Créditos reestruturados/não-produtivos
As instituições de crédito devem monitorizar regularmente a capacidade de reembolso dos mutuários, nomeadamente o desempenho em termos de pagamento e quaisquer sinais de dificuldades financeiras passíveis de terem impacto na referida capacidade de reembolso.
No caso de mutuários empresariais, essa capacidade deve ser avaliada pelo menos anualmente e nas principais datas de reporte de informação por parte das empresas nas quais estejam disponíveis dados financeiros e complementada com informações adicionais sobre a evolução do negócio e do contexto económico-financeiro. Sem prejuízo desta avaliação mínima anual, as instituições de crédito devem recolher de forma tempestiva as mais recentes e diversas informações (incluindo financeira) junto dos mutuários empresariais. A não disponibilização de informação ou uma disponibilização tardia injustificada pode levar a uma apreciação negativa da qualidade creditícia do cliente.
Os mutuários incluídos em listas de observação ou com uma inferior classificação interna de risco (rating) devem ser objeto de processos de reavaliação mais frequentes.
A avaliação regular da capacidade de reembolso do mutuário também deverá abranger os empréstimos com reembolso único na maturidade, uma vez que estes tendem a acarretar um nível de risco mais elevado do que um empréstimo amortizado regularmente e porque o pagamento contínuo do montante de juros pelo mutuário não é razão suficiente para pressupor que será efetuado o reembolso final do empréstimo com reembolso único na maturidade.
Vide: Orientações da EBA sobre a gestão de exposições não produtivas e exposições reestruturadas (EBA/GL/2018/06), parágrafo 149.
As instituições de crédito devem ser capazes de identificar, numa fase precoce, sinais de possíveis dificuldades financeiras do mutuário.
A avaliação de quaisquer dificuldades financeiras do mutuário deve basear-se exclusivamente na situação do próprio mutuário, sem ter em conta as garantias ou quaisquer cauções apresentadas.
A título de exemplo, constituem indicadores frequentemente utilizados pelas instituições de crédito para identificar um cliente como estando em dificuldades financeiras:
(i) Incumprimentos ocorridos nos últimos 12 meses perante outras instituições de crédito e registados na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal;
(ii) Perdão parcial de dívida (capital e juros);
(iii) Degradação significativa da classificação interna de risco (rating) atribuída pela instituição de crédito;
(iv) Alteração significativa do perfil de liquidez do cliente;
(v) Atraso recorrente nos pagamentos;
(vi) Alteração das condições contratuais das operações existentes ou celebração de novas operações para liquidar operações anteriores, em condições que não seriam concedidas a outros clientes com o mesmo perfil de risco;
(vii) Dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à Segurança Social e cheques devolvidos.
As dificuldades financeiras devem ser avaliadas ao nível do devedor e não apenas da operação.
As instituições de crédito devem proceder à classificação dos clientes que estejam em dificuldades financeiras nos respetivos sistemas de informação.
Vide: Orientações da EBA sobre a gestão de exposições não produtivas e exposições reestruturadas (EBA/GL/2018/06), parágrafo 151; Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/451 da Comissão, parágrafo 255; Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, art.º 47.º-B.
Considera-se que existe uma medida de reestruturação, para efeitos da classificação do crédito como reestruturado, quando seja acordada uma concessão (Vide FAQ #4) entre uma instituição de crédito e um devedor que se depare ou seja provável que se venha a deparar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros.
Por exemplo, são consideradas medidas de reestruturação as seguintes:
a) Novas condições contratuais mais favoráveis ao devedor do que as anteriores, caso o devedor se esteja a deparar ou seja provável que se venha a deparar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros;
b) Novas condições contratuais mais favoráveis ao devedor do que as condições contratuais propostas na mesma altura pela mesma instituição aos devedores com um perfil de risco semelhante, caso o devedor se esteja a deparar ou seja provável que se venha a deparar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros;
c) A medida tem como resultado a anulação total ou parcial da obrigação de dívida objeto de restruturação.
Nota: Para este efeito, as expressões “crédito reestruturado” e “crédito reestruturado por dificuldades financeiras” são equivalentes.
Vide: Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, art.º 47.º-B.
