Está aqui

Débitos diretos

Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA)
Utilização
Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA)
1. Os débitos diretos são efetuados na Europa de acordo com os mesmos requisitos?

Sim. 

Entre os países da Área Única de Pagamentos em Euros, habitualmente conhecida como SEPA (isto é, Estados-Membros da União Europeia, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, Reino Unido, San Marino, Suíça e Vaticano), os utilizadores de serviços de pagamento podem efetuar e receber débitos diretos em euros utilizando uma única conta de pagamento e usufruindo das mesmas regras e direitos de que beneficiam em Portugal. Quer isto dizer que a execução de um débito direto entre duas contas domiciliadas em Portugal é em tudo semelhante à realização de um débito direto, por exemplo, entre uma conta em Portugal e outra conta sedeada em França (nomeadamente no que respeita a prazos de execução, datas-valor, custos, comissões e elementos de informação necessários para ordenar débitos diretos).

 

Os requisitos técnicos e de negócio para os débitos diretos em euros constam do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 [alterado pelo Regulamento (UE) n.º 248/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014]. Atualmente, só as normas técnicas e de negócio dos modelos de transferências a crédito SEPA e de débitos diretos SEPA definidas pelo Conselho Europeu de Pagamentos (European Payments Council - EPC), nos Rulebooks e nas respetivas orientações para implementação, cumprem as condições especificadas no Regulamento. Estes modelos baseiam-se na norma ISO 20022 XML e visam assegurar o processamento integralmente automatizado dos pagamentos entre o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário dos fundos (extremo a extremo).

2. O que é a Área Única de Pagamentos em Euros (Single Euro Payments Area – SEPA)?

A Área Única de Pagamentos em Euros integra os Estados-Membros da União Europeia e Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, Reino Unido, San Marino, Suíça e Vaticano.   Na Área Única de Pagamentos em Euros, particulares, empresas e organismos da administração pública podem efetuar pagamentos em moeda escritural utilizando uma única conta de pagamento localizada em qualquer país desse espaço e um único conjunto de instrumentos de pagamento (transferências a crédito, débitos diretos e cartões de pagamento).

Recorde-se que, desde a introdução das notas e moedas de euro, em 1 de janeiro de 2002, os cidadãos da área do euro podem efetuar pagamentos em numerário (notas e moedas) usando uma única moeda em qualquer um dos países desta área, com a mesma facilidade com que o faziam no seu país com a respetiva moeda nacional.

A criação da SEPA veio reforçar essa integração monetária e eliminar as barreiras técnicas, legais e de mercado aos pagamentos em euros que ainda subsistiam depois da introdução da moeda única.

3. Existe, no âmbito da Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA), mais do que um modelo de processamento de débitos diretos?

Sim. O modelo de débitos diretos SEPA B2B (Business-to-Business) destina-se à realização de pagamentos/cobranças entre empresas. O modelo de débitos diretos SEPA CORE destina-se à realização de cobranças a devedores que podem ser consumidores ou empresas. Entre outras diferenças relativamente ao modelo de débitos diretos SEPA CORE, no modelo de débitos diretos SEPA B2B, os devedores não gozam do direito de reembolso de débitos autorizados já efetuados nas suas contas.

4. Para participarem nos modelos de débitos diretos, as microempresas são equiparadas a particulares/consumidores? Assim sendo, só podem participar no modelo de débitos diretos SEPA CORE (e não no SEPA B2B)?

Embora as microempresas sejam equiparadas a particulares/consumidores, as microempresas podem acordar com o seu prestador de serviços de pagamento a inexistência de direito ao reembolso de operações de débito autorizadas, possibilitando, desta forma, que as mesmas acedam ao modelo de débitos diretos SEPA B2B.

5. A empresa pode impor aos parceiros comerciais a participação no modelo de débitos diretos SEPA B2B?

Não. Tal como sucede com o modelo de débitos diretos SEPA CORE, também o modelo de débitos diretos SEPA B2B não é de adesão obrigatória, pelo que não é possível que um desses modelos seja imposto pelas entidades credoras às entidades devedoras com que se relacionam. Assim, é indispensável o livre e esclarecido consenso dos devedores e credores no sentido de adotarem, nas suas relações de cobrança/pagamentos, um dos modelos mencionados.

