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Registo de entidades que exercem atividades com ativos virtuais

O Banco de Portugal é a autoridade nacional competente pelo registo das entidades que pretendam exercer atividades com ativos virtuais e pela verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às entidades registadas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BCFT).

A competência do Banco de Portugal neste âmbito, atribuída pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, circunscreve-se à prevenção do BCFT, não se alargando a outros domínios, de natureza prudencial, comportamental ou outra.

Atividades com ativos virtuais sujeitas a registo junto do Banco de Portugal reguladas em território nacional

Quando exercidas em território nacional, as seguintes atividades com ativos virtuais dependem de registo prévio junto do Banco de Portugal, incluindo nos casos em que o requerente exerça outra profissão ou atividade abrangida pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto:

  • Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias ou entre um ou mais ativos virtuais;
  • Serviços de transferência de ativos virtuais;
  • Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas.

Consideram-se que exercem atividades em território nacional as seguintes pessoas ou entidades: 

  • As pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas constituídas em Portugal para o exercício de atividades com ativos virtuais;
  • As pessoas singulares, as pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas com domicílio ou estabelecimento em Portugal afetos ao exercício de atividades com ativos virtuais;
  • As demais pessoas singulares, pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas que, em razão do exercício de atividades com ativos virtuais, estejam obrigadas a apresentar declaração de início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Procedimentos de registo

O artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017 e o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril (“Aviso n.º 3/2021”), regulamentam o processo de registo junto do Banco de Portugal das entidades que pretendam exercer, em território nacional, atividades com ativos virtuais sujeitas a registo, bem como as alterações subsequentes aos elementos a registar.

Os pedidos de registo inicial e de alteração devem ser apresentados através do preenchimento dos seguintes modelos (acompanhados da devida documentação de suporte), a remeter ao Banco de Portugal nos termos dos números 3 a 6 do artigo 6.º do Aviso n.º 3/2021.

  • Ficheiro Word com o Anexo I
  • Ficheiro Word com o Anexo I.A
  • Ficheiro Word com o Anexo II 

 

Entidades registadas

A lista de entidades registadas junto do Banco de Portugal para o exercício de atividades com ativos virtuais poderá ser consultada aqui.

 

Tags 
Prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
Ativo virtual

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