O Conselho de Administração do Banco de Portugal é composto pelo Governador, que preside, por um ou dois Vice-Governadores e por três a cinco Administradores. A designação dos membros do Conselho de Administração deve assegurar a representação mínima de 40% de cada um dos sexos.
Os membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, sentido de interesse público, experiência profissional, capacidade de gestão e conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções.
O Governador e os restantes membros do Conselho de Administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das Finanças e após parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República. Exercem os respetivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por uma vez e por igual período.
O Governador e os demais membros do Conselho de Administração gozam de independência nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC/BCE), não podendo solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania ou de quaisquer outras instituições.
Os membros do Conselho de Administração são inamovíveis e só podem ser exonerados dos seus cargos caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE. A exoneração é realizada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças. O exercício de funções dos membros do Conselho de Administração cessa ainda por termo do mandato, por incapacidade permanente, por renúncia ou por incompatibilidade.
Compete ao Conselho de Administração a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins cometidos ao Banco e que não sejam abrangidos pela competência exclusiva de outros órgãos. O Conselho de Administração, sob proposta do Governador, atribui aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços do Banco.
Compete ao Governador, entre outros aspetos, exercer as funções de membro do Conselho e do Conselho Geral do BCE, nos termos do disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos Estatutos do SEBC/BCE, além de representar o Banco e atuar em nome deste junto de instituições estrangeiras ou internacionais.