6. No modelo de débitos diretos SEPA B2B, o prestador de serviços de pagamento do devedor tem de validar todas as cobranças antes de debitar a conta do devedor?

Sim. Como, no modelo de débitos diretos SEPA B2B, o devedor não usufrui do direito ao reembolso no caso das operações autorizadas e dado que os montantes destas cobranças são, em regra, avultados, o prestador de serviços de pagamento do devedor tem a obrigatoriedade de, antes de debitar a conta do devedor:

  • Validar a informação recebida na cobrança, relativa à autorização de débito direto B2B, confrontando essa informação com eventuais instruções previamente recebidas do devedor, ou confirmando-a junto do devedor;
  • Validar a correspondência entre o conteúdo das cobranças com a informação já disponível relativa à autorização de débito em conta B2B, e verificar se as cobranças cumprem as eventuais instruções do devedor relativas àquela autorização de débito em conta B2B (por exemplo, montante máximo estabelecido pelo devedor), caso existam;
  • Exigir ao devedor que o informe de qualquer alteração ou do cancelamento da autorização de débito em conta B2B.
7. O “modelo SEPA” (Área Única de Pagamentos em Euros) aplica-se igualmente aos pagamentos denominados noutras moedas que não o euro?

Não. Os requisitos técnicos definidos no Regulamento n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março, são aplicáveis apenas a operações em euros.

8. Que modelo de comunicação se deve utilizar na relação com o prestador de serviços de pagamento para efeitos de processamento de pagamentos em lote? O ficheiro PS2 pode continuar a ser utilizado?

As empresas (à exceção das microempresas) e os organismos da Administração Pública devem utilizar o formato ISO 20022 XML sempre que transmitam operações de pagamento agrupadas em lote aos seus prestadores de serviços de pagamento.

Não obstante, os prestadores de serviços de pagamento e as empresas de software poderão disponibilizar aos seus clientes serviços que permitam a conversão dos ficheiros PS2 (ou similar) para o formato ISO 20022 XML compatível com os requisitos da Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA). A eventual utilização de serviços de conversão apenas será permitida se estes cumprirem determinadas condições:

  • Os serviços de conversão devem ser operacionalmente independentes do serviço de pagamento disponibilizado pelo prestador de serviços de pagamento;
  • Os serviços de conversão devem ser realizados previamente ao momento em que a ordem de pagamento é aceite pelo prestador de serviços de pagamento para processamento;
  • O ficheiro convertido para o formato ISO 20022 XML deverá ser disponibilizado à empresa antes de esta dar início efetivo ao serviço de pagamento;
  • Os serviços de conversão deverão tarifados autonomamente.
9. É necessário indicar em todos os ficheiros de cobranças a data em que a autorização de débito em conta (ADC) foi assinada/concedida?

Sim. De acordo com os requisitos técnicos definidos no Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, todos os ficheiros que comuniquem operações de cobrança devem conter a data em que a ADC foi assinada/concedida.

10. O “modelo SEPA” (Área Única de Pagamentos em Euros) determina algum limite de montante por operação de pagamento?

As operações SEPA não podem exceder o montante de 999 999 999,99 euros.

11. Existe um manual técnico que estabeleça as regras de comunicação entre os utilizadores e os prestadores de serviços de pagamento, e que cumpra a norma ISO 20022 XML?

Sim. Cabe aos prestadores de serviços de pagamento a responsabilidade de implementar um canal customer-to-bank (C2B) compatível com a Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA), disponibilizando aos seus clientes um layout de ficheiro compatível com as mensagens standard da norma ISO 20022 XML.

Neste enquadramento, e para facilitar a ligação entre o cliente e o prestador de serviços de pagamento, a comunidade bancária portuguesa desenvolveu um formato harmonizado de comunicação aplicável às transferências a crédito SEPA e aos débitos diretos SEPA.

O Banco de Portugal disponibiliza esse Manual de Comunicação Cliente-Banco (Manual C2B) no seu site, recomendando que seja utilizado como forma de potenciar um dos benefícios criados pela SEPA – a utilização de um formato de comunicação harmonizado, que facilite a execução de pagamentos através de vários prestadores de serviços de pagamento e até a mudança de prestador de serviços de pagamento de apoio.

