Deve ser enviado ao Banco de Portugal um pedido de autorização para a constituição de uma nova:
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Instituição de pagamento
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Instituição de moeda eletrónica
Deve ser enviado ao Banco de Portugal um pedido de autorização para a constituição de uma nova:
Instituição de pagamento
Instituição de moeda eletrónica
Se pretende exercer atividade bancária, ou seja, receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e conceder crédito por conta própria, deve enviar um pedido de autorização para a constituição de uma instituição de crédito, ao Banco de Portugal que notificará o Banco Central Europeu (BCE).
Compete, em exclusivo, ao BCE conceder a autorização a instituições de crédito a estabelecer nos Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Supervisão.
Tipo de ato jurídico: Decisão de autorização ou de recusa de autorização
Autoridade competente: Banco Central Europeu, baseado na proposta do Banco de Portugal
A decisão dos pedidos pelo BCE será adotada de acordo com a legislação da União Europeia e com a legislação nacional aplicável do Estado-Membro em que o requerente esteja estabelecido.
Legislação da União Europeia:
Legislação nacional:
Tipo de instituição de crédito | Atividades | Diplomas |
---|---|---|
Banco | Todas as operações bancárias elencadas no artigo 4.º do RGICSF | RGICSF |
Caixa económica bancária | Todas as operações bancárias elencadas no artigo 4.º do RGICSF | DL 190/2015, de 10 de setembro; RGICSF |
Caixa económica anexa |
| DL 190/2015, de 10 de setembro |
Caixa central de crédito agrícola mútuo |
| DL 24/1991, de 11 de janeiro (republicado pelo DL 142/2009, de 16 de junho) |
Caixa de crédito agrícola mútuo |
| DL 24/1991, de 11 de janeiro (republicado pelo DL 142/2009, de 16 de junho) |
Instituição financeira de crédito | A prática de operações permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos. | DL 186/2002, de 21 de agosto |
Instituição de crédito hipotecário |
| DL 59/2006, de 20 de março |
No âmbito de um pedido de autorização para a constituição de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal e o BCE verificam os seguintes requisitos gerais, elencados no artigo 14.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF):
O procedimento de autorização de uma instituição de crédito é composto por duas fases:
1.ª Fase – Licenciamento/autorização
O pedido para a constituição de uma instituição de crédito deverá ser apresentado ao Banco de Portugal, instruído com os seguintes elementos:
O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e efetuar as averiguações que considere necessárias (n.º 6 do artigo 17.º do RGICSF).
Após a receção do pedido, o Banco de Portugal avalia se o requerente cumpre todas as condições de autorização previstas na legislação nacional aplicável.
O Banco de Portugal recusa o pedido, designadamente, nas situações tipificadas no artigo 20.º, n.º 1 do RGICSF link, enviando uma cópia da sua decisão ao BCE.
Se o Banco de Portugal considerar que o pedido cumpre todas as condições de autorização, elabora um projeto de decisão no qual propõe ao BCE que conceda ao requerente autorização para o acesso à atividade.
O BCE avalia o pedido de autorização com base nas condições de autorização previstas na legislação aplicável da União Europeia. Se considerar que as mesmas não se encontram satisfeitas, o BCE concede ao requerente a oportunidade de comentar por escrito os factos e objeções pertinentes para a avaliação.
O BCE adota uma decisão de concessão ou de recusa de autorização.
A decisão de concessão de autorização é notificada aos interessados no prazo de 6 meses a contar da receção do pedido completo ou a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes mas nunca depois de decorridos 12 meses a contar da data da receção do pedido inicial. A falta de notificação nos prazos referidos constitui presunção de indeferimento tácito do pedido (artigo 19.º do RGICSF).
A decisão de concessão de autorização permite aos interessados constituir a instituição de crédito. No entanto, a instituição em causa não pode iniciar a sua atividade enquanto não se encontrar inscrita em registo especial no Banco de Portugal, nos termos do artigo 65.º do RGICSF.
A autorização concedida não obriga os interessados a constituírem a instituição de crédito e caduca se a instituição não iniciar atividade no prazo de 12 meses. O Banco de Portugal pode, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo para a constituição por igual período (artigo 21.º do RGICSF).
2.ª Fase – Inscrição em registo especial
Após a concessão da autorização para a constituição da instituição de crédito, e previamente à inscrição em registo especial no Banco de Portugal, os interessados implementam os meios e as condições para o desenvolvimento da atividade autorizada.
O registo é recusado, designadamente, quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição ou para o exercício da atividade, nos termos do artigo 72.º do RGICSF.
Deste modo, quando os interessados considerarem que a instituição de crédito se encontra em condições para iniciar a atividade, solicitam que o Banco de Portugal verifique, nas instalações da instituição, que se encontram preenchidos os requisitos legais e operacionais mínimos necessários para o desenvolvimento da atividade autorizada e que estão asseguradas as condições mencionadas no projeto apresentado ao Banco de Portugal e que foi autorizado pelo BCE.
Com a obtenção de parecer favorável do Banco de Portugal quanto aos meios e às condições para iniciar a atividade, os interessados podem solicitar a inscrição da instituição de crédito em registo especial no Banco de Portugal.
O registo da instituição de crédito abrange os elementos mencionados no artigo 66.º do RGICSF.
Após a inscrição em registo, a instituição de crédito pode iniciar a sua atividade.
