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Autorização de constituição: Instituição de pagamento

A constituição de instituições de pagamento em Portugal depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), publicado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro. 

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do RJSPME, depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º do referido diploma legal, que as instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar. A intenção de ampliação deve ser realizada através de um pedido de alteração estatutária relativa ao objeto, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do RJSPME.

As pessoas singulares e as pessoas coletivas que pretendam prestar exclusivamente o serviço de informação sobre contas, previsto na alínea tt) do artigo 2.º e na alínea h) do artigo 4.º do RJSPME, são equiparadas a instituições de pagamento, conforme disposto no n.º 2 do artigo 11.º do RJSPME, e devem solicitar o respetivo registo junto do Banco de Portugal, nos termos do artigo 22.º do RJSPME. As referidas entidades estão dispensadas do cumprimento de parte dos trâmites processuais e das condições aplicáveis à autorização de instituições de pagamento, sem prejuízo da decisão do Banco de Portugal sobre o pedido de registo, nos termos do referido artigo 22.º do RJSPME.

O que é uma instituição de pagamento?

Enquadramento normativo relativo às instituições de pagamento

Requisitos para constituição de uma instituição de pagamento

Fases do processo de autorização de constituição

Clarificações e esclarecimentos

Perguntas frequentes relacionadas


O que é uma instituição de pagamento?

Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJSPME, uma instituição de pagamento é uma pessoa coletiva cuja atividade principal consiste em prestar um ou mais serviços de pagamento previstos no artigo 4.º do RJSPME. Os serviços de pagamento, de acordo com o princípio da exclusividade, apenas podem ser prestados, a nível profissional, pelas entidades elencadas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º do RJSPME.

Serviços de pagamento

As seguintes atividades constituem serviços de pagamento, nos termos do artigo 4.º do RJSPME:

  • Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
  • Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
  • Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, tais como: 
    • Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual; 
    • Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante; 
    • Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação; 
  • Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, tais como: 
    • Execução de débitos diretos, incluindo os de caráter pontual; 
    • Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante; 
    • Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação; 
  • Emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
  • Envio de fundos;
  • Serviços de iniciação do pagamento (isto é, que possibilitam a iniciação de operações de pagamento online em nome do ordenante, de forma imediata junto do beneficiário, sem que o ordenante tenha de interagir com o seu prestador de serviços de pagamento (regra geral, um banco));
  • Serviços de informação sobre contas (isto é, que permitem ao utilizador agregar numa única aplicação ou sítio da internet informação sobre as contas de pagamento detidas junto de um ou vários prestadores de serviços de pagamento (regra geral, bancos), desde que as contas sejam acessíveis online).
Atividades complementares

Adicionalmente à prestação de serviços de pagamento, e conforme previsto no n.º 2 do artigo 13.º do RJSPME, as instituições de pagamento podem exercer as seguintes atividades, desde que estejam incluídas no seu objeto social:

  • Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos com os serviços de pagamento, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda e armazenamento e processamento de dados;
  • Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º do RJSPME;
  • Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º do RJSPME, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 15.º do mesmo diploma legal;
  • Atividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades. A autorização para o exercício destas atividades dependerá do cumprimento do n.º 1 do artigo 21.º do RJSPME, ou seja, as referidas atividades alheias aos serviços de pagamento não podem prejudicar nem (i) a solidez financeira da instituição a constituir nem (ii) o exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal;
  • Atividades incluídas no objeto legal das agências de câmbios, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas instituições.

 

Regime de isenção

O RJSPME consagra no seu artigo 37.º um regime de isenção ou dispensa de aplicação da totalidade ou parte dos requisitos e dos trâmites processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento. O referido regime é densificado pela Portaria n.º 239/2019, de 30 de julho (Portaria n.º 239/2019), que veio definir os termos e as condições da sua aplicação.

Este regime possibilita que pessoas coletivas com sede em Portugal, que pretendam prestar serviços de pagamento elencados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º do RJSPME, possam ser dispensadas, mediante decisão nesse sentido do Banco de Portugal, da aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento constantes do n.º 2 do artigo 19.º do RJSPME, com exceção das alíneas a) a h), j), p) e q) da mesma disposição legal.

A aplicabilidade do regime de isenção depende da verificação das seguintes condições:

  • A média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceder 3 milhões de euros; e
  • Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da pessoa coletiva ter sido condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros.

