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Medidas macroprudenciais

A estabilidade financeira é o objetivo final da política macroprudencial. O Banco de Portugal definiu quatro objetivos intermédios para que este propósito seja mais facilmente atingido.

A cada objetivo intermédio corresponde uma lista indicativa de instrumentos macroprudenciais, como se descreve no toolkit macroprudencial. Este conjunto de instrumentos é regularmente avaliado e pode ser revisto, atendendo à complexidade e à contínua evolução do sistema financeiro. Adicionalmente, o Banco de Portugal pode conceber outras medidas macroprudenciais que considere necessárias para assegurar a estabilidade financeira.

A Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras — alterado pelo Decreto-Lei nº 23-A/2022 de 9 de dezembro, que transpôs para a legislação nacional a Diretiva (UE) 2019/878 (CRD V) — e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 (CRR) proporcionam a base legal para a implementação destas medidas macroprudenciais.

Reserva de O-SII
Reserva de O-SII
Reserva contracíclica
Reserva contracíclica
Reserva de conservação
Reserva de conservação
Reciprocidade voluntária
Reciprocidade voluntária
Limites ao rácio LTV, ao DSTI e à maturidade
Limites ao rácio LTV, ao DSTI e à maturidade

Relação entre instrumentos e os objetivos intermédios da política macroprudencial

Objetivo intermédio

Instrumento de política macroprudencial

Mitigar e prevenir o crescimento excessivo de crédito e a alavancagem

  • Reserva contracíclica de fundos próprios (CCB)
  • Requisitos setoriais de capital
  • Limites ao rácio entre o montante do empréstimo e o valor do ativo dado em colateral (loan-to-value ratio - LTV)
  • Limites ao rácio entre o montante do empréstimo ou do serviço da dívida e o rendimento do mutário (loan-to-income ratio - LTI or debt service-to-income ratio - DSTI)

Mitigar e prevenir o excessivo desfasamento de prazos e a falta de liquidez do mercado

  • Rácio entre empréstimos e depósitos

Limitar as concentrações diretas e indiretas de exposições

  • Reserva para risco sistémico
  • Restrições a grandes exposições

Limitar incentivos para a assunção de riscos excessivos por parte de instituições de importância sistémica

  • Reserva de fundos próprios para outras instituições de importância sistémica (O-SII)

Fonte: Banco de Portugal

 

Requisitos de capital, ao abrigo do enquadramento legal atual

Orientações do Pilar 2
Orientações do Pilar 2

(1) A autoridade de supervisão microprudencial é responsável por definir a componente de fundos próprios principais de nível 1 (Common Equity Tier 1 — CET1) que será exigida para cumprir a orientação do Pilar 2.

(2) O valor agregado da reserva para risco sistémico e da reserva de OSII tem um limite máximo de 5% do total das posições em risco. Este limite máximo pode ser excedido mediante autorização da Comissão Europeia.

(3) Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e a uma reserva de O-SII, é aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.

(4) Reservas compostas por CET1.

(5) Requisitos de fundos próprios do Pilar 2 são específicos a cada instituição de crédito. Estes devem ser compostos por, no mínimo, 56,25% em CET1 e, pelo menos, 75% em fundos próprios adicionais de nível 1 (Additional Tier 1 - AT1).

(6) O requisito mínimo de CET1 é de 4,5% do total das posições em risco, em AT1 de 6% do total das posições em risco e em fundos próprios totais de 8% do total das posições em risco. 

 

Documentos Associados

Documentos metodológicos

Interação entre os requisitos mínimos regulamentares e as reservas de fundos próprios (junho 2020)

Rácio de alavancagem dos bancos - o caso português (dezembro 2017)

Estratégia de política macroprudencial (dezembro 2015)

A Política Macroprudencial em Portugal: Objetivos e Instrumentos (dezembro 2014)

Estratégia e Instrumentos da Política Macroprudencial (maio 2014)

Uma Política Macroprudencial para a Estabilidade Financeira (novembro 2013)

Legislação / regulamentação

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Diretiva 2013/36/UE (CRD IV)

Diretiva (UE) 2019/878 (CRD V)

Regulamento (UE) n.º 575/2013 (CRR)

Regulamento (UE) 2019/876 (CRR II)

Recomendação CERS/2013/1 relativa a objetivos intermédios e instrumentos de política macroprudencial

EBA/GL/2020/13 - Orientações relativas aos subconjuntos de posições em risco setoriais às quais se pode aplicar uma reserva para risco sistémico (SRyB)

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