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Ativos virtuais

O Banco de Portugal é, desde 1 de setembro de 2020, a autoridade competente quer no registo, quer na verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT), por parte das entidades que exerçam alguma das seguintes atividades com ativos virtuais:

  • Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias ou entre um ou mais ativos virtuais;
  • Serviços de transferência de ativos virtuais;
  • Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas.

Esclarece-se, no entanto, que relativamente a tais entidades, a competência do Banco de Portugal se circunscreve à prevenção do BC/FT, não se alargando a outros domínios, de natureza prudencial, comportamental ou outra.

Nessa medida, e em linha com os alertas que têm vindo a ser emitidos pelo Banco Central Europeu e pela Autoridade Bancária Europeia desde 2013, o Banco de Portugal chama a atenção para o seguinte: 

  • Os ativos virtuais não têm curso legal em Portugal, pelo que a sua aceitação pelo valor nominal não é obrigatória;
  • Não existe qualquer proteção legal que garanta direitos de reembolso ao consumidor que utilize ativos virtuais para fazer pagamentos, ao contrário do que acontece com instrumentos de pagamento regulados;
  • Em caso de desvalorização parcial ou total dos ativos virtuais, não existe um fundo que cubra eventuais perdas dos seus utilizadores, que terão de suportar todo o risco associado às operações com estes instrumentos;
  • O utilizador de ativos virtuais pode perder o seu dinheiro na plataforma de negociação;
  • As transações com ativos virtuais podem ser utilizadas indevidamente, em atividades criminosas, incluindo de BC/FT.

As entidades financeiras estão obrigadas a avaliar as transferências de fundos com origem e destino nas plataformas de negociação de ativos virtuais à luz das regras de prevenção do BC/FT. Estas normas exigem que as entidades financeiras cumpram um conjunto de deveres como, por exemplo:

  • A identificação e o conhecimento de clientes; 
  • A conservação do suporte documental referente a clientes e operações;
  • O exame e a comunicação de operações suspeitas;
  • A adoção e aplicação de sistemas de controlo interno adequados ao risco de BC/FT intrínseco de cada entidade.

 

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