1. Comunicação ao Banco de Portugal
A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição de moeda eletrónica deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto (artigo 33.º-G, n.º 1 do RJSPME):
O mesmo se aplica se pretender aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada, de modo que a sua percentagem atinja ou ultrapasse os limiares de 20%, 30% ou 50% do capital ou dos direitos na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.
Por seu lado, a pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer um dos limiares de 20%, 30% ou 50%, ou de tal modo que a instituição deixe ser sua filial deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
O Banco de Portugal pode determinar a inibição dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou aumento da referida participação, sempre que a mesma tenha sido adquirida em incumprimento das normas legais aplicáveis, sem prejuízo da aplicação de outras sanções).