12. Existe um modelo-tipo de autorização de débito em conta (ADC) específico da Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA)? Quais são os campos de preenchimento obrigatório?

O Banco de Portugal disponibiliza, no seu site, os modelos de ADC que cumprem integralmente com todos os requisitos obrigatórios exigidos pelo Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e que, desta forma, melhor salvaguardam ambas as partes envolvidas no contrato (credor e devedor).

Os credores poderão, não obstante, adaptar este modelo, por exemplo alterando o layout, adicionando um logotipo ou acrescentando campos para preenchimento. Os credores podem, inclusivamente, optar por incluir a ADC no contrato que estabelecem com os devedores, ainda que de uma forma devidamente identificada e segregada, ou disponibilizá-la aos devedores autonomamente.

 

Independentemente do formato que apresente, a ADC deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

  • Nome do devedor;
  • IBAN (international bank account number) da conta a debitar;
  • Referência da ADC;
  • Nome/designação do credor;
  • Morada do credor;
  • Código de identificação do credor;
  • Tipo de pagamento: recorrente ou pontual;
  • Data da subscrição da ADC;
  • Assinatura do devedor.

 

Modelos de ADC:

13. As autorizações de débito em conta concedidas pelos devedores antes da migração para a Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) continuam válidas?

Sim. A migração para a Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) não afetou a validade das autorizações de débito em conta (ADC) anteriormente concedidas aos credores. Estas passaram a valer como consentimento expresso do devedor para a execução de débitos diretos em formato SEPA.

As ADC válidas concedidas antes de 1 de fevereiro de 2014 permanecem válidas após essa data.

Contudo, o credor pode entender que será vantajoso solicitar aos seus devedores a assinatura de novas ADC nos moldes recomendados para a vertente SEPA.

Também se mantêm válidas as ADC criadas pelo devedor, através do Multibanco, no âmbito do antigo sistema de débitos diretos nacional.

Assim, o credor que seja confrontado com um pedido de comprovação da existência de uma ADC criada pelo devedor no caixa automático antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, deverá solicitar o registo do procedimento eletrónico de desmaterialização/registo lógico existente na SIBS Forward Payment Solutions.

Já as ADC criadas pelo devedor junto do seu prestador de serviços de pagamento devem ser guardadas pelos próprios prestadores de serviços de pagamento e exibidas por estes quando solicitadas. Assim sendo, o prestador de serviços de pagamento do devedor deverá, se lhe for solicitado, apresentar fisicamente a autorização ou o registo do procedimento eletrónico da sua desmaterialização.

14. Os débitos diretos na Europa são efetuados nas mesmas condições de preçário?

As normas respeitantes aos encargos para os consumidores com os pagamentos transfronteiriços no espaço comunitário constam do Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, aplicável aos pagamentos transfronteiriços realizados em euros e nas moedas aderentes ao Regulamento (isto é, coroas suecas e leus romenos) nos seguintes países:

  • Estados-Membros da União Europeia – Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia e Estónia, República Checa, Dinamarca, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Suécia, Bulgária, Roménia e Croácia;
  • Islândia, Noruega e Liechtenstein (países que, juntamente com os mencionados na alínea anterior, constituem o Espaço Económico Europeu).

Resulta da aplicação deste Regulamento que os encargos cobrados por um prestador de serviços de pagamento por débitos diretos transfronteiriços efetuados em euros devem ser iguais aos encargos cobrados por esse mesmo prestador de serviços de pagamento por débitos diretos nacionais equivalentes do mesmo valor e na moeda nacional do Estado-Membro em que se situa o prestador de serviços de pagamento. 

Assim, em Portugal, os encargos cobrados por débitos diretos transfronteiriços em euros deverão ser iguais aos encargos cobrados por débitos diretos nacionais equivalentes, do mesmo valor e na moeda nacional (o euro).

Do mesmo modo, tratando-se de débitos diretos transfronteiriços em leus romenos ou coroas suecas, os prestadores de serviços de pagamentos terão de cobrar os mesmos encargos que cobrariam caso estivesse em causa um débito direto nacional equivalente, do mesmo valor e na mesma moeda (leus romenos ou coroas suecas, respetivamente).

Utilização
1. O devedor pode ser obrigado a efetuar pagamentos através de débito direto?

