Desde 1 de janeiro de 2018, o crédito hipotecário tem novas regras. O Banco de Portugal explica-lhe o que muda para os consumidores com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74-A/2017.
Contratos abrangidos pelas novas regras
- Crédito à habitação com garantia hipotecária
- Crédito à habitação sem garantia hipotecária
- Outros créditos garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis
- Locação financeira de bens imóveis
1. Consumidores e fiadores passam a receber a ficha de informação normalizada europeia – a FINE
As instituições de crédito têm de disponibilizar ao consumidor a ficha de informação normalizada europeia (a FINE), que vem substituir a FIN (ficha de informação normalizada).
A FINE descreve as principais caraterísticas do crédito.
Tal como já sucedia com a FIN, a FINE deve ser disponibilizada ao consumidor em dois momentos distintos:
- Aquando da simulação do empréstimo;
- Aquando da comunicação da aprovação do contrato de crédito.
Os fiadores também passam a ter direito a receber uma cópia da FINE do empréstimo aprovado e da minuta do contrato de crédito.
2. A proposta contratual feita ao consumidor passa a ser válida, no mínimo, durante 30 dias
As instituições de crédito ficam vinculadas à proposta contratual apresentada ao consumidor durante um prazo mínimo de 30 dias.
3. O contrato não pode ser assinado nos primeiros 7 dias
Com a entrada em vigor das novas regras, o consumidor e o fiador têm sete dias contados a partir da apresentação dessa proposta para poder assinar o contrato.
Com esta medida, pretende-se garantir que o consumidor e o fiador têm tempo suficiente para ponderar as implicações do crédito e tomar uma decisão esclarecida.
4. O custo do crédito passa a ser avaliado com base na TAEG
A medida do custo crédito passa a ser a TAEG (taxa anual de encargos efetiva global), em substituição da TAE.
A TAEG mede com maior precisão o custo total do crédito para o cliente, incluindo:
- Os juros, comissões, impostos e outros encargos associados ao contrato de crédito;
- Os seguros exigidos para obtenção do crédito;
- Os custos relativos à manutenção de conta, cuja abertura seja obrigatória, que registe as operações de pagamento e de utilização do crédito;
- Os custos relativos à utilização de um meio de pagamento que permita a realização de operações de pagamento e de utilização do crédito;
- Outros custos relativos às operações de pagamento;
- Os emolumentos relativos ao registo da hipoteca, caso sejam conhecidos da instituição;
- A remuneração do intermediário de crédito, caso a mesma seja paga pelo consumidor.
No cálculo da TAEG não são incluídos:
- As importâncias a pagar devido ao incumprimento de alguma das obrigações do contrato de crédito;
- Os custos notariais.