O novo Acordo de Capital de Basileia, através do designado Pilar 2, inclui o conceito de "Processo de Supervisão", que agrega um conjunto de princípios destinados a reforçar a ligação entre o capital interno detido por uma instituição e os riscos emergentes da sua actividade. Estes princípios incentivam, por um lado, as instituições a adoptar sistemas e procedimentos destinados a calcular o capital interno adequado à natureza e magnitude dos riscos incorridos e, por outro lado, atribuem às autoridades de supervisão a responsabilidade pela avaliação da qualidade de tais sistemas e procedimentos e pela imposição de medidas correctivas caso o capital interno apurado não seja consistente com o perfil de risco.
Embora sem transpor explicitamente a abordagem prudencial definida pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia, os princípios do Pilar 2 foram, no essencial, incorporados no texto da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, nomeadamente nos seus artigos 123.º e 124.º, e, posteriormente, integrados no ordenamento jurídico nacional, através dos Decretos-Leis n.º 104/2007 e n.º 103/2007, ambos de 3 de Abril.
Tendo, pois, em consideração o disposto nestes diplomas, designadamente as alterações introduzidas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), a aplicação dos princípios do "Processo de Supervisão" traduzir-se-á na adopção, por parte das instituições, de dispositivos sólidos de governo interno da sociedade, em conformidade com o previsto nos artigos 14.º e 17.º do RGICSF, e na implementação de processos de auto-avaliação que permitam identificar o nível de capital interno adequado aos riscos emergentes da respectiva actividade (o designado ICAAP - Internal Capital Adequacy Assessment Process), tal como determinado no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 104/2007 e na Instrução do Banco de Portugal n.º 15/2007.
Paralelamente, caberá ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão e tal como estabelecido no artigo n.º 116.º-A do RGICSF, a responsabilidade de efectuar a sua própria avaliação da magnitude dos riscos subjacentes às actividades das instituições e verificar se os dispositivos em matéria de governo interno da sociedade, os pressupostos e resultados do ICAAP, bem como os fundos próprios existentes garantem uma adequada cobertura dos riscos.
Para optimizar a gestão destas responsabilidades de revisão e avaliação, o Banco de Portugal desenvolveu o Modelo de Avaliação de Riscos (MAR), cuja estrutura conceptual se baseia nas recomendações do Comité de Basileia e do Comité de Supervisores Bancários Europeus (CEBS), nomeadamente as divulgadas através das “Guidelines on the Application of the Supervisory Review Process under Pillar 2”, sobre os princípios a respeitar pelos sistemas de avaliação de risco a utilizar pelas autoridades de supervisão no âmbito do Processo de Supervisão.
Neste contexto, o Banco de Portugal submete a metodologia MAR a consulta das seguintes entidades: Instituições de Crédito, Empresas de Investimento, Sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal (empresas-mãe), Associação Portuguesa de Bancos, Associação Portuguesa de Leasing e Factoring, Associação de Instituições de Crédito Especializado, Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios.
Os comentários ou sugestões sobre esta metodologia poderão ser transmitidos ao Banco de Portugal – por carta ou por e-mail (info@bportugal.pt) – até ao próximo dia 15 de Setembro. Posteriormente, será produzido e divulgado um relatório com as conclusões da consulta.