Comunicação de Operações e Posições com o Exterior
Estão abrangidas todas as pessoas coletivas residentes em Portugal, ou que nele exerçam a sua atividade, que efetuem operações económicas ou financeiras com o exterior ou que realizem operações cambiais.
Estão isentas as entidades que apresentem um total anual de operações económicas e financeiras com o exterior inferior a 100 000 euros, considerando o total de entradas e de saídas.
Sim, é obrigatória ao abrigo da Instrução nº 27/2012, de 17 de setembro, alterada pelas Instruções nº 56/2012, de 28 de dezembro e 3/2013, de 27 de fevereiro.
- No caso das COPE (comunicação de operações e posições com o exterior), todas as pessoas coletivas residentes em Portugal, ou que nele exerçam a sua atividade, que efetuem operações económicas ou financeiras com o exterior ou que realizem operações cambiais, num total anual igual ou superior a 100 000 euros.
- No caso das COL (comunicação de liquidações com o exterior), todos os Bancos e todas as entidades residentes em Portugal que liquidem operações com o exterior por conta de clientes.
Para qualquer assunto relacionado com as Estatísticas de Operações e Posições com o Exterior, o contacto com o Banco de Portugal deverá ser efetuado através do endereço ddebp.reporte@bportugal.pt ou pelo telefone 213 130 000.
O reporte é mensal, respeitando os prazos máximos de receção da informação no Banco de Portugal descritos no seguinte quadro:
Informação a reportar | Entidades reportantes | Prazo máximo para a receção de informação (em dias úteis após o final do mês a que respeitem os dados) |
COL | Bancos e outras entidades que liquidem operações por conta de clientes | 5 |
COPE | Bancos | 10 |
Entidades que efetuem operações com o exterior, exceto Bancos | 15 |
O reporte da informação deverá ser efetuado por transmissão eletrónica, através da Área da Empresa, numa das seguintes formas (complementares):
- 1) Utilizando a Aplicação de Recolha aí disponibilizada, podendo, cumulativamente:
- a. Importar e validar um ficheiro de dados (previamente criado);
- b. Preencher o formulário de reporte de COPE;
- c. Editar informação de liquidações (pagamentos e recebimentos) previamente disponibilizada por instituições do sistema bancário residente (as COL), complementando-a com a necessária informação estatística de forma a criar a COPE;
- d. Submeter a informação ao Banco de Portugal.
- 2) Fazendo o upload de um ficheiro com a informação a reportar, através da opção transferência de ficheiros.
Para um mesmo período de referência poderão ser efetuados vários envios de informação, os quais serão tratados de forma cumulativa.
A comunicação de informação estatística ao Banco de Portugal sobre operações e posições com o exterior é regulamentada pela Instrução do Banco de Portugal n.º 27/2012, disponível em português e em inglês.
As características da informação a comunicar, designadamente a descrição do conteúdo e tabelas de desagregação da informação de acordo com os critérios relevantes, encontram-se especificadas no Manual de Procedimentos, disponibilizado em português e em inglês.
COPE são operações com o exterior efetuadas pela própria entidade. Devem ser comunicadas as operações intermediadas pelo sistema bancário residente, as efetuadas diretamente com entidades não residentes através de contas externas ou contas de compensação, assim como as operações no âmbito de contas correntes. São também consideradas, no âmbito deste reporte, as posições relativas a empréstimos, créditos comerciais ou depósitos do/no exterior, registadas em final de período.
COL são operações comunicadas pelo sistema bancário residente por conta de clientes. Devem ser comunicadas as liquidações com o exterior efetuadas por conta de clientes residentes e operações por conta de clientes não residentes. Esta informação deverá ser comunicada numa base operação a operação, sem indicação de qualquer classificação estatística.
As COL são disponibilizadas às empresas, para consulta ou utilização para efeito de criação de COPE, através da Aplicação de Recolha disponibilizada na Área de Empresa.
Sim, pode/deve reportar operações financeiras sem reflexo em liquidações bancárias.
São exemplos:
- Comunicação de posições de empréstimos, depósitos e créditos comerciais;
- Pagamentos/recebimentos em espécie;
- Operações em contas correntes, internas e externas.
A informação contida num ficheiro de reporte deverá dizer respeito ao mesmo período de referência, isto é, ao mesmo mês. Esta regra é aplicável para qualquer registo COPE, quer se trate de uma criação, modificação ou anulação. Assim, no caso do reportante pretender comunicar modificações ou anulações a COPE de meses anteriores e COPE para o mês de referência, deverá fazê-lo em ficheiros distintos, com os respetivos períodos de referência.
O schema associado ao ficheiro xml utilizado para reporte da informação encontra-se incluído no Manual de Procedimentos e disponível em formato eletrónico na Área de Empresa.
