Perguntas frequentes
Pretendo criar uma sociedade com o objetivo de conceder crédito. Necessito de obter autorização para o efeito? Se sim, qual o tipo de sociedade que terei de constituir?
Deve expor o projeto pretendido ao Banco de Portugal, com elevado grau de pormenor, em especial no que respeita à identificação e à delimitação da atividade a desenvolver e ao modelo de negócio pretendido. Esta informação é essencial para permitir o enquadramento jurídico do caso e, portanto, das condições eventualmente exigidas para a constituição da sociedade e da sua sujeição ou não à supervisão pelo Banco de Portugal.
Neste caso em concreto, a atividade de concessão de crédito por conta própria, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RGICSF, e as atividades de intermediação de crédito e de prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, previstas no artigo 4.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto, respetivamente, no artigo 10.º e nos artigos 5.º e 7.º daqueles diplomas.
Onde posso encontrar um formulário com a informação a enviar ao Banco de Portugal para o pedido de autorização de constituição de uma instituição de crédito?
A lista das informações e elementos necessários à instrução de processos de autorização para a constituição de instituições de crédito pode ser consultada aqui.
Embora não exista um formulário do Banco de Portugal para o efeito, pode ser utilizado como referência o formulário que se encontra em anexo às normas técnicas de execução da Autoridade Bancária Europeia (EBA), que definem os modelos a utilizar para a disponibilização da informação necessária no âmbito de pedidos de autorização de instituições de crédito (EBA/RTS/2017/08 e EBA/ITS/2017/05).
O pedido de autorização pode dizer respeito a uma sociedade comercial já constituída?
Sim, o pedido de autorização pode dizer respeito a uma sociedade comercial já constituída.
Contudo, nestes casos, a sociedade comercial não pode desenvolver nenhuma atividade própria das instituições de crédito, nem incluir na sua firma ou denominação qualquer expressão que sugira tal atividade, até que se encontre concluído, de forma favorável, o processo de autorização e registo junto do Banco de Portugal.
Nos termos do artigo 11.º do RGICSF, só as entidades habilitadas como instituições de crédito podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram atividade própria das instituições de crédito.
A obtenção de financiamento através da emissão de títulos de dívida é considerada receção, do público, de outros fundos reembolsáveis para efeitos do princípio da exclusividade consagrado no RGICSF?
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do RGICSF, só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria. Os fundos obtidos através da emissão de obrigações ou papel comercial, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais ou da legislação aplicável, não são, para estes efeitos, considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público (conforme referido no n.º 1 do artigo 9.º do RGICSF).
Um certificado de registo criminal emitido há mais de um ano considera-se válido para efeitos do pedido de autorização?
Os certificados do registo criminal consideram-se válidos se deles constar o respetivo prazo de validade e este não tiver sido ultrapassado. Em particular, o prazo de validade dos certificados de registo criminal portugueses é de três meses desde a data da emissão, pelo que um certificado emitido há mais de um ano não seria válido para este efeito.
O que devo fazer se, durante o processo de autorização, ocorrerem alterações à informação inicialmente enviada ao Banco de Portugal?
Se, durante o processo de autorização, ocorrer alguma alteração à informação incluída no pedido inicial de autorização ou nos elementos entretanto fornecidos (facto superveniente), esta deverá ser comunicada ao Banco de Portugal, com a maior brevidade possível e através dos meios disponibilizados para o efeito, acompanhada de todos os elementos de suporte necessários.
O Banco de Portugal cobra alguma taxa no âmbito do processo de autorização e registo ou supervisão de instituição de crédito?
Não, o Banco Portugal não cobra qualquer taxa no âmbito das atividades referidas. No entanto, o BCE cobra uma taxa de supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.º 1163/2014, de 22 de outubro.
Em que idiomas pode ser efetuado o pedido de autorização?
Em português ou inglês.
Os documentos oficiais (por exemplo, certificados de registo criminal), caso não sejam emitidos por autoridades portuguesas, devem ser certificados nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizados. Caso não se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa, devem ser também acompanhados de tradução certificada nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizada.
As traduções de documentos devem ser certificadas e acompanhadas de informação quanto à entidade tradutora que ateste a sua adequação.
O Banco de Portugal pode tornar pública a informação constante no processo de autorização?
Não, o Banco de Portugal está sujeito a dever de sigilo nos termos do artigo 80.º do RGICSF.
Pretendo constituir uma sociedade para gerir plataformas de financiamento colaborativo. É necessário solicitar autorização para o início de atividade?
No caso de pretender criar uma entidade gestora de plataformas de financiamento colaborativo, deve obter autorização junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). A CMVM é responsável pela supervisão destas entidades.