Se a pessoa coletiva não tiver ainda obtido autorização de acordo com o estipulado no artigo 18.º do RJSPME ou, tendo obtido autorização, não tiver ainda decorrido o prazo de 12 meses referido na alínea a) acima, a primeira condição é avaliada em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de negócio, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 37.º do RJSPME e no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 239/2019.

As pessoas coletivas que beneficiem da aplicação do regime de isenção são equiparadas a instituições de pagamento. 

No entanto, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º do RJSPME, não podem exercer atividades noutro Estado-Membro ao abrigo do regime do passaporte. Por outro lado, e conforme previsto no n.º 6 do mesmo artigo, as referidas pessoas coletivas devem cumprir as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo – para este efeito, devem ser remetidos todos os elementos atinentes ao cumprimento das disposições legalmente aplicáveis às instituições de pagamento com sede em território nacional, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 6 do artigo 37.º, na alínea i) do n.º 2 do artigo 18.º e na alínea h) do n.º 2 do artigo 19.º, todos do RJSPME.

Adicionalmente, para as pessoas coletivas abrangidas pelo regime de isenção, o montante de capital social mínimo passa a ser de 50 000 euros, de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 239/2019.

As pessoas coletivas que beneficiem do regime de isenção devem comunicar imediatamente ao Banco de Portugal qualquer alteração relevante das condições especificadas no artigo 37.º do RJSPME. Em qualquer caso, se as condições previstas no artigo 37.º do RJSPME deixarem de estar preenchidas, deve ser requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias de calendário, nos termos do n.º 10 do referido artigo.

 

Exclusões

O RJSPME prevê, no n.º 1 do seu artigo 5.º, um conjunto de operações que se encontram excluídas da aplicação do referido Regime Jurídico, pelo que o seu exercício não se encontra sujeito ao regime de autorização previsto para a constituição de instituições de pagamento ou de moeda eletrónica.

Sem prejuízo, salientam-se os seguintes deveres de comunicação ao Banco de Portugal, no âmbito das referidas exclusões: 

  • Serviços excluídos no âmbito das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPME (“rede restrita” ou ”gama muito restrita”) – Quando se verifique que o valor total das operações de pagamento executadas nos 12 meses anteriores é superior a 1 milhão de euros, deve ser enviada uma comunicação ao Banco de Portugal, com a descrição dos serviços prestados, especificando a qual das exclusões previstas nas referidas subalíneas i) e ii) da alínea k) se considera sujeito o exercício dessa atividade (conforme n.º 1 do artigo 6.º do RJSPME);
    O Banco de Portugal, com base nessa comunicação, toma uma decisão devidamente fundamentada, assente nos critérios referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPME, caso as atividades em causa não se considerem serviços de rede restrita, e informa o prestador de serviços desse facto.
  • Serviços previstos na alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPME – Os prestadores de serviço que exerçam atividades a que se refere esta exclusão devem (i) enviar ao Banco de Portugal uma comunicação que inclua uma descrição dos serviços prestados e (ii) apresentar um parecer anual de auditoria, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do RJSPME, que ateste que a atividade cumpre os limites estabelecidos na referida alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPME. 

Enquadramento normativo relativo às instituições de pagamento

União Europeia

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (“DSP2”)

Diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE.

Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativas às informações a prestar para a autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica e para o registo dos prestadores de serviços de informação sobre contas ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º da DSP2 (EBA/GL/2017/09)

Estabelecem as informações a prestar às autoridades competentes para o tratamento dos pedidos de autorização das instituições de pagamento, dos pedidos de registo dos prestadores de serviços de informação sobre contas e dos pedidos de autorização das instituições de moeda eletrónica.

Orientações da EBA sobre os critérios de fixação do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º da DSP2 (EBA/GL/2017/08)

Especificam os critérios e indicadores para a fixação do montante monetário mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente que deverá ser subscrito pelas empresas, nos casos em que seja obrigatória a constituição desse seguro (por exemplo, exercício de serviços de informação sobre contas e/ou iniciação de pagamentos).

Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (“CRR”)

Regulamento relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, e que prevê os elementos que devem constituir os fundos próprios das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.

