A transparência da atividade de supervisão constitui um requisito importante do novo quadro prudencial desenvolvido pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia, conhecido por "Basileia III" e adotado pela legislação comunitária através da Diretiva 2013/36/UE (CRD IV) e do Regulamento 575/2013/UE (CRR).
A CRD IV, transposta para o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece um conjunto de requisitos de divulgação de informação aplicáveis às autoridades de supervisão.
A Autoridade Bancária Europeia (EBA, na sigla em inglês) tem atualizado o quadro comum de divulgação de informação, que permite a fácil comparação das abordagens adotadas pelas diversas autoridades. A informação é divulgada de modo padronizado pelos Estados-Membros e é centralizada no sítio da EBA.
As tabelas apresentadas nos subtemas "Normas e orientações", "Opções e áreas de discricionariedade nacional", "Processo de análise e avaliação pelo supervisor" e "Dados estatísticos" dão cumprimento a esses requisitos de avaliação.