De acordo com a definição prevista no artigo 2.º-A, alínea kk) do RGICSF, são sociedades financeiras as empresas, com exceção das instituições de crédito, cuja atividade principal consista em exercer pelo menos uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público, incluindo as empresas de investimento. Nesta definição não se enquadram as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 117.º do RGICSF, nem as instituições de pagamento.
As sociedades financeiras só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade (artigo 7.º do RGICSF).
Tipo de operações a desenvolver conforme o tipo de sociedade financeira (n.º 2 do artigo 8.º do RGICSF)
2.1.1 Apresentação do pedido
Se pretende exercer a atividade de prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros ou o exercício de uma ou mais atividades de investimento na aceção constante do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 (artigo 4.º), deve enviar ao Banco de Portugal um pedido de autorização para a constituição de uma empresa de investimento.
As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º-A do RGICSF são qualificadas como sociedades financeiras.
Nos termos do artigo 199.º-C do RGICSF, a autorização de empresas de investimento com sede em Portugal (com as necessárias adaptações e com as modificações elencadas) rege-se pelo regime previsto nos artigos 14.º a 35.º-A do referido regime geral.
Tipo de ato jurídico: Decisão de autorização ou de recusa de autorização
Autoridade competente: Banco de Portugal
2.1.2 Regulamentação aplicável
Legislação da União Europeia: Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004
Legislação Nacional: Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e demais diplomas que regem a atividade dos diversos tipos de empresas de investimento elencados no artigo 4.º-A do RGICSF.
(Anexo I da Diretiva 2004/36/CE e artigo 199.º-A do RGICSF)
Tipo de empresa de investimento | Atividades | Legislação aplicável |
---|---|---|
Sociedade financeira de corretagem |
| DL 262/2001, de 28 de setembro |
Sociedade corretora |
| DL 262/2001, de 28 de setembro |
Sociedade gestora de património |
| DL 163/94, de 4 de junho |
Sociedade mediadora dos mercados monetários ou de câmbios |
| DL 110/94, de 28 de abril |
2.1.3 Requisitos
No âmbito de um pedido de licença para a constituição de uma empresa de investimento, o Banco de Portugal verifica os seguintes requisitos gerais, elencados no artigo 14.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras (RGICSF), com as modificações enunciadas no artigo 199.º-C do RGICSF:
2.1.4 Procedimentos
O procedimento de autorização de uma empresa de investimento é composto por duas fases:
1.ª Fase – Licenciamento/autorização
O pedido para a constituição de uma empresa de investimento deverá ser apresentado ao Banco de Portugal, instruído, genericamente, com os elementos elencados no artigo 17.º do RGICSF, aplicável por remissão do artigo 199.º-C do mesmo diploma, bem como de outros elementos considerados relevantes para a apreciação (Consultar Instituição de Crédito - 1.4 Procedimentos - Instrução do Pedido).
Após a receção do pedido, o Banco de Portugal avalia se o requerente cumpre todas as condições de autorização previstas na legislação nacional aplicável.
O Banco de Portugal recusa o pedido, designadamente, nas situações tipificadas no artigo 20.º, n.º 1 do RGICSF. Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para suprir a deficiência.
O Banco de Portugal adota uma decisão de concessão ou de recusa de autorização.
A decisão de concessão de autorização é notificada aos interessados no prazo de 6 meses a contar da receção do pedido completo ou a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data do pedido inicial. A falta de notificação nos prazos referidos constitui presunção de indeferimento tácito.
A decisão de concessão de autorização permite aos interessados constituir a empresa de investimento. No entanto, a empresa de investimento não pode iniciar a sua atividade enquanto não se encontrar inscrita em registo especial no Banco de Portugal.
Porém, a autorização concedida não obriga os interessados a constituírem a empresa de investimento e a mesma autorização caduca se a entidade não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses. O Banco de Portugal pode, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo para a constituição por igual período.
2.ª Fase – Inscrição em registo especial no Banco de Portugal
Após a concessão da autorização para a constituição da empresa de investimento, e previamente à inscrição em registo especial no Banco de Portugal, os interessados implementam os meios e as condições para o desenvolvimento da atividade autorizada.
O registo é recusado, designadamente, quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição ou para o exercício da atividade.
Deste modo, quando os interessados considerarem que a empresa de investimento se encontra em condições de iniciar a atividade, solicitam ao Banco de Portugal que verifique, nas instalações da instituição em causa, que se encontram preenchidos os requisitos legais e operacionais mínimos necessários para o desenvolvimento da atividade autorizada e que estão asseguradas as condições mencionadas no projeto autorizado pelo Banco de Portugal.
Com a obtenção de parecer favorável do Banco de Portugal quanto aos meios e às condições para iniciar a atividade, os interessados podem solicitar a inscrição da empresa de investimento em registo especial no Banco de Portugal.
O registo da empresa de investimento abrange os elementos mencionados no artigo 66.º do RGICSF.
Após a inscrição em registo, a empresa de investimento pode iniciar a sua atividade.
2.2.1 Apresentação do pedido
Se pretende efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a atividade das sociedades financeiras, deve enviar ao Banco de Portugal um pedido de licença para a constituição de uma sociedade financeira.
Caso pretenda constituir uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, deve enviar ao Banco de Portugal o respetivo pedido.
Nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), são sociedades financeiras:
Tipo de ato jurídico: Decisão de autorização ou de recusa de autorização
Autoridade competente: Banco de Portugal