Regulamento Delegado (UE) 2018/389 da Comissão, de 27 de novembro de 2017

Complementa a DSP2 no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à autenticação forte do cliente e às normas abertas de comunicação comuns e seguras.

Orientações da EBA sobre as condições para beneficiar de uma isenção do mecanismo de contingência nos termos do n.º 6 do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/389(EBA/GL/2018/07)

Especificam as condições, estabelecidas no artigo 33.º, n.º 6, do Regulamento Delegado (UE) 2018/389, para isentar os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas que optaram por uma interface dedicada da obrigação de criarem o mecanismo de contingência descrito no artigo 33.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

Regulamento Delegado (UE) 2020/1423 da Comissão, de 14 de março de 2019

Especificam os critérios para determinar quando a nomeação de um ponto de contacto central num Estado-Membro de acolhimento é adequada e as funções que esses pontos de contacto devem cumprir.

Orientações da EBA sobre a comunicação de incidentes de caráter severo, ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366 (DSP2) (EBA/GL/2017/10)

Especificam os critérios para a classificação dos incidentes operacionais ou de segurança de caráter severo a utilizar pelos prestadores de serviços de pagamento, assim como o formato e os procedimentos que os mesmos devem seguir para a comunicação de tais incidentes à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Orientações da EBA sobre procedimentos de gestão de reclamações relativas a alegadas infrações à DSP2 (EBA/GL/2017/13)

Estabelecem os procedimentos de gestão de reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no âmbito da DSP2.

Orientações da EBA relativas à gestão dos riscos associados às TIC e à segurança (EBA/GL/2019/04)

Especificam as medidas de gestão dos riscos que as instituições financeiras devem tomar, em conformidade com o artigo 74.º da Diretiva 2013/36/UE, para gerir os seus riscos associados às TIC e à segurança para todas as atividades, e que os prestadores de serviços de pagamento devem tomar, em conformidade com o artigo 95.º, n.º 1, da DSP2, para gerir os riscos operacionais e de segurança relacionados com os serviços de pagamento por si prestados.

Orientações da EBA relativas a requisitos de comunicação de dados sobre fraudes nos termos do artigo 96.º, n.º 6, da DSP2 (EBA/GL/2018/05)

Especificam os dados estatísticos relativos a fraudes relacionadas com diferentes meios de pagamento que os prestadores de serviços de pagamento têm de comunicar às autoridades competentes.

Orientações da EBA relativas à subcontratação(EBA/GL/2019/02)

Especificam as disposições de governo interno que as instituições devem implementar quando subcontratam funções, em particular funções essenciais e importantes.

Nacional

Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (“RJSPME”)

Regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”)

Regula o acesso à atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das empresas de investimento, e o exercício da sua supervisão.

Portaria n.º 238/2019, de 30 de julho

Define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional.

Portaria n.º 239/2019, de 30 de julho

Define os termos e as condições da aplicação do regime de isenção previsto no artigo 37.º do RJSPME.

Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010

Determina quais as informações que devem acompanhar as comunicações de aquisição ou aumento de participações qualificadas em instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018

Determina quais os elementos a apresentar pelas instituições no âmbito do pedido de autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020 e Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2020

Regula os sistemas de governo e controlo interno e define os padrões mínimos em que deve assentar a cultura organizacional das entidades.

Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Instrução do Banco de Portugal n.º 5/2019, de 30 de janeiro

Define os requisitos de informação a reportar periodicamente ao Banco de Portugal por entidades sujeitas à sua supervisão em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

 

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, de 18 de agosto

Regulamenta as condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2016, de 30 de setembro

Estabelece os deveres de registo e comunicação ao Banco de Portugal de operações correspondentes a serviços de pagamento e que tenham por beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em ordenamento jurídico off-shore.

Instrução do Banco de Portugal n.º 5/2020, de 17 de fevereiro

Regulamenta o reporte de informação sobre sistemas, instrumentos, operações, serviços de pagamento e envio de fundos.

·        Instrução do Banco de Portugal n.º 1/2019

Regulamenta o dever de comunicação, ao Banco de Portugal, dos incidentes operacionais e de segurança de caráter severo, relacionados com a prestação de serviços de pagamento, em cumprimento do estabelecido no artigo 71.º do RJSPME.

