O proposto adquirente deve remeter os elementos identificados no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010 juntando documentos comprovativos que permitam ao Banco de Portugal concluir acerca do cumprimento dos critérios enunciados no quadro anterior.
Cooperação entre as autoridades competentes
Para efeitos de apreciação do projeto de aquisição, e no âmbito da cooperação entre as autoridades competentes, o Banco de Portugal efetua um conjunto de diligências, incluindo a consulta a diversas bases de dados e a solicitação de parecer:
- Das autoridades competentes do país de origem;
- Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades autorizadas por aquela entidade;
- Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, se o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades autorizadas por aquela entidade.
Procedimentos e prazos
Receção da comunicação
A comunicação do projeto de aquisição/aumento de participação qualificada deverá ser endereçada ao Banco de Portugal, Departamento de Supervisão Prudencial, Unidade de Autorizações, Edifício Castilho, Rua Castilho, 24, 1250-069 Lisboa. Se a comunicação for entregue em mão naquela morada, a mesma deve ser realizada no horário normal de expediente (8:30 – 16:30). Se o requerente for utilizador da plataforma online de autorizações e registos do Banco de Portugal, deverá submeter a comunicação por essa via.
Após a receção da comunicação de aquisição de participação qualificada:
- Caso a comunicação se encontre devidamente instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da data do termo do prazo de apreciação do projeto;
- Caso a comunicação não se encontre devidamente instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta.
Apreciação da comunicação
Após a data em que tiverem sido comunicadas pelo proposto adquirente todas as informações e elementos exigidos, o Banco de Portugal dispõe de um prazo de 45 dias úteis para apreciar a comunicação de aquisição de uma participação qualificada e apresentar ao Banco Central Europeu (BCE) um projeto de decisão de oposição ou de não oposição à aquisição.
O BCE dispõe, então, de um período de 15 dias úteis para tomar a decisão, uma vez que o prazo de decisão estabelecido na lei é de 60 dias úteis.
No decurso do prazo de apreciação, o Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, por escrito, elementos e/ou informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias para completar a apreciação. Nesta situação:
- O prazo de apreciação suspende-se entre a data do pedido dos elementos e/ou informações complementares e a data da receção da resposta do proposto adquirente;
- O proposto adquirente é informado, por escrito, da receção dos elementos e/ou informações complementares e da nova data do termo do prazo de apreciação do projeto.
O período de suspensão não pode exceder os seguintes limites:
- 20 dias úteis, ou;
- 30 dias úteis, nos casos do proposto adquirente:
- Ter domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação;
- Não estar sujeito a supervisão nos termos do disposto na Diretiva 2013/36/UE, ou nas Diretivas n.ºs 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004.
5. Decisão
O Banco Central Europeu BCE toma uma decisão de oposição ou de não oposição à aquisição com base na sua avaliação do projeto de aquisição, de acordo com os requisitos previstos na legislação da União Europeia, e do projeto de decisão do Banco de Portugal.
A decisão deve ser tomada e notificada ao proposto adquirente no prazo de apreciação definido na lei nacional e na legislação da União Europeia, ou seja, no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que a comunicação é considerada devidamente instruída com todos os elementos e informações, sem prejuízo da eventual suspensão do prazo, nos termos enunciados.
Antes de adotar uma decisão suscetível de afetar adversamente os direitos do proposto adquirente, o BCE concederá o direito de audiência.
Oposição
O BCE pode opor-se ao projeto de aquisição nas seguintes situações (artigo 103.º, n.º 1 do RGICSF e artigo 23.º, n.º 2 da Diretiva 2013/36/UE):
- Se não considerar demonstrado que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, com base nos critérios de apreciação supra enunciados;
- Se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.
Caso o BCE tome uma decisão de oposição:
- Informa o proposto adquirente, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo de apreciação, por escrito, da decisão e respetiva fundamentação;
- Pode divulgar ao público, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente, a decisão e respetiva fundamentação.
Não oposição
Se, durante o prazo de apreciação, o BCE não se opuser por escrito ao projeto de aquisição, este considera-se aprovado.
O BCE notifica o proposto adquirente da sua decisão sobre a aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito.
Caso o BCE tome uma decisão de não oposição, pode fixar um prazo para a realização da aquisição projetada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que o prazo é de um ano a contar da data da decisão.