Reportes prudenciais: Transversais, IMOREP, IRRBB, ITS e FINREP-COVID19
O Banco de Portugal disponibiliza um modelo de comunicação de dados, em https://www.bportugal.pt/page/micro-obrigacoes-de-reporte (no fim da página em “Páginas relacionadas”). Este ficheiro também inclui as regras de nomenclatura de todos os ficheiros XBRL.
Essa informação pode ser encontrada em:
- Site da EBA — https://eba.europa.eu/risk-analysis-and-data/reporting-frameworks, sele-cionando a taxonomia em vigor;
- Site do Banco de Portugal — https://www.bportugal.pt/page/micro-obrigacoes-de-reporte — Modelo de Comunicação, no final da página;
- No “Modelo de Comunicação” disponível no BPnet.
No âmbito da framework FINREP-COREP, encontra-se definido um canal de comunicação (reportesprudenciais@bportugal.pt) para que as instituições coloquem todas as questões operaci-onais e de discricionariedade nacional relativas aos reportes prudenciais.
De forma a acelerar o processo de resposta, todas as questões técnicas deverão ser submeti-das diretamente no BPnet. Consideram-se questões técnicas todas aquelas relacionadas com XBRL, como erros de conversão de Excel para XBRL, de estrutura da taxonomia e regras de validação. O registo deve ser realizado da seguinte forma:
- Aceder ao menu “Área Pessoal”;
- Selecionar “Minhas Ocorrências”;
- Selecionar “Nova Ocorrência”.
As restantes questões operacionais devem continuar a ser encaminhadas para a caixa de supor-te (reportesprudenciais@bportugal.pt).
Os pedidos de ressubmissão devem ser solicitados apenas quando existe uma tentativa de submissão de ficheiros no BPnet, tendo recebido um ficheiro de resposta com o erro “data point com valor diferente entre módulos” (caso o motivo seja outro, as instituições podem sempre submeter um novo reporte sem necessidade de ser solicitada a sua ressubmissão). Esse ficheiro deve ser anexado ao pedido de solicitação de rejeição, para a caixa funcional reportesprudenciais@bportugal.pt. Este pedido deve ser realizado de forma estruturada com o título "Pedido de reenvio COREP/FINREP — Código Instituição — Nome da Instituição" e a seguinte informação no corpo do e-mail:
1 - Código e nome de agente financeiro da(s) instituição(ões)
2 - Módulo(s) que pretende reenviar, base (individual ou consolidada) e respetiva data de referência de reporte (ex: COREP_OF_Con - Dezembro 2014)
Segue abaixo um exemplo de e-mail de pedido de ressubmissão.
Título do e-mail: "Pedido de reenvio COREP/FINREP - 0001 - Banco de Portugal"
Corpo do e-mail: "A instituição "0001 - Banco de Portugal" vem por este meio solicitar que sejam rejeitados os seguintes módulos de reporte abaixo indicados.
Módulos a ressubmeter:
COREP_OF_Con - 09/2014
COREP_OF_Con - 12/2014
FINREP9_Con_IFRS - 09/2014
FINREP9_Con_IFRS - 12/2014
COREP_NSFR_Con - 12/2014
COREP_OF_Ind - 03/2014
COREP_LCR_Con - 06/2014
Agradecemos confirmação assim que possamos voltar a submeter os reportes."
Após o pedido de ressubmissão, devem aguardar um e-mail de confirmação para voltar a enviar o(s) módulo(s) em causa. O Banco de Portugal rejeitará todos os módulos que estejam a gerar o conflito de valores entre datapoints. Desta forma, para além do envio do módulo que a instituição tentou submeter e que gerou o ficheiro de resposta com o erro “data point com valor diferente entre módulos”, a instituição tem igualmente de enviar os restantes módulos presentes no ficheiro de resposta.
Sim. O Banco de Portugal recomenda fortemente a utilização do ambiente certificado do BPnet previamente à submissão de reportes no ambiente de produção.
