Apresentação do Anteprojecto
O documento que se coloca em consulta pública é um anteprojecto de diploma de transposição da Directiva 2009/110/CE, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial (adiante, DME), cuja elaboração foi solicitada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública ao Banco de Portugal. Após a presente consulta pública, o Banco de Portugal submeterá ao Governo uma versão final do referido anteprojecto.
O anteprojecto baseia-se na adaptação do regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro (adiante, Regime Jurídico). Esta opção sistemática deve-se à circunstância de a DME apresentar afinidades substanciais com a Directiva 2007/64/CE, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (DSP), que foi transposta para o ordenamento nacional através do referido Decreto-Lei.
Em primeiro lugar, a moeda electrónica tem como complemento natural a prestação de serviços de pagamento, aspecto que se encontra inscrito na definição consagrada no n.º 2 do artigo 2.º da DME e que se reflecte em várias normas desta Directiva.
Em segundo lugar, a tipologia dos emitentes de moeda electrónica é praticamente idêntica à dos prestadores de serviços de pagamento, com a única diferença que a entidade concessionária do serviço postal universal não é expressamente tipificada como emitente, visto que não se encontra autorizada a emitir moeda electrónica nos termos da correspondente legislação interna em vigor. Acresce que as instituições de moeda electrónica (IME’s), de que se ocupa especialmente a DME, se encontram habilitadas a prestar qualquer dos serviços de pagamento previstos na Directiva 2007/64/CE, o que coloca a respectiva actividade sob o âmbito de aplicação de ambas as Directivas.
Em terceiro lugar, a autorização e a supervisão das IME’s são largamente inspiradas no regime instituído para as instituições de pagamento, sem prejuízo de algumas especificidades previstas na DME, que foi necessário acomodar em determinados capítulos do Regime Jurídico (por exemplo, em matéria de controlo de participações qualificadas e de requisitos prudenciais).
Como elemento adjuvante da integração dos regimes jurídicos sobre a prestação de serviços de pagamento e a actividade de emissão de moeda electrónica, depõe ainda a intenção da Comissão Europeia de avaliar e, eventualmente, vir a propor a fusão das duas Directivas, o que deverá ocorrer até ao final de 2012, data até à qual a Comissão terá de apresentar o relatório sobre a aplicação e o impacto da Directiva 2007/64/CE, nos termos do artigo 87.º da mesma.
Além das especialidades assinaladas, as principais inovações do Anteprojecto incidem sobre as questões específicas da emissão e reembolso de moeda electrónica. Estas matérias são objecto de um conjunto de regras comportamentais, com reflexo na relação contratual entre os emitentes e os portadores de moeda electrónica.
Dada a natureza e a unidade das regras a transpor, que são distintas das restantes normas do Regime Jurídico, optou-se por acrescentar-lhe um novo Título III-A, onde foram inseridos os novos artigos 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C e 91.º-D.
Considerando que o Regime Jurídico passará a ter um objecto mais alargado, pareceu conveniente dar-lhe uma nova designação, propondo-se, no anteprojecto em consulta, que ele seja denominado “Regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda electrónica”.
Opções oferecidas pela Directiva
Apesar de ser uma Directiva de harmonização plena ou máxima, a DME deixou um certo número de opções normativas aos Estados-Membros. A orientação seguida pelo anteprojecto em relação ao exercício de cada uma das opções consta do documento intitulado “Quadro de Opções”, que faz parte dos documentos complementares da presente consulta pública.
Documentos complementares da consulta pública
I – Anteprojecto de regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda electrónica (consolidado)
II – Quadro de Opções
III – Quadro de Correspondência entre os preceitos da DME e os preceitos do Anteprojecto
Respostas à consulta pública
Os contributos devem ser remetidos, entre os dias 11 e 31 de Janeiro de 2011, para o Banco de Portugal, preferencialmente através do endereço de correio electrónico info@bportugal.pt. As respostas à consulta pública podem igualmente ser enviadas, por correio normal, para o endereço do Banco de Portugal – Avenida Almirante Reis, n.º 71, 1150-012 Lisboa.
Qualquer pedido de esclarecimento deverá ser enviado para o mesmo endereço de correio electrónico.
O Banco de Portugal poderá publicar os contributos recebidos ao abrigo desta consulta pública, devendo os respondentes que se oponham à referida publicação comunicá-lo expressamente no contributo a enviar.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2011