Requisitos para a constituição de uma instituição de pagamento

No âmbito de um pedido de autorização para a constituição de uma instituição de pagamento, o Banco de Portugal verifica se a proposta apresentada preenche os requisitos estabelecidos legalmente.

Estes requisitos encontram-se elencados no n.º 2 do artigo 18.º do RJSPME, nos termos do qual as instituições de pagamento com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições: 

  • Adotar a forma de sociedade anónima ou por quotas;
  • Ter capital social não inferior ao mínimo legal correspondente aos serviços a prestar, nos termos do artigo 49.º do RJSPME (20 000, 50 000 ou 125 000 euros, consoante os serviços prestados indicados no artigo 4.º do mesmo regime);
  • Ter a sede principal e efetiva da administração em Portugal e realizar pelo menos parte da sua atividade principal em Portugal;
  • Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade e qualificação profissional deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição;
  • Demonstrar que as pessoas singulares ou coletivas que direta ou indiretamente pretendam deter uma participação qualificada reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição;
  • Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
  • Dispor de processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que a instituição está ou possa vir a estar exposta;
  • Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, que sejam completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades a desenvolver;
  • Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Fases do processo de autorização da constituição

Fases do processo de autorização de constituição

Autorização

1. Apresentação e instrução do pedido

O pedido de autorização para a constituição de uma instituição de pagamento deve ser apresentado ao Banco de Portugal, identificando os serviços para os quais pretende a autorização e instruído genericamente com os seguintes elementos:

  • Elementos elencados no artigo 19.º do RJSPME;
  • Elementos complementares.

O pedido de autorização, devidamente instruído, pode ser enviado em formato eletrónico ou físico:

  • Eletrónico: dsp.registos.expediente@bportugal.pt
  • Físico
          Banco de Portugal, Departamento de Supervisão Prudencial, Unidade de Autorizações
          R. Francisco Ribeiro, 2
          1150-165 Lisboa

2. Avaliação do pedido

O Banco de Portugal verifica a completude dos elementos enviados para a instrução do processo e avalia a informação remetida, podendo solicitar ao requerente informações complementares e realizar as averiguações que considere adequadas para a sua decisão.

Se o pedido não estiver suficientemente instruído ou não satisfizer todos os requisitos e condições de autorização previstos na legislação e regulamentação nacional, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notifica o requerente, dando-lhe um prazo razoável para se pronunciar e suprir as insuficiências identificadas.

 

3. Decisão

O Banco de Portugal pode adotar uma das seguintes decisões: 

  • Concessão de autorização 
    Banco de Portugal concede autorização para a constituição da instituição se o requerente cumprir as condições de autorização de acordo com a legislação nacional aplicável.
  • Recusa de autorização 
    O Banco de Portugal recusa a autorização quando o pedido não satisfaça todas as condições de autorização previstas na legislação nacional aplicável, designadamente nas situações tipificadas no n.º 1 do artigo 20.º do RGICSF, aplicável às instituições de pagamento, com as necessárias adaptações, por força do n.º 3 do artigo 23.º do RJSPME.

Caso o requerente pretenda exercer atividades alheias aos serviços de pagamento, o Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do RJSPME, pode determinar, como condição para a concessão da autorização, a constituição de uma sociedade comercial autónoma que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento. Desta forma, fica assegurada a separação dos serviços de pagamento das atividades alheias a estes serviços, caso essas atividades exercidas ou a exercer pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam prejudicar:

  • A solidez financeira da instituição de pagamento;
  • O exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal.

O Banco de Portugal notifica o requerente da sua decisão, no prazo de 3 meses a contar da receção do pedido completo ou das informações complementares solicitadas, mas nunca após 12 meses da data da receção do pedido inicial.

A concessão de autorização pelo Banco de Portugal permite ao requerente constituir a instituição de pagamento, dispondo de um prazo de 12 meses após a decisão do Banco de Portugal para iniciar atividade. Após esse prazo, a autorização caduca. Não obstante, o Banco de Portugal pode, a pedido dos interessados e uma única vez, prorrogar o prazo por igual período, para que a instituição inicie a sua atividade.

Para a instituição iniciar atividade é necessário que a mesma se encontre inscrita em registo especial no Banco de Portugal, pelo que essa inscrição deve ser solicitada pelo requerente ao Banco de Portugal.