Uma concessão designa uma das seguintes ações:
a) Uma alteração dos termos e condições de uma operação de crédito, alteração essa que não teria sido concedida se o devedor não se tivesse deparado com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros;
b) Um refinanciamento integral ou parcial de uma obrigação de dívida, refinanciamento esse que não teria sido concedido se o devedor não se tivesse deparado com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros. Refinanciamento significa, neste contexto, a utilização de contratos de dívida para assegurar o pagamento integral ou parcial de outros contratos de dívida cujas condições o devedor não é capaz de cumprir.
Vide: Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, art.º 47.º-B.
Sim. Caso o mutuário não esteja ainda classificado como cliente em dificuldades financeiras, a instituição de crédito terá de avaliar as dificuldades do mutuário para respeitar os seus compromissos financeiros, considerando, no mínimo, as seguintes circunstâncias ilidíveis:
a) Mutuário/operação com mais de 30 dias de atraso no reembolso durante os três meses anteriores à modificação ou ao refinanciamento;
b) Aumento, nos três meses anteriores à modificação ou ao refinanciamento, da probabilidade de incumprimento subjacente à classe de rating interna utilizada pela instituição de crédito;
c) Exposição numa lista de observação durante os três meses anteriores à modificação ou ao refinanciamento.
Vide: Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, art.º 47.º-B; Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/451 da Comissão, parágrafos 240 e 244; Orientações da EBA sobre a gestão de exposições não produtivas e exposições reestruturadas (EBA/GL/2018/06), parágrafos 151 e 153.
Não, apenas se for aplicada uma medida de reestruturação nos termos enunciados nas FAQ #3 e 4. Ver também FAQ #12 abaixo.
Vide: Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/451 da Comissão.
Não. A nova operação também terá de ser classificada como reestruturada se configurar um refinanciamento (integral ou parcial) nos termos descritos na FAQ #4.
Vide: Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/451 da Comissão, Anexo V, parágrafo 244.
Não, as exposições não devem ser tratadas como reestruturadas se o devedor não estiver a atravessar dificuldades financeiras. E a classificação como reestruturado não é automática, dependendo sempre de uma análise casuística.
As instituições de crédito devem distinguir, com base numa avaliação financeira detalhada, entre renegociações ou renovações concedidas a mutuários que não se encontram em dificuldades financeiras e medidas de reestruturação, i.e. concessões a mutuários que se deparem ou seja provável que se venham a deparar com dificuldades financeiras.
Vide: Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/451 da Comissão, parágrafo 252; Orientações da EBA sobre a gestão de exposições não produtivas e exposições reestruturadas (EBA/GL/2018/06), parágrafo 152.
Não, as exposições devem ser consideradas reestruturadas quando tiver sido feita uma concessão nos termos descritos nas FAQ # 3 e 4, podendo ocorrer a classificação dessas exposições como reestruturadas mesmo que não exista qualquer montante vencido.
Vide: Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/451 da Comissão, parágrafo 252 e Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013.
De forma simplificada, um crédito é considerado não produtivo quando se verificar pelo menos uma das seguintes situações:
a) A instituição considera que, se não recorrer a medidas como o acionamento das eventuais garantias detidas, existe uma probabilidade reduzida que o devedor cumpra na íntegra as suas obrigações de crédito perante a instituição, a empresa-mãe ou qualquer das suas filiais;
b) O devedor regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais.
Para efeitos da alínea a), os elementos indicativos da reduzida probabilidade de pagamento incluem, a título de exemplo, o seguinte:
i) Reconhecimento de perdas por imparidade, resultante da perceção pela instituição de crédito de uma importante deterioração da qualidade de crédito, desde o momento em que a instituição assumiu a exposição;
ii) Reestruturação da exposição creditícia, gerando uma obrigação financeira menor devido a uma importante remissão ou adiamento do reembolso do capital em dívida, do pagamento de juros ou, se for caso disso, comissões;
iii) Declaração de falência do devedor ou evento similar relativamente à exposição de crédito desse devedor.
Vide: Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, art.º 47.º-A, nº3 e art.º 178.º.
Não. Este processo não é automático, carecendo sempre de avaliação casuística para avaliar a existência de algum indicador de reduzida probabilidade de pagamento.