O ficheiro de resposta a cada reporte é enviado automaticamente via BPnet, para o diretório de saída na área de submissão de reportes do BPnet, aquando da conclusão do respetivo processamento. Este ficheiro de resposta contém todos os erros de 1.º nível, bem como alguns erros de 2.º nível (caso existam erros de 2.º nível, é enviado um novo ficheiro de resposta até ao fim de semana seguinte à data de receção do reporte — em função do número de ficheiros recebidos). As regras de 2.º nível abrangidas estão publicadas numa nova folha (sheet) do Excel das regras de validação, disponível em https://www.bportugal.pt/page/micro-obrigacoes-de-reporte.
<id>37</id> <type>ReportedData: SchemaEntidade AF inválido</type> <de-tail>http://standards.iso.org/iso/17442</detail>
Ou
<item>
<id>2</id>
<type>FilingIndicator: Entidade inválida</type>
<detail>”LEI Code”</detail>
<context>c1</context>
Estes erros podem surgir quando o código LEI da instituição não se encontra na nossa base de dados. Devem enviar um e-mail com essa mesma informação para o Departamento de Estatística do Banco de Portugal (DDE) (ddemc@bportugal.pt) tal como comunicado na Carta Circular n.º 3/2014/DSP. Após a confirmação por parte do DDE que esse código já foi inserido na base de dados, devem passar a reportar o código LEI nos reportes ITS.
Quando, nos sistemas do Banco de Portugal, a instituição tem um LEI Code associado, a instituição deverá reportar indicando o LEI Code no lugar do código MFI. Caso contrário, deverá reportar usando o código MFI.
Não existem mapas literalmente opcionais. A terminologia “opcional” deriva das nomenclaturas utilizadas pelo Banco Central Europeu e pela Autoridade Bancária Europeia. Os mapas são designados como “opcionais” porquanto a sua obrigatoriedade é indeterminada, uma vez que depende de a instituição cumprir ou não determinados requisitos que exijam o reporte do mapa. Assim, a instituição deverá avaliar se estes requisitos são ou não cumpridos e reportar a informação de acordo com essa verificação.
Exemplos de mapas “opcionais”:
- Mapas “Activity dependent”;
- Mapas “Threshold dependent”.
A regra de preenchimento dos filling indicators nos quadros opcionais é a seguinte:
- Quando não existem valores a reportar, os quadros opcionais devem conter "filling indi-cator = false".
- Quando existem valores a reportar, os quadros opcionais devem conter "filling indicator = true".
Quando uma instituição considera que, por motivos específicos do seu negócio, determinada regra de validação não pode ser cumprida, deverá efetuar o seguinte procedimento:
- Enviar uma exposição da situação para reportesprudenciais@bportugal.pt;
- Após análise da equipa, e se recomendado pela mesma, a instituição deverá submeter uma Q&A à Autoridade Bancária Europeia (EBA). Após a submissão da Q&A à EBA, deve enviar um e-mail para a Equipa ITS Suporte indicando qual o ID da Q&A.
Excecionalmente, todos os reportes da instituição cujo único motivo de rejeição seja o incumprimento da regra que motivou a Q&A serão integrados nos sistemas do Banco de Portugal. Para esse efeito, a instituição deverá enviar um e-mail para reportesprudenciais@bportugal.pt a solicitar a integração do reporte.
O Banco de Portugal permite que reportes com warnings sejam considerados válidos. Porém, as instituições supervisionadas devem enviar um esclarecimento em inglês a justificar o incumprimento de cada warning para reportesprudenciais@bportugal.pt. O Banco de Portugal armazena todas as justificações recebidas, e considera-as para os períodos futuros. Assim, cada warning apenas necessita de ser justificado uma vez. Só existe necessidade de nova justificação caso os argumentos para o incumprimento se alterem.
O Banco de Portugal disponibiliza uma matriz que sistematiza os reportes aplicáveis por tipologia de agente financeiro. Esta matriz pode ser considerada como uma guia para a instituição, embora não dispense a leitura integral de toda a legislação aplicável.
