O Banco de Portugal promove, até 30 de junho de 2017, uma consulta pública sobre as opções normativas que podem ser exercidas pelo Estado Português, no quadro da transposição da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (segunda Diretiva de Serviços de Pagamento ou DSP2).
Enquadramento
A publicação da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (DSP1), uniformizou o quadro normativo aplicável à prestação de serviços de pagamento na União Europeia, definindo, designadamente, as regras de acesso à atividade das instituições de pagamento, os requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento e os direitos e obrigações relativos à prestação e à utilização de serviços de pagamento.
A DSP1 foi transposta para a ordem jurídica interna portuguesa pelo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
No final de 2015 foi publicada a DSP2, com o objetivo de atualizar o enquadramento dos serviços de pagamentos e aprofundar a integração europeia neste domínio. Esta nova Diretiva mantém, na sua essência, o quadro normativo adotado com a entrada em vigor da DSP1, mas o seu âmbito de aplicação é alargado, pois passa a regular as operações de pagamento sempre que pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado na União Europeia, independentemente da moeda utilizada na operação.
A DSP2 também cria e regula novos tipos de serviços de pagamento, define um conjunto de requisitos de segurança a respeitar na execução de operações de pagamento e procede à revisão das normas que regulam a responsabilidade pela execução de operações de pagamento não autorizadas.
A DSP2 deverá ser transposta para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros até 13 de janeiro de 2018. Neste contexto, considera-se importante a recolha de contributos relativos ao exercício das opções pelo Estado Português, o que se faz através da presente consulta pública.
Opções contidas na DSP2
Salienta-se que, à semelhança da DSP1, a DSP2 é uma Diretiva de harmonização máxima, pelo que o legislador europeu apenas deixou ao critério dos Estados-Membros um número limitado de opções normativas.
As referidas opções correspondem na sua maioria às que constavam na DSP1, e encontram-se elencadas no “Quadro de Opções”, juntamente com a indicação, se for o caso, dos termos em que as mesmas foram exercidas pelo legislador no RJSPME.
Resposta à consulta pública
Os contributos para esta consulta pública devem ser enviados até ao próximo dia 30 de junho de 2017, através do preenchimento do questionário acessível em https://epsilon.escb.eu/limesurvey/183948?lang=pt.
Os contributos deverão, se possível, incluir uma quantificação dos custos e benefícios associados ao exercício da opção em causa.
Qualquer pedido de esclarecimento deverá ser enviado para o endereço de correio eletrónico dpg.jur@bportugal.pt.
Nota: O Banco de Portugal poderá publicar os contributos recebidos ao abrigo desta consulta pública, devendo os respondentes que se oponham à publicação, integral ou parcial, da sua comunicação fazer disso menção no contributo enviado.