O Comité de Supervisão Bancária de Basileia afirmou-se nas últimas décadas como referência mundial na definição de política regulatória de cariz prudencial.
Tem sido responsável pela definição de vários padrões nos quais se baseia a regulamentação bancária internacional, com destaque para os acordos de Basileia II e III, que estão na base da legislação da União Europeia nesta matéria.
O acordo de Basileia II, implementado na União Europeia entre 2006 e 2007 através das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, estrutura a regulação bancária em três pilares:
Pilar I – Requisitos mínimos de fundos próprios
O primeiro pilar de Basileia surgiu com o intuito de tornar o regime prudencial decorrente do acordo de Basileia I mais sensível ao risco, alterando as regras de cálculo de requisitos de fundos próprios.
Para além do cálculo de requisitos de fundos próprios para risco de crédito e para risco de mercado (incluindo requisitos mínimos de fundos próprios quanto aos riscos cambial e de mercadorias), prevê a determinação de requisitos para risco operacional.
Permite que as instituições com maior grau de sofisticação utilizem, sob certas condições e quando autorizadas pelas respetivas autoridades de supervisão, as suas próprias metodologias de gestão e avaliação do risco no apuramento dos requisitos de fundos próprios.

Ilustração simplificada de Pilar I
Pilar II – Processo de supervisão e gestão de risco
O segundo pilar de Basileia instituiu o conceito de “processo de supervisão”, agregando um conjunto de princípios destinados, no essencial, a reforçar a interação entre instituições supervisionadas e respetivos supervisores.
Por um lado, estes princípios procuram induzir as instituições a adotarem estratégias, processos e mecanismos de controlo destinados a calcular e a manter o capital interno adequado à natureza e à magnitude dos riscos incorridos.
Por outro lado, atribuem às autoridades de supervisão (incluindo ao Banco de Portugal e ao Banco Central Europeu, no contexto do Mecanismo Único de Supervisão) a responsabilidade por avaliarem a adequação de tais estratégias, processos e mecanismos de controlo e por imporem medidas corretivas quando considerem que os fundos próprios detidos não são compatíveis com o perfil de risco das instituições – ver processo de análise e avaliação pelo supervisor (SREP).
Estes princípios abrangem os riscos que não são cobertos com requisitos de Pilar I ou que são cobertos apenas parcialmente, nomeadamente o risco de concentração e o risco de taxa de juro da carteira bancária.
Pilar III – Disciplina de mercado
O terceiro pilar de Basileia introduziu requisitos de divulgação de informação pelas instituições ao público (ou seja, clientes, contrapartes, investidores, analistas) relativamente à solvabilidade e outros elementos caraterizadores dos respetivos perfis de risco, tendo em vista assegurar uma efetiva disciplina de mercado.
Pretende-se, em particular, que todos os intervenientes disponham de informação que permita recompensar ou penalizar as práticas de gestão das instituições, através da influência exercida ao nível dos custos/capacidades de endividamento, bem como da valorização do capital.
Melhorias a Basileia II
Entre o pacote de Basileia II e Basileia III foram introduzidas diversas melhorias, designadamente quanto ao tratamento no Pilar I das titularizações e do processo de análise e avaliação pelo supervisor (Pilar II).
No que respeita ao Pilar II, as orientações do Comité de Basileia visaram colmatar diversas deficiências observadas durante a crise financeira em áreas dos processos de gestão de risco das instituições. Abrangeram o governo interno e a gestão de risco das instituições, a captura do risco das exposições fora de balanço e decorrentes das atividades de titularização, a gestão do risco de concentração, incentivos para uma melhor gestão dos riscos e retornos no longo prazo e boas práticas de remuneração.
Os requisitos do Pilar III (disciplina de mercado) foram também reforçados num conjunto de áreas-chave.