As instruções de preenchimento são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e atualmente encontram-se vertidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/451. No site da Autoridade Bancária Europeia, é possível consultar os modelos (templates) de reporte e as respetivas instruções de preenchimento.
No artigo 21.º, n.º 1, alínea (b) (i) do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, está definido que "Data points with the data type ‘Monetary’ shall be reported using a minimum precision equivalent to thousands of units". Por razões de uniformidade de todos os reportes das instituições para o Banco de Portugal e consistência da base de dados, os reportes FINREP/COREP deverão ser remetidos apenas em euros. Caso a Autoridade Bancária Europeia pretenda o reporte noutra unidade, o Banco de Portugal poderá sempre converter o reporte da instituição.
As EBA XBRL Filing Rules definem a precisão com que os valores monetários, decimais e inteiros deverão ser reportados:
Também o artigo 21.º, n.º 1, alínea (b) do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 especifica que “(b) numerical values shall be submitted as follows: (i) data points with the data type ‘Monetary’ shall be reported using a minimum precision equivalent to thousands of units; (ii) data points with the data type ‘Percentage’ shall be expressed as per unit with a minimum precision equivalent to four decimals; (iii) data points with the data type ‘Integer’ shall be reported using no decimals and a precision equivalent to units;”.
O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, (CRR II) veio introduzir, na legislação europeia, o conceito de "instituição de pequena dimensão e não complexa" (small and non-complex institution – SNCI na sigla inglesa), com o aditamento do ponto 145 ao artigo 4.º do Regulamento (UE) n.° 575/2013 (CRR). Assim, uma SNCI é uma instituição que reúne cumulativamente as seguintes condições:
- Não é uma instituição de grande dimensão;
- O valor total dos seus ativos em base individual ou, quando aplicável, em base consolidada nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE é, em média, igual ou inferior ao limiar de 5 mil milhões de euros no período de quatro anos imediatamente anterior ao período de reporte anual em curso; os Estados-Membros podem baixar esse limiar;
- Não está sujeita a nenhuma obrigação ou está sujeita a obrigações simplificadas no que se refere ao planeamento da recuperação e da resolução nos termos do artigo 4.º da Di-retiva 2014/59/UE;
- O volume das suas atividades da carteira de negociação é classificado como pequeno na aceção do artigo 94.º, n.º 1;
- O valor total das suas posições em derivados detidas para efeitos de negociação não excede 2 % do total dos seus ativos patrimoniais e extrapatrimoniais, e o valor total da globalidade das suas posições em derivados não excede 5 %, sendo ambos os valores calculados nos termos do artigo 273.º-A, n.º 3;
- Mais de 75 % do total dos ativos consolidados e do total de passivos consolidados da instituição, excluindo em ambos os casos as exposições intragrupo, dizem respeito a atividades com contrapartes localizadas no Espaço Económico Europeu;
- Não utiliza modelos internos para cumprir os requisitos prudenciais nos termos do presente regulamento exceto no que diz respeito às filiais que utilizem modelos internos desenvolvidos a nível do grupo, desde que o grupo esteja sujeito aos requisitos de divulgação estabelecidos no artigo 433.º-A ou no artigo 433.º-C em base consolidada;
- Não comunicou à autoridade competente nenhuma objeção quanto a ser classificada como instituição de pequena dimensão e não complexa;
- A autoridade competente não decidiu que a instituição não deve ser considerada uma instituição de pequena dimensão e não complexa, com base numa análise da sua dimensão, interligação, complexidade e perfil de risco.
O Banco de Portugal envia uma comunicação às instituições que, de acordo com a sua análise preliminar, reúnam as condições para serem classificadas como SNCI.
As instituições de crédito supervisionadas pelo Banco de Portugal devem implementar procedimentos internos para avaliar e monitorizar periodicamente o cumprimento dos critérios subjacentes à classificação como SNCI. Neste sentido, sempre que, com base nessa avaliação, considerem que passaram a reunir as condições para serem classificadas como SNCI ou que, pelo contrário, deixaram de verificar essas condições, devem informar o Banco de Portugal (correspondencia.prudencial@bportugal.pt). Quaisquer objeções à classificação como SNCI devem também ser transmitidas ao Banco de Portugal.