Não. O devedor não é obrigado a efetuar pagamentos através de débito direto, nem pode impor esta forma de cobrança ao credor. Credor e devedor têm de estar de acordo relativamente à utilização desta forma de pagamento/cobrança.

2. Como posso passar a fazer pagamentos através de débitos diretos?

Para fazer pagamentos por débito direto, é necessário que o credor tenha optado por esta forma de cobrança e celebre com o devedor um acordo que estipule as condições relativas à cobrança de débitos diretos. O devedor tem de conceder uma autorização de débito em conta (ADC) ao seu credor, para que este possa, através do seu prestador de serviços de pagamento, ordenar débitos diretos na conta indicada pelo devedor. 

É ainda necessário que o prestador de serviços de pagamento do devedor aceite executar débitos diretos, celebrando com o devedor um contrato de prestação de serviços de pagamento que inclua a realização de débitos diretos. Neste contrato ficam consagrados os direitos e os deveres de ambas as partes quanto à execução de débitos diretos.

3. São válidas as Autorizações de Débitos Diretos concedidas através de meios eletrónicos?

Sim, desde que devidamente assinadas pelo devedor.

As ADC concedidas pelos devedores aos credores podem ter suporte físico (papel) ou suporte eletrónico e têm que ser sempre assinadas pelo devedor e guardadas pelo credor. 

As ADC eletrónicas têm que ser assinadas digitalmente pelo devedor pois, num contexto totalmente eletrónico, a assinatura autógrafa não é possível. Nos termos da legislação aplicável, para que a assinatura digital seja equivalente à assinatura autógrafa dos documentos e, portanto, considerada válida para a ADC, deverá:

a) ter a forma de assinatura eletrónica qualificada (como por exemplo, a realizada com recurso à Chave Móvel Digital, a qual permite gratuitamente aos seus utilizadores apostarem assinaturas eletrónicas qualificadas em documentos eletrónicos); ou

b) assumir outra forma de assinatura eletrónica, desde que acordada em momento prévio entre o credor e o devedor. 

A concessão eletrónica da ADC pode ocorrer através de canais diretamente disponibilizados pelo credor ou através de um PSP (p.ex. no HomeBanking, Terminais de Pagamento Automático ou Caixas Automáticos), desde que cumprida um das duas condições antes referidas. Se a ADC for concedida através de canais do PSP deverá ser aplicada autenticação forte do cliente devedor.

4. O que é a referência da autorização de débito em conta (ADC)?

A referência da ADC é um código atribuído pelo credor a determinada ADC. A referência tem de ser única, permitindo identificar inequivocamente, quando combinada com o identificador do credor, a ADC no sistema de débitos diretos. 

5. O credor terá de preencher a referência da autorização de débito em conta (ADC) no momento da assinatura do devedor?

A ADC deve conter uma referência única, a completar pelo credor, no momento em que é assinada pelo devedor. Contudo, se não for possível nesse momento disponibilizar a referida referência, o credor poderá entregá-la mais tarde ao devedor, mas sempre antes de efetuar a primeira cobrança. 

6. O que é o identificador de credor?

O identificador de credor é uma referência que permite identificar, no sistema de débitos diretos, a entidade credora a nível europeu. É constituído por um número de entidade acrescido do código ISO de país, de dois dígitos de controlo e de um código de atividade do credor. O código de país não está diretamente relacionado com qualquer caraterística de localização ou de identidade do credor, apenas identificando o país que emitiu o código. Para efetuar cobranças em qualquer país SEPA, o credor necessita de pelo menos um identificador de credor.

Estrutura geral do identificador de credor SEPA:

  • Posições 1-2: preenchidas com o código ISO de país;
  • Posições 3-4: preenchidas com os dígitos de controlo de acordo com norma ISO 7064 Mod 97-10;
  • Posições 5-7: preenchidas com o creditor business code definido pelo credor – se não for utilizado será preenchido com ZZZ;
  • Posições 8-13: preenchidas com o número da entidade credora.

A estrutura dos identificadores de credor emitidos em Portugal é a seguinte: PTAABBB123456

  • País: PT;
  • Dígitos de controlo: AA (dígitos de controlo de acordo com norma ISO 7064 Mod 97-10);
  • Creditor business code: BBB (ZZZ ou um creditor business code definido pelo credor);
  • Identificador do credor (PT): 123456.
7. Uma entidade credora portuguesa tem de ter obrigatoriamente um identificador de credor português? Quem é o responsável pela emissão do identificador de credor?