Registo especial no Banco de Portugal

4. Verificação prévia e on-site dos requisitos legais e operacionais para início de atividade

Após o Banco de Portugal autorizar a constituição da instituição de pagamento, e após a efetiva constituição da mesma, os interessados devem solicitar ao Banco de Portugal que proceda ao registo especial da instituição, para efeitos do n.º 1 do artigo 65.º do RGICSF, aplicável por remissão do n.º 2 do artigo 34.º do RJSPME. 

Na sequência deste pedido, o Banco de Portugal realiza uma ação de inspeção prévia nas instalações da instituição de pagamento, com o objetivo de verificar que se encontram reunidas as condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição de pagamento ou para o exercício da atividade.

5. Decisão sobre o registo

Na sequência da verificação on-site dos requisitos legais e operacionais para início de atividade, o Banco de Portugal pode adotar uma das seguintes decisões:

  • Procede à inscrição da instituição em registo especial, após verificar que se encontram reunidas as condições necessárias para o exercício da respetiva atividade. O registo especial da instituição de pagamento abrange os elementos mencionados no artigo 66.º do RGICSF, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do RJSPME. A instituição de pagamento pode iniciar a sua atividade depois de concluído o respetivo registo.  
  • Recusa a inscrição da instituição em registo especial, designadamente quando se verifique que não está reunida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição de pagamento ou para o exercício da respetiva atividade, nos termos do artigo 36.º do RJSPME.

Clarificações e esclarecimentos

O Banco de Portugal disponibiliza-se para clarificar questões concretas relativas a um projeto de constituição de uma instituição de pagamento que lhe seja remetido previamente. 

As questões podem ser enviadas por e-mail (dsp.registos.expediente@bportugal.pt) ou por correio, para:

Banco de Portugal, Departamento de Supervisão Prudencial, Unidade de Autorizações

R. Francisco Ribeiro, 2 

1150-165 Lisboa

Todas as questões colocadas ao Banco de Portugal devem ser devidamente expostas com elevado grau de concretização factual e fundamentação, de modo a permitir uma análise adequada.

Perguntas frequentes relacionadas

O Banco de Portugal cobra alguma taxa no âmbito do processo de autorização, registo ou supervisão de uma instituição de pagamento?

Não.

 

Em que idiomas pode ser efetuado o pedido de autorização? 

O pedido de autorização pode ser efetuado em português ou inglês. 

Os documentos oficiais (por exemplo, certificados de registo criminal) que não sejam emitidos por autoridades portuguesas devem ser certificados nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizados. Caso não se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa, devem ser acompanhados de tradução certificada nos termos da Convenção da Haia ou devidamente legalizada, com informação quanto à entidade tradutora, que ateste a sua adequação.

As traduções de documentos devem ser certificadas e acompanhadas de informação quanto à entidade tradutora que ateste a sua adequação.

 

O que devo fazer se, durante o processo de autorização, ocorrerem alterações à informação inicialmente enviada ao Banco de Portugal?

Se, durante o processo de autorização, ocorrer alguma alteração à informação incluída no pedido inicial de autorização ou nos elementos entretanto fornecidos (facto superveniente), esta alteração deve ser comunicada ao Banco de Portugal, com a maior brevidade possível e através dos meios disponibilizados para o efeito, acompanhada de todos os elementos de suporte necessários.

 

O pedido de autorização pode ter por objeto uma sociedade comercial já constituída?

Sim, o pedido de autorização pode dizer respeito a uma sociedade comercial já constituída.

Contudo, caso o pedido de autorização diga respeito a uma sociedade comercial já constituída, esta não poderá desenvolver nenhuma atividade própria das instituições de pagamento, nem incluir na sua firma ou denominação qualquer expressão que sugira tal atividade, até que se encontre concluído, de forma favorável, o processo de autorização e registo junto do Banco de Portugal. 

Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do RJSPME, apenas as entidades habilitadas como instituições de pagamento podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, a expressão “instituição de pagamento”.

Acresce que, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do RJSPME, caso se verifique que as atividades alheias aos serviços de pagamento, exercidas pela sociedade comercial, prejudicam ou podem vir a prejudicar (i) a solidez financeira, ou (ii) o exercício adequado das funções de supervisão do Banco de Portugal, o Banco de Portugal pode determinar, como condição para a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objeto social exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a g) do artigo 4.º do RJSPME.