De acordo com o artigo 428.º-AI do Regulamento (UE) 2019/876 (CRR 2):
"By way of derogation from Chapters 3 and 4, small and non-complex institutions may choose, with the prior permission of their competent authority, to calculate the ratio between an institution's available stable funding as referred to in Chapter 6 [NSFR simplificado], and the institution's required stable funding as referred to in Chapter 7, expressed as a percentage. A competent authority may require a small and non-complex institution to comply with the net stable funding requirement based on an institution's available stable funding as referred to in Chapter 3 and the required stable funding as referred to in Chapter 4 [NSFR normal] where it considers that the simplified methodology is not adequate to capture the funding risks of that institution".
Assim, uma entidade classificada como SNCI poderá efetivamente optar por utilizar o NSFR simplificado. Contudo, terá de obter previamente o consentimento específico do Banco de Portugal para essa utilização.
As instituições que não detêm imóveis devem enviar, todos os anos, um reporte vazio ou "nulo" (totais a zero), mantendo-se assim a obrigação de reporte.
Sim, independentemente de haver ou não informação a reportar num dado mapa, todos os mapas (IMO 01.00, IMO 02.00, IMO 03.00, IMO 04.00) têm de ser declarados no Filing Indicator. Nos mapas para os quais que não existe informação a reportar, os respetivos totais (folhas terminadas em .a) devem ser preenchidos com o valor 0 (zero).
Para efeito de reporte de informação, estão abrangidas todas as sucursais em Portugal com sede em países terceiros e em Estados-Membros da União Europeia.
Devem ser incluídos todos os encargos incorridos após o processo de aquisição. As despesas que ocorreram durante o processo de execução/acordo para a dação devem ser incluídas no campo "preço de aquisição". Ver também questão 6.
Deve ser considerado como “não presencial” qualquer caso em que a avaliação seja limitada ao exterior do imóvel. No entanto, tal não se aplica se o imóvel for terreno, rústico ou urbano.
Esse montante deve ser reportado no campo “Reavaliações/Acréscimos” e, consequentemente, refletido no campo “Valor” de balanço líquido.
Todos os pedidos são remetidos nos moldes do mapa V da Instrução n.º 4/2016. Para auxílio de preenchimento consulte as Notas Explicativas (Anexo VI da Instrução).
O reporte dos pedidos de prorrogação/autorização tem uma periodicidade trimestral, tendo sido definido o último dia de cada trimestre como data de referência: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. Sempre que existam pedidos a apresentar, estes devem ser enviados com a antecedência prevista no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2016.
Não sendo vinculativo, este é o calendário de reporte adotado por algumas instituições:
Mês de envio | Data de referência do reporte | Mês de vencimento dos imóveis incluídos no reporte |
janeiro | 31 de dezembro | março, abril e maio |
abril | 31 de março | junho, julho e agosto |
julho | 30 de junho | setembro, outubro e novembro |
outubro | 30 de setembro | dezembro, janeiro e fevereiro |
Não, apesar de o reporte de pedidos de prorrogação/autorização ter uma periodicidade trimestral, apenas deve ser enviado quando as instituições detêm imóveis nas condições definidas pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2016.
Não será autorizada a manutenção em carteira do imóvel. Não obstante, o Banco de Portugal poderá solicitar, no âmbito da sua análise prudencial relativa ao risco imobiliário, o envio de um plano de alienação nos moldes do Anexo V, caso este ainda não tenha sido remetido pela entidade supervisionada.
Em relação aos pedidos de autorização, esclarece-se que, de acordo com o Aviso n.º 1/2016, apenas se aplicam a imóveis que tenham deixado de estar afetos à atividade, devendo ser de imediato comunicado à Supervisão nos moldes do Anexo V (contendo a estimativa de aliena-ção e fundamentação para análise por parte da Supervisão).
