Transferências imediatas
Não. Ninguém é obrigado a aceitar pagamentos de qualquer bem ou serviço através de transferência imediata. Em Portugal, só as notas e moedas de euro têm curso legal, sendo de aceitação obrigatória como meio de pagamento.
Para utilizar deve dirigir-se ao seu prestador de serviços de pagamento (por exemplo, banco, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica) e informar-se sobre a oferta deste serviço, respetivas condições e canais disponíveis.
De referir que a adesão a este sistema é facultativa, pelo que alguns prestadores de serviços de pagamento com atividade no mercado português poderão não disponibilizar esta solução desde o seu lançamento. No entanto, é expectável que a oferta atinja gradualmente maior cobertura – mais instituições aderentes, canais e segmentos abrangidos.
Esta solução está disponível para utilizadores particulares e empresas que detenham uma conta junto de um prestador de serviços de pagamento que disponibilize esta oferta.
Este serviço permite efetuar transferências entre contas em tempo real, seja para pagamentos entre particulares, seja para pagamentos de bens e serviços de forma presencial ou remota (por exemplo, através da internet). Permitirá ainda transferir fundos para qualquer utilizador que se encontre num dos países do espaço SEPA, estando o montante disponível no tempo indicativo máximo de 10 segundos.
O tempo de execução de uma transferência imediata não pode ultrapassar 10 segundos. Todavia, este limite é indicativo para o processamento da operação, sendo de esperar que o tempo médio de concretização de operações seja visivelmente inferior.
A contagem deste período decorre entre o momento em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante confirma que estão cumpridos todos os requisitos necessários à execução da operação e o momento em que o beneficiário tem acesso aos fundos.
O tempo indicativo máximo para processamento da operação é de 10 segundos e o sistema prevê uma rejeição obrigatória se a operação não for concluída ao fim de 20 segundos. Caso a transferência não seja bem-sucedida, o prestador de serviços de pagamento terá de notificar o ordenante.
Trata-se de um parâmetro harmonizado a nível europeu, em vigor neste momento, mas que poderá ser revisto no futuro. No entanto, os Prestadores de Serviços de Pagamento poderão estabelecer como limite um valor inferior, por motivos comerciais e de gestão de risco.
Caso não seja possível executar a transferência imediata com o montante que pretende, deverá continuar a utilizar as outras soluções de pagamento que se encontram ao seu dispor.
Sim. Desde outubro de 2020 que é possível realizar transferências imediatas entre países do espaço SEPA. Porém este serviço é facultativo, pelo que deverá verificar quais são os prestadores de serviços de pagamento aderentes.
A principal diferença é o tempo para disponibilização do valor na conta do beneficiário, isto é, nas transferências imediatas o montante transferido estará disponível num tempo máximo de 10 segundos, independentemente da sua hora de execução (dado que funcionam continuamente – 24h por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano).
Nas transferências a crédito, a disponibilização do valor pode ocorrer no próprio dia se as contas do ordenante e do beneficiário se encontrarem domiciliadas no mesmo prestador de serviços de pagamento, ou até ao final do dia útil seguinte ao da receção da ordem de transferência, nas transferências entre contas de pagamento sediadas em prestadores de serviços de pagamento distintos.
Não. Apenas podem ser efetuados pagamentos em euros.
Esta solução apresenta vantagens significativas relativamente aos outros meios de pagamento, na medida em que o ordenante e o beneficiário dos fundos têm a confirmação imediata de que a operação foi concluída com sucesso.
No entanto, deve ter em atenção as boas práticas na utilização de meios de pagamento, como por exemplo, não partilhar credenciais de acesso ou outra informação confidencial/pessoal.
O preço das transferências imediatas é livremente definido pelos prestadores de serviços de pagamento. Os prestadores estão obrigados a publicitar o preço das transferências imediatas nos preçários divulgados ao público.