Sim, os diversos canais de transmissão de ficheiros podem ser usados em simultâneo, isto é, poder-se-ão transferir ficheiros via opção Transferência de Ficheiro na Área de Empresa e, no mesmo período, enviar informação produzida diretamente na aplicação de recolha.
A informação é submetida a validações automáticas de formato e conteúdo, para além de outros testes de qualidade.
O resultado do processamento automático é vertido num relatório e enviado aos reportantes em dois formatos: num formato estático (html) que permite uma leitura imediata, e num ficheiro xml para permitir o seu tratamento automático.
As listas de testes efetuados, e os correspondentes códigos, são disponibilizadas no manual de procedimentos.
No ficheiro de reporte existem campos obrigatórios cujo não preenchimento inviabiliza a submissão do ficheiro. Existem ainda outros campos que, em termos das regras de negócio, devem ser sempre preenchidos sob pena de dar origem a erros e/ou alertas. Por último, alguns campos poderão apenas ser preenchidos em algumas situações.
Tratando-se de um ficheiro XML, se um campo não for preenchido, ele pode não ser reportado (isto é, incluído no ficheiro).
O campo [id_reg] destina-se a identificar univocamente, para um período de referência, cada operação comunicada. Assim, deverá ser único em cada ficheiro.
A numeração/codificação a utilizar é livre, não tendo que ser sequencial nem evidenciar qualquer lógica. A única limitação é, num dado mês, não repetir os números/códigos. Já em meses diferentes os números/códigos poderão ser repetidos.
O campo [NPC2] deve ser preenchido no reporte de operações/posições que têm subjacente uma disponibilidade/responsabilidade face ao exterior de uma entidade residente diferente da entidade reportante. Noutras circunstâncias o campo não deve ser preenchido.
Situações típicas de preenchimento deste campo:
- i. Gestão de ativos/patrimónios:
Em situações em que a entidade reportante efetua a gestão de ativos/património dos seus clientes, movimentando contas próprias (por vezes estas contas são denominadas de ‘contas jumbo’), as operações e posições em nome de clientes devem ser reportados como COPE, identificando no campo NPC2 o NPC/NIF dos seus clientes uma vez que as disponibilidades/responsabilidades com o exterior devem ser associadas aos clientes e não à entidade reportante.
- ii. Operações com títulos emitidos por residentes:
Quando a entidade reportante adquire ou vende a uma entidade estrangeira ações, obrigações ou outros títulos emitidos por uma entidade Portuguesa, devem identificar no campo NPC2 o NPC/NIF dessa entidade Portuguesa.
- iii. Organização do grupo económico:
Numa situação em que, por motivos associados à organização do grupo económico, a liquidação da operação com o exterior é efetuada por uma entidade financeira, utilizando contas próprias, distinta da entidade responsável pela disponibilidade/responsabilidade face ao exterior. Nesta situação a entidade financeira que efetua a liquidação deverá reportar uma COPE identificando no campo NPC2 a entidade responsável pela operação.
A variável [id_banco] é preenchida quando a conta movimentada é interna ([tipo_conta] = “I”), com a identificação das entidades bancárias a operar em Portugal, sendo para tal utilizado o código atribuído pelo Banco de Portugal (conforme tabela disponibilizada no Manual de Procedimento).
A lista completa dos códigos, e respetivo âmbitos, a utilizar no campo [cod_estat] encontra-se incluída no Manual de Procedimentos.
O tipo de conta identificada como “O – outras contas externas” está associado a contas existentes junto de entidades não residentes não bancárias como, por exemplo, financeiras de grupos empresariais, enquanto que o tipo de conta “E - conta bancária externa” corresponde a uma conta constituída junto do sistema bancário estrangeiro.
O tipo de conta identificada como “C – conta compensação” está associado a contas correntes entre entidades não bancárias residentes e não residentes enquanto que o tipo de conta “I – Conta Interna” corresponde a uma conta constituída junto do sistema bancário nacional.
A variável [pais_conta] deve ser preenchida sempre que o tipo de conta movimentada for uma conta externa (“E - conta bancária externa” ou “O - outras contas externas”).
A variável [pais_ativo] (“País da entidade do ativo financeiro”) deve ser preenchida quando a COPE corresponder a uma transação de ativos financeiros englobados nas seguintes categorias: “G – Investimento imobiliário”, “H – Ações”, “I – Unidades de participação”, “J – Outros títulos de participação no capital” e “K – Títulos de dívida”, correspondendo ao país de residência da entidade associada a esse ativo. Por exemplo, no caso de investimento imobiliário, corresponderá ao país onde o terreno/imóvel se localiza; no caso dos títulos ao país de residência do emitente.
Este campo apenas deverá ser preenchido no reporte de posições ([tipo_valor] = “P”) de empréstimos e depósitos com prazo acordado.