Salientamos que, no artigo 5.º do Aviso n.º 1/2016, está claro que, findo o prazo definido para fazer cessar a exposição ao risco decorrente da aquisição de imóveis em reembolso de crédito próprio, não existe fundamento legal para a concessão de qualquer autorização para a sua ma-nutenção no património.
Os mapas totais devem ser reportados na divisa euro (moeda funcional), e os mapas por moeda significativa (terminados em .w) devem ser expressos na moeda em que os instrumentos se encontram denominados.
No mapa IRRBB 02.00, a instituição deverá proceder à distribuição por bandas temporais dos cash flows futuros decorrentes da revalorização do nocional optando por um dos tipos de mo-delização dos cash flows (de acordo com o Anexo III da Instrução n.º 34/2018 e as definições das EBA/GL/2018/02):
- Se incondicional (r010), então preenche os mapas IRRBB 02.01 (por total e por moeda significativa), e não preenche nem declara os mapas IRRBB 02.02.1 a 02.02.7;
- Se condicional (r020), então preenche todos os mapas IRRBB 02.02.1 a 02.02.7 (por total e por moeda significativa), e não preenche nem declara os mapas IRRBB 02.01.
Este comportamento é verificado pelas regras de validação v0642_m a v0657_m.
Todos os instrumentos sujeitos a taxa de juro reportados nos mapas IRRBB 01.00 deverão estar refletidos nos mapas IRRBB 02.00, devendo estes conter qualquer modelização realizada para instrumentos cuja maturidade ou reavaliação de taxa em termos efetivos divirja dos prazos contratuais (incluindo os elementos que se encontram em IRRBB 01.00 classificados como Remaining items). A reflexão realizada relativamente à modelização destes elementos deve ser devidamente justificada e contida no relatório complementar a enviar em anexo ao reporte da Instrução n.º 34/2018.
Nos mapas IRRBB 03.00 e IRRBB 04.00, a folha “Total currencies” deverá ser a agregação, em euros, dos valores reportados por moeda significativa. O limiar de significância é 5%, de acordo com a alínea r) do artigo 4.º-B da Instrução n.º 34/2018, até que o total de exposição abrangida pelas moedas significativas compreenda 90% do total de ativos e 90% do total de passivos sujeitos a risco de taxa de juro da carteira bancária, ou menor que 5% até pelo menos o total de moedas significativas cumprir os referidos 90%.
A instituição pode reduzir esse limiar dos 5% pela alínea s) do artigo 4.º-B, até no limite abranger todas as exposições detidas na carteira bancária sujeitas a risco de taxa de juro. Se existirem moedas que estejam a ser consideradas para o cálculo do impacto agregado, essas moedas devem ser reportadas no detalhe por moeda.
Nos instrumentos contratados em divisas diferentes do euro para as quais seja necessário agregar o reporte nas folhas “Total currencies”, deve ser utilizada a taxa de câmbio de referência do Banco de Portugal à data de referência do reporte. No cálculo da alteração agregada do valor económico, as alterações positivas nas posições em moedas significativas devem ter um fator de ponderação de 50%. O referido fator de ponderação deverá ser aplicado mesmo ainda que o euro seja a única moeda significativa reportada.
A periodicidade de reporte definida na Instrução n.º 34/2018 é:
a) Trimestral: se limiar 1 > 20% fundos próprios (de acordo com n.º 1 - art. 4º) ou limiar 2 > 15% dos fundos próprios de nível 1 (de acordo com art. 4º-A);
b) Semestral: se não for ultrapassado nenhum dos limiares identificados na alínea a).
Para o cálculo dos limiares, são consideradas as seguintes fórmulas:
limiar 1 = ABS(MIN({IRRBB 03.00, (r020, r030), c010, s010})) / {C 01.00, r010, c010}
limiar 2 = ABS(MIN({IRRBB 04.00, (r020, r030, r040, r050, r060, r070), c010, s010})) / {C 01.00, r015, c010}
A periodicidade passa a trimestral no trimestre seguinte a ser verificada a condição definida na alínea a). A periodicidade passa a semestral quando existem dois trimestres consecutivos em que a condição definida na alínea a) não se verifica.