Não. O credor pode utilizar um único identificador para efetuar cobranças em todo o espaço SEPA. O credor pode solicitar um identificador diretamente junto da entidade designada pela comunidade bancária para atribuição destas referências ou pode delegar esta tarefa no prestador de serviços de pagamento com o qual contratualizou a prestação do serviço de débitos diretos SEPA.

Em Portugal, os identificadores dos credores nacionais podem ser atribuídos a entidades a operar em Portugal (ou seja, com NIPC português) e devem ser solicitados pelos prestadores de serviços de pagamento de apoio do credor (desde que operem em Portugal) junto da entidade responsável designada pela comunidade bancária para atribuição dos identificadores a nível nacional – a SIBS Forward Payment Solutions.

 

Para mais informação sobre a atribuição dos identificadores de credor nos vários países da SEPA, consulte o Creditor Identifier Overview, publicado pelo Conselho Europeu de Pagamentos (European Payments Council – EPC).

8. O que é o IBAN?

O IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento. Permite identificar e validar uma conta de pagamento na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) e pode conter até 34 carateres. No caso português, o IBAN tem 25 carateres e inicia-se com PT50, seguido de 21 dígitos, que correspondem ao Número de Identificação Bancária (NIB).

9. Quando um devedor altera o IBAN da conta a ser cobrada, o credor pode aceitar um documento assinado pelo devedor a solicitar alteração da conta a ser cobrada, ou deve exigir ao devedor o preenchimento de uma nova autorização de débito em conta (ADC)?

O credor pode aceitar um documento assinado pelo devedor a solicitar a alteração. No entanto, para melhor salvaguarda da entidade credora (em casos de pedido de reembolso, por exemplo), recomendamos a assinatura de uma nova ADC sempre que se verifique alteração em algum dos campos obrigatórios (como o IBAN).

10. Quando o credor altera os seus dados (por exemplo o nome/designação ou o identificador de credor), o devedor tem de assinar nova autorização de débito em conta (ADC)?

Não. De acordo com as regras definidas pelo SEPA Direct Debit Scheme do Conselho Europeu de Pagamentos (European Payments Council – EPC), nos casos em que a identidade do credor seja alterada em resultado de uma fusão, ou da criação de um novo ente societário (pelo credor), para o qual transitem as cobranças, não será necessário que os devedores assinem novos mandatos. Não obstante, na sequência de eventuais alterações de identidade do credor, o “novo” credor, antes de ordenar cobranças, deverá informar os devedores, de forma completa e atempada, das alterações introduzidas nos mandatos, isto é, da alteração da sua identidade (ou seja, nome/designação, morada, identificador de credor) e, a ser o caso, da atribuição de novas referências de ADC.

11. Existe um prazo de validade para a autorização de débito em conta (ADC) depois de ser efetuada a primeira cobrança?

Não existe um prazo de validade pré-definido nas ADC. No entanto, o cliente devedor pode definir uma data-limite para determinada ADC no Multibanco, no homebanking ou aos balcões do seu prestador de serviço de pagamento.

12. Posso estabelecer limites aos débitos diretos e às autorizações de débito em conta (ADC)?

O devedor pode, a qualquer momento, junto do seu prestador de serviços de pagamento, estabelecer os seguintes limites às cobranças por débito direto nas suas contas:

  • Datas-limite: o devedor pode comunicar ao seu prestador de serviços de pagamento uma data-limite a partir da qual não aceita a realização de determinada cobrança por débito direto. Este limite pode ser particularmente útil, por exemplo, no caso dos pagamentos a prestações, nos quais o devedor sabe antecipadamente o ano e o mês em que ocorre a última prestação;
  • Periodicidade: o devedor pode comunicar ao seu prestador de serviços de pagamento que determinada cobrança por débito direto na sua conta só pode ser realizada, por exemplo, uma vez por dia, uma vez por semana, uma vez por mês, uma vez por trimestre, uma vez por semestre ou uma vez por ano;
  • Montante máximo: o devedor pode definir um limite máximo para determinada cobrança por débito direto, quer porque sabe exatamente o valor que lhe vai ser debitado (são os casos, por exemplo, dos pagamentos de rendas, de prestações fixas e de quotas), quer porque, conhecendo os consumos que habitualmente efetua (de água, telefone e luz, por exemplo), não pretende vir a ser cobrado por valores acima do razoável;
  • Lista positiva e lista negativa de credores: o devedor pode restringir a realização de cobranças por débito direto a um grupo limitado de credores (criando “listas positivas de credores”) e também pode proibir cobranças por débito direto nas suas contas nos casos em que sejam ordenadas por determinados credores (criando “listas negativas de credores”);
  • Bloqueio total: o devedor pode solicitar ao seu prestador de serviços de pagamento que não realize cobranças por débito direto na sua conta de pagamento.

Todos estes limites podem ser definidos pelo devedor junto do prestador de serviços de pagamento. A definição de datas-limite e de montantes máximos por cobrança também pode, em alguns casos, ser efetuada através do Multibanco.

13. O devedor (consumidor) pode gerir as suas autorizações de débito em conta (ADC) no Multibanco ou no homebanking?

Sim, o devedor pode gerir as suas ADC no Multibanco e no homebanking (depende dos serviços disponibilizados pelo prestador de serviços de pagamento), ou seja, consultar, alterar alguns parâmetros (montante máximo por cobrança e data-limite para a ADC) e inativar as suas ADC.

Adicionalmente, alguns credores poderão disponibilizar aos seus clientes devedores a possibilidade de ativarem uma nova ADC através do Multibanco ou do homebanking do seu prestador de serviços de pagamento, através da introdução de referências fornecidas pelos próprios credores.

14. Se o devedor domiciliar os seus débitos diretos num prestador de serviços de pagamento estrangeiro continua a ter acesso aos serviços disponíveis no Multibanco?

Não. Os serviços relacionados com a gestão de ADC (por exemplo, consultar, alterar parâmetros ou inativar ADC) disponíveis no Multibanco estão acessíveis apenas aos consumidores que possuírem cartão bancário relativo a uma conta aberta num prestador de serviços de pagamento participante nos débitos diretos SEPA através de Portugal e que, simultaneamente, seja participante no Multibanco. Note-se que estes serviços são disponibilizados pelos prestadores de serviços de pagamento aos seus clientes devedores, independentemente da origem das cobranças (isto é, as cobranças podem ser enviadas através de um prestador de serviços de pagamento de outro país do espaço SEPA).

15. Se o credor decidir processar os débitos diretos através de um prestador de serviços de pagamento estrangeiro, que não participa no sistema português, os clientes devedores podem continuar a utilizar serviços disponíveis no Multibanco?

Sim. Os serviços do Multibanco que permitem consultar, alterar os parâmetros – data de validade da autorização de débito em conta (ADC) e limite no montante da cobrança – e inativar ADC continuarão disponíveis para os devedores que possuam conta de pagamentos junto de um prestador de serviços de pagamento que participe, em simultâneo, no sistema de débitos diretos SEPA através de Portugal e no Multibanco. A disponibilização destes serviços aos devedores é independente da nacionalidade do prestador de serviços de pagamento do credor. 

16. O credor deve avisar o devedor da data e do montante de um débito direto?

Sim. O credor deverá avisar o devedor de que irá debitar a sua conta, em consequência do que ambos estipularam contratualmente, designadamente no que respeita à antecedência desse mesmo aviso. Adicionalmente, o credor pode aproveitar o referido aviso de débito para comunicar ao devedor os números de credor e da autorização de débito em conta, já que é da sua responsabilidade providenciar-lhe toda a informação necessária para o bom funcionamento do sistema.

17. Se o devedor verificar, aquando da notificação prévia do credor, que o valor que lhe vai ser cobrado não está correto, pode recusar o débito?

Sim. O devedor continua a poder dirigir-se ao seu prestador de serviços de pagamento e solicitar o não pagamento daquela cobrança específica antes da data prevista para o débito. A autorização de débito em conta mantém-se válida para futuras cobranças.

18. Descobri que um débito foi indevidamente efetuado. O que posso fazer?

Caso o débito direto tenha ocorrido há menos de oito semanas, pode pedir o reembolso do valor