Para o efeito deve ser considerada, em particular, a alínea ii) da FAQ #10. De forma mais geral, o crédito deve ser classificado como não produtivo (NPL) se a aplicação de medidas de reestruturação resultar numa obrigação financeira menor. As instituições de crédito devem, assim, apurar a existência de perda entre a operação original e a nova operação e caso esta perda seja superior a um limiar (tendo por base as orientações definidas no enquadramento prudencial ao nível da União Europeia) considera-se que a obrigação financeira é menor originando a sua classificação como NPL.
No entanto, mesmo que a condição acima não se verifique (ou seja, a perda é inferior ao referido limiar), a classificação como NPL pode, ainda assim, justificar-se, uma vez que as instituições devem avaliar a existência de possíveis indicações de reduzida probabilidade de pagamento desses créditos. Se a instituição de crédito tiver dúvidas razoáveis quanto à probabilidade de pagamento atempado da totalidade da obrigação, o crédito reestruturado deverá ser classificado como NPL.
Os indicadores que podem sugerir uma reduzida probabilidade de pagamento no âmbito de uma reestruturação incluem, a título de exemplo e de acordo com a regulação vigente:
a) Um pagamento de uma grande quantia fixa previsto para o final do plano de reembolso;
b) Um plano de reembolso irregular, em cujo início estão previstos pagamentos significativamente baixos;
c) Planos de pagamento inadequados (tanto planos de pagamento iniciais como subsequentes, conforme aplicável), o que compreende, entre outros aspetos, o risco de repetido incumprimento do plano de pagamento ou de alterações ao plano para evitar incumprimentos, ou o facto de o plano assentar em expectativas que não são sustentadas por previsões macroeconómicas ou por pressupostos credíveis quanto à capacidade de reembolso do mutuário ou à sua disponibilidade para realizar os pagamentos;
d) Termos contratuais que atrasam o reembolso das prestações regulares – como a concessão de um período de carência significativo no início do plano de reembolso (superior a dois anos) para o reembolso do capital, dificultando a avaliação de uma classificação correta do crédito;
e) As posições em risco sobre o devedor terem sido objeto de reestruturação mais do que uma vez.
Vide: Orientações da EBA relativas à aplicação da definição de incumprimento nos termos do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (EBA/GL/2016/07), parágrafos 49-55; Orientações da EBA sobre a gestão de exposições não produtivas e exposições reestruturadas (EBA/GL/2018/06), parágrafo 156.
A classificação como reestruturado é efetuada operação a operação, pelo que, por si só, não implica o contágio como reestruturado a outras exposições do devedor.
De referir, porém, que, se da reestruturação resultar a classificação da exposição como não produtiva, todas as exposições do devedor à instituição de crédito poderão ser classificadas como não produtivas (NPL), de acordo com as regras da União Europeia em vigor.
Vide: Regulamento de Execução (UE) n.º 2021/451 da Comissão, parágrafo 255.
Não, a avaliação de quaisquer dificuldades financeiras do mutuário deve basear-se exclusivamente na situação do próprio mutuário, sem ter em conta as garantias/cauções da operação ou apresentadas por terceiros. A existência de colateral pode contribuir para a mitigação das perdas em caso de incumprimento do cliente, mas não evita a sua classificação como cliente em dificuldades financeiras e/ou reestruturado e/ou NPL.
Vide: Orientações da EBA sobre a gestão de exposições não produtivas e exposições reestruturadas (EBA/GL/2018/06), parágrafo 151.
A informação disponibilizada pela CRC às entidades participantes desagrega estes créditos entre:
a) Renegociação por incumprimento: as condições contratuais da operação de crédito foram alteradas em resultado do incumprimento com o plano de pagamentos acordado com a entidade devedora;
b) Renegociação regular: as condições contratuais da operação de crédito foram alteradas por outro motivo que não tenha sido o incumprimento com o plano de pagamentos acordado com a entidade devedora.
Desta forma, no primeiro tipo enquadram-se unicamente as renegociações que ocorrem em resultado do incumprimento com o plano de pagamentos, enquanto no segundo tipo se inserem todos os outros tipos de renegociação associadas, ou não, a situações de dificuldades financeiras do devedor.
Nota: O conceito de renegociado para fins estatísticos na CRC é diferente do conceito de reestruturado para fins prudenciais.
Não. A CRC apenas disponibiliza informação sobre créditos para os quais existe atraso no pagamento de pelo menos uma prestação (capital e/ou juros) devida.