No reporte FINREP, existem DataPoints que pertencem ao enquadramento contabilístico NGAAP, IFRS ou comuns a ambos. No caso de instituições portuguesas, o reporte de informação deve efetuar-se no âmbito do enquadramento contabilístico IFRS.
Os DataPoints nGAAP podem ser identificados através do ANNEX IV do Regulamento (UE) 680/2014 – rúbricas sombreadas. As instituições não podem reportar DataPoints NGAAP, devendo identificar uma rúbrica equivalente no enquadramento IFRS para reporte da informação.
Os mapas referidos são threshold and master data based. Atualmente, uma vez que não foram incluídos no Aviso n.º 2/2016 e na Instrução n.º 5/2017 do Banco de Portugal, estes quadros aplicam-se apenas em base consolidada, com uma periodicidade trimestral.
Tal como definido no Regulamento de Execução (UE) 680/2014, os mapas terão de ser reportados caso a instituição não constitua uma "small and non complex institution" (na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 145, do Regulamento (UE) n.º 575/2013) e caso o rácio de NPLs seja igual ou superior a 5%.
Dado que se tratam de quadros opcionais, caso o reporte se aplique devem ser reportados com "filing indicator = true". Caso não se aplique, devem ser reportados com "filling indicator = false".
Sim, o Carrying Amount deve refletir o valor líquido das provisões contra contas de ativos, correspondentes às rubricas de ativos: crédito, títulos, ativos por recuperação, outros ativos.
Não. Os unimpaired assets devem incluir apenas ativos sem indícios de imparidade, ou seja, ativos em classe 0. Na Carta Circular nº 2/2014, Anexo I, ponto 1.1 - Identificação dos indícios de imparidade, podemos ler:
De acordo com a IAS 39 “Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração”, no final de cada período de reporte, as instituições devem avaliar se uma exposição ou grupo de exposi-ções têm evidência objetiva de imparidade, como resultado de um ou mais eventos, que ocorre-ram desde o início do crédito (eventos de perda), e se estes tiveram impacto nos fluxos de caixa futuros estimados (assumindo que os mesmos podem ser fiavelmente estima-dos).
As instituições devem assegurar a identificação tempestiva das perdas incorridas e o respetivo reconhecimento contabilístico das imparidades associadas, adotando indícios de imparidade conservadores e apropriados a cada segmento de crédito, nomeadamente:
- Cliente com pelo menos 1 crédito com atrasos no pagamento superior a 30 dias; [...]
- Outros fatores que indiciem a deterioração da capacidade de cumprir com o serviço da dívida (v.g. a inexistência de um mercado ativo para os bens subjacentes ao financiamento, redução significativa do volume de negócios e/ou perda de um cliente relevante (para empresas), situações de desemprego (particulares) ou outros fatores conforme constante na Instrução nº 32/2013 do Banco de Portugal).
No caso de existirem múltiplas exposições a um determinado cliente dentro do mesmo grupo financeiro, deve considerar-se que a totalidade da exposição creditícia a esse cliente apresenta sinais de imparidade quando se verificar algum dos indícios acima identificados.
Da sua interpretação resulta que os créditos com dias em atraso apresentam indícios de impari-dade, pelo que não deverão ser reportados como unimpaired assets.
De acordo com o previsto no artigo 40 da CRDIV (Capital Requirements Directive IV), as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território as informem periodicamente sobre as operações efetuadas nesse Estado-Membro. Esta regra já se encontrava anteriormente prevista no artigo 29.º (1) da Diretiva 2006/48/CE (CRD).
O Decreto-lei nº 157/2014 de 24 de outubro transpôs a CRDIV alterando, entre outros diplomas, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). A norma da CRDIV acima referida encontra-se vertida no artigo 120.º (por remissão do n.º 2 do artigo 123.º) do RGICSF, tendo-se mantido a redação que foi utilizada na transposição da anterior disposi-ção da CRD.
