Perguntas frequentes relacionadas
O Banco de Portugal cobra alguma taxa no âmbito do processo de autorização, registo ou supervisão de uma instituição de pagamento?
Não.
Em que idiomas pode ser efetuado o pedido de autorização?
O pedido de autorização pode ser efetuado em português ou inglês.
Os documentos oficiais (por exemplo, certificados de registo criminal) que não sejam emitidos por autoridades portuguesas devem ser certificados nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizados. Caso não se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa, devem ser acompanhados de tradução certificada nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizada, com informação quanto à entidade tradutora, que ateste a sua adequação.
As traduções de documentos devem ser certificadas e acompanhadas de informação quanto à entidade tradutora que ateste a sua adequação.
O que devo fazer se, durante o processo de autorização, ocorrerem alterações à informação inicialmente enviada ao Banco de Portugal?
Se, durante o processo de autorização, ocorrer alguma alteração à informação incluída no pedido inicial de autorização ou nos elementos entretanto fornecidos (facto superveniente), esta alteração deve ser comunicada ao Banco de Portugal, com a maior brevidade possível e através dos meios disponibilizados para o efeito, acompanhada de todos os elementos de suporte necessários.
O pedido de autorização pode ter por objeto uma sociedade comercial já constituída?
Sim, o pedido de autorização pode dizer respeito a uma sociedade comercial já constituída.
Contudo, caso o pedido de autorização diga respeito a uma sociedade comercial já constituída, esta não poderá desenvolver nenhuma atividade própria das instituições de pagamento, nem incluir na sua firma ou denominação qualquer expressão que sugira tal atividade, até que se encontre concluído, de forma favorável, o processo de autorização e registo junto do Banco de Portugal.
Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do RJSPME, apenas as entidades habilitadas como instituições de pagamento podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, a expressão “instituição de pagamento”.
Acresce que, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do RJSPME, caso se verifique que as atividades alheias aos serviços de pagamento, exercidas pela sociedade comercial, prejudicam ou podem vir a prejudicar (i) a solidez financeira, ou (ii) o exercício adequado das funções de supervisão do Banco de Portugal, o Banco de Portugal pode determinar, como condição para a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objeto social exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a g) do artigo 4.º do RJSPME.
Um certificado de registo criminal emitido há mais de um ano considera-se válido para efeitos do pedido de autorização?
Os certificados do registo criminal consideram-se válidos se deles constar o respetivo prazo de validade e este não tiver sido ultrapassado. Em particular, o prazo de validade dos certificados de registo criminal portugueses é de três meses desde a data da emissão, pelo que um certificado emitido há mais de um ano não seria válido para este efeito.
O Banco de Portugal pode tornar pública a informação constante no processo de autorização?
Não, o Banco de Portugal está sujeito a dever de sigilo nos termos do artigo 80.º do RGICSF.
Quais os requisitos a cumprir para operar um serviço de referências Multibanco?
A atividade de criação de referências Multibanco constitui um serviço de pagamento nos termos do artigo 4.º do RJSPME. Este tipo de serviço encontra-se reservado às entidades elencadas no artigo 11.º do mesmo Regime, o qual consagra o princípio da exclusividade dos prestadores de serviços de pagamento.
Assim, a entidade que queira prestar este tipo de serviço terá de estar autorizada para tal.
O pedido de autorização para constituição de uma instituição de pagamento pode ser apresentado ao Banco de Portugal pelos advogados da entidade a constituir? É necessário juntar uma procuração à documentação a remeter para efeitos de instrução do processo?
Sim. O requerimento inicial deve ser:
- Assinado pelo(s) requerente(s) com as assinaturas devidamente reconhecidas; ou
- Assinado pelos representantes dos requerentes, desde que detenham os poderes representativos necessários e que enviem a procuração ou o documento comprovativo de poderes de representação dos interessados para o processo em questão.
Tenho um projeto ou pretendo exercer determinada atividade. Como sei se necessito de obter autorização do Banco de Portugal para o efeito?
Deve expor ao Banco de Portugal o projeto pretendido, com elevado grau de pormenor, em especial no que respeita à identificação e à delimitação da atividade a desenvolver e ao modelo de negócio pretendido. Esta informação é essencial para permitir o enquadramento jurídico do caso e, portanto, a identificação das condições eventualmente exigidas para a constituição da sociedade e da sua sujeição ou não à supervisão do Banco de Portugal.
As pessoas singulares e as pessoas coletivas que pretendam prestar:
- Exclusivamente o serviço de informação sobre contas (alínea tt) do artigo 2.º e alínea h) do artigo 4.º do RJSPME) devem solicitar o respetivo registo junto do Banco de Portugal, nos termos do artigo 22.º do RJSPME.
- O serviço de informação sobre contas em combinação com outro(s) serviço(s) de pagamento (alíneas a) a g) do artigo 4.º do RJSPME) devem solicitar a sua autorização enquanto instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica junto do Banco de Portugal, nos termos dos artigos 18.º e seguintes do RJSPME.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do RJSPME, depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º do referido diploma legal, que as instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar. A intenção de ampliação deve ser concretizada através de um pedido de alteração estatutária relativa ao objeto, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do RJSPME.
Os prestadores de serviços de iniciação do pagamento e os prestadores de serviços de informação sobre contas encontram-se sujeitos a requisitos de fundos próprios?
Os prestadores de serviço de iniciação do pagamento e os prestadores de serviços de informação sobre contas, quando prestem exclusivamente um desses serviços, ou ambos, não estão sujeitos a requisitos de fundos próprios (cfr. n.º 1 do artigo 51.º do RJSPME).
No entanto, o cumprimento das suas responsabilidades deve ser acautelado através da subscrição obrigatória de um seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equivalente, condição necessária para o seu registo, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do RJSPME e do n.º 3 do artigo 22.º do RJSPME, respetivamente.
O fornecimento de terminais de pagamento automático e de redes de comunicação e o processamento de dados necessários para a realização dos serviços de pagamento estão sujeitos a autorização e registo junto do Banco de Portugal?
Nos termos da alínea j) do artigo 5.º do RJSPME, os serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto de transferência, encontram-se excluídos da aplicação do RJSPME. Assim, não estão sujeitos a processo de autorização ou registo junto do Banco de Portugal.
A exclusão prevista na alínea j) do artigo 5.º do RJSPME não é aplicável quando estes serviços visam apoiar a prestação de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de informação sobre contas.