, um conjunto de normas relativamente à circulação do cheque, tornando mais exigente o fornecimento de módulos e mandando incluir na listagem de utilizadores que oferecem risco, qualquer entidade que tenha sido objeto de rescisão da convenção do seu uso.