O Banco de Portugal tem competência para regulamentar reportes de informação a prestar pelas sucursais de instituição de crédito da UE (conferir Instrução 24/2005). Neste sentido, o Banco de Portugal pode solicitar a prestação de informação financeira a estas sucursais através do modelo de reporte que considerar mais conveniente, designadamente o FINREP.
Não. Para as empresas de investimento, a partir da data de referência de junho de 2021, não devem ser reportados os módulos COREP (Own Funds) e Asset Encumbrance. Contudo, devem ser reportados os quadros C 18.00 a C 25.00 e C34.02, nos casos aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) 2019/2033. Estes quadros deverão ser incluídos no ficheiro XBRL do módulo IF. O modelo de dados do módulo IF prevê o reporte daqueles quadros concretos do COREP.
O reporte do módulo Remuneration deve ser efetuado pelas entidades abrangidas pelas Instru-ções n.º 4/2015 e n.º 5/2015 do Banco de Portugal. O formato de reporte é em XBRL.
Os restantes moldes das Instruções n.º 4/2015 e n.º 5/2015 permanecem inalterados.
Os templates são definidos pela Autoridade Bancária Europeia e não podem existir adaptações por tipo de instituição. Os mapas não aplicáveis devem ser deixados em branco. Nos reportes em XBRL, apenas devem ser preenchidos os datapoints previstos nos filing indicators.
Dado que possui uma obrigação de reporte, deve reportar, mas em branco.
Enquadramento regulamentar: Regulamento n.º 575/2013 UE, artigo(s) 124.º, 125.º, 194.º, 208.º (3-a).
Quanto à questão da redução de risco de crédito por via da colateralização de bens imóveis, caso as hipotecas constituídas a favor das instituições sejam em primeiro grau e sem qualquer ónus/entrave à comercialização, estas situações diminuem o risco de crédito das operações, uma vez que passam a existir bens imóveis que podem ser executados pelas instituições, em caso de incumprimento por parte dos clientes.
O facto de serem imóveis para segunda habitação ou arrendados não produz diferenças por si só no tratamento, desde que se apliquem os mesmos métodos de acompanhamento e valorização aplicados a imóveis.
Enquadramento regulamentar: Capítulo IV, Título II, Parte III do CRR; n.º 4 do artigo 116.º do CRR; ponto 11 da Carta Circular CC/2018/00000060.
As contragarantias prestadas pelo Fundo de Contragarantia Mútuo podem beneficiar de um ponderador de 0% [dado que este fundo é uma entidade do setor público com risco equivalente ao do Estado, ao abrigo do artigo 116.º (4) do CRR, tal como referido no ponto 11 da Carta Circular CC/2018/00000060], desde que sejam cumpridos os requisitos relevantes da Parte III, Título II, Capítulo IV do CRR, designadamente o previsto nos artigos 194.º(5) e (6), 213.º, 214.º e 215.º do CRR.
A reserva contracíclica de fundos próprios entrou em vigor em 1 de janeiro de 2016. A taxa de reservas contracíclicas de fundos próprios a aplicar em Portugal é revista com periodicidade trimestral e é publicada no site do Banco de Portugal. As taxas de outros países da UE estarão disponíveis no site do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB, na sigla inglesa).
Enquadramento regulamentar: Regulamento n.º 575/2013 UE, artigo 123.º.
Caso as condições descritas no artigo 123.º não se verifiquem, as exposições mencionadas sobre pessoas singulares poderão ser consideradas no âmbito dos artigos 124.º, 125.º e 126.º. Em alternativa, caso as condições descritas nos artigos mencionados não se verifiquem, deverá ser considerado o artigo 122.º (2).
Preferencialmente e sempre que existam, devem ser usados os LEI code nos campos referidos. Se não existirem, deve ser privilegiado o uso do NIPC ou, no caso de contrapartes estrangeiras, código idêntico. Não devem ser utilizados códigos internos, ISIN ou outros, de modo que seja possível o cruzamento de dados entre instituições. O campo “Type of code” também deve ser sempre preenchido. O código deve ser utilizado consistentemente na identifi-cação da contraparte em todos os quadros do módulo.