 

Um certificado de registo criminal emitido há mais de um ano considera-se válido para efeitos do pedido de autorização?

Os certificados do registo criminal consideram-se válidos se deles constar o respetivo prazo de validade e este não tiver sido ultrapassado. Em particular, o prazo de validade dos certificados de registo criminal portugueses é de três meses desde a data da emissão, pelo que um certificado emitido há mais de um ano não seria válido para este efeito.

 

O Banco de Portugal pode tornar pública a informação constante no processo de autorização? 

Não, o Banco de Portugal está sujeito a dever de sigilo nos termos do artigo 80.º do RGICSF.  

 

Quais os requisitos a cumprir para operar um serviço de referências Multibanco?

A atividade de criação de referências Multibanco constitui um serviço de pagamento nos termos do artigo 4.º do RJSPME. Este tipo de serviço encontra-se reservado às entidades elencadas no artigo 11.º do mesmo Regime, o qual consagra o princípio da exclusividade dos prestadores de serviços de pagamento. 

Assim, a entidade que queira prestar este tipo de serviço terá de estar autorizada para tal.

 

O pedido de autorização para constituição de uma instituição de pagamento pode ser apresentado ao Banco de Portugal pelos advogados da entidade a constituir? É necessário juntar uma procuração à documentação a remeter para efeitos de instrução do processo?

Sim. O requerimento inicial deve ser:

  • Assinado pelo(s) requerente(s) com as assinaturas devidamente reconhecidas; ou
  • Assinado pelos representantes dos requerentes, desde que detenham os poderes representativos necessários e que enviem a procuração ou o documento comprovativo de poderes de representação dos interessados para o processo em questão.

 

Tenho um projeto ou pretendo exercer determinada atividade. Como sei se necessito de obter autorização do Banco de Portugal para o efeito?

Deve expor ao Banco de Portugal o projeto pretendido, com elevado grau de pormenor, em especial no que respeita à identificação e à delimitação da atividade a desenvolver e ao modelo de negócio pretendido. Esta informação é essencial para permitir o enquadramento jurídico do caso e, portanto, a identificação das condições eventualmente exigidas para a constituição da sociedade e da sua sujeição ou não à supervisão do Banco de Portugal.

As pessoas singulares e as pessoas coletivas que pretendam prestar:

  • Exclusivamente o serviço de informação sobre contas (alínea tt) do artigo 2.º e alínea h) do artigo 4.º do RJSPME) devem solicitar o respetivo registo junto do Banco de Portugal, nos termos do artigo 22.º do RJSPME.
  • O serviço de informação sobre contas em combinação com outro(s) serviço(s) de pagamento (alíneas a) a g) do artigo 4.º do RJSPME) devem solicitar a sua autorização enquanto instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica junto do Banco de Portugal, nos termos dos artigos 18.º e seguintes do RJSPME.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do RJSPME, depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º do referido diploma legal, que as instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar. A intenção de ampliação deve ser concretizada através de um pedido de alteração estatutária relativa ao objeto, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do RJSPME.

 

Os prestadores de serviços de iniciação do pagamento e os prestadores de serviços de informação sobre contas encontram-se sujeitos a requisitos de fundos próprios?

Os prestadores de serviço de iniciação do pagamento e os prestadores de serviços de informação sobre contas, quando prestem exclusivamente um desses serviços, ou ambos, não estão sujeitos a requisitos de fundos próprios (cfr. n.º 1 do artigo 51.º do RJSPME).

No entanto, o cumprimento das suas responsabilidades deve ser acautelado através da subscrição obrigatória de um seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equivalente, condição necessária para o seu registo, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do RJSPME e do n.º 3 do artigo 22.º do RJSPME, respetivamente.

 

O fornecimento de terminais de pagamento automático e de redes de comunicação e o processamento de dados necessários para a realização dos serviços de pagamento estão sujeitos a autorização e registo junto do Banco de Portugal?

Nos termos da alínea j) do artigo 5.º do RJSPME, os serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto de transferência, encontram-se excluídos da aplicação do RJSPME. Assim, não estão sujeitos a processo de autorização ou registo junto do Banco de Portugal. 

A exclusão prevista na alínea j) do artigo 5.º do RJSPME não é aplicável quando estes serviços visam apoiar a prestação de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de informação sobre contas.

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