As sucursais de bancos com sede na União Europeia não têm de cumprir o novo rácio de liquidez (LCR) nem de submeter o reporte associado em base individual. Com a entrada em vigor de requisitos harmonizados de liquidez, a competência da supervisão da liquidez das sucursais de bancos com sede na UE fica com o home supervisor (supervisor da casa-mãe), sem prejuízo de se acordarem, nos respetivos colégios de supervisão, requisitos de troca de informação ou outros considerados adequados.
Os prazos de reporte podem ser consultados em Calendário de Reporte.
Os prazos de reporte podem ser consultados em Calendário de Reporte.
Enquadramento regulamentar: Regulamento nº 575/2013 UE, artigo(s) 421.º (5-b).
Questão respondida pela Autoridade Bancária Europeia. (ID: 2013_301):
“If a term is not defined in Regulation (EU) No 575/2013, the Q&A process cannot be used to provide a formal, legal definition. Non-defined terms must be interpreted - by institutions and subject to overall supervision carried out by competent authorities - according to the general meaning of the terms used, (…)”
Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia pode fornecer interpretações definitivas da legislação da UE.
No template do Liquidity Coverage Ratio, é introduzido o conceito de Liquidity buffer, no qual o numerador do rácio deixa de ser o simples total dos HQLA e passa a ajustá-los de acordo com as operações de Repos Passivos e Reverse Repos a vencerem nos 30 dias do período de observação. Os HQLA, maioritariamente os de Level 1, e por serem ativos de alta qualidade, conseguir-se-iam vender facilmente pelo seu valor de mercado. Sendo assim, não deveria ser acautelada essa possibilidade e não penalizar o total de HQLA com Repos feitos com títulos Level 1? Porque além de serem ajustados os HQLA, existe ainda uma majoração dessa penalização com a regra dos “70/30”. Consideramos que, nos casos dos Repos feitos com títulos de Level 1, os mesmos não deveriam ter esta penalização por se tratar de títulos de alto teor de liquidez.
De acordo com o artigo 17.º ponto 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as proporções exigidas na composição do Liquidity buffer devem ser aplicadas tendo em conta todas as operações de financiamento garantido, operações de empréstimo garantidas ou das operações de swap de garantias recorrendo a ativos líquidos que vençam num prazo de 30 dias, pelo que devem ser considerados os Repos com vencimento no prazo de 30 dias.
Em particular, para o caso de um Repo sobre um ativo de nível 1 cujo vencimento ocorra num prazo de 30 dias, o "montante ajustado de ativos de nível 1" resultará de considerar o outflow correspondente à saída de numerário decorrente do vencimento do Repo, mas também terá em consideração o consequente inflow, correspondente à entrada do ativo em questão (tendo em conta o devido haircut para este ativo, de acordo com o artigo 9 do mesmo Regulamento). Assim, o Liquidity buffer deve obedecer às proporções referidas no artigo 17.º considerando este "montante ajustado de ativos de nível 1" que, de facto, sofre a penalização da saída de numerário, mas também beneficia da entrada do ativo.
Não estão incluídas sucursais nesta Instrução.
As colunas 0070 a 0120 dizem apenas respeito a moratórias ativas. As moratórias expiradas têm um prazo residual igual a zero e, portanto, não são incluídas nestas colunas, mas sim na coluna 0060.
O requisito de divulgação (Anexo 3 das orientações da Autoridade Bancária Europeia) não deve ser convertido em XBRL e não dispõe de uma nomenclatura definida — esta definição cabe à própria instituição, assim como a escolha da forma como efetua a divulgação. A regra sobre o meio de publicação das divulgações da Parte VIII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (CRR) encontra-se no artigo 434.º do CRR, dando possibilidade de as instituições seguirem diferentes abordagens. O que se indica na Instrução n.º 19/2020 é que as instituições sejam consistentes nesta divulgação (ou seja, se uma instituição faz no seu site as restantes divulgações, será ex-pectável que utilize o mesmo “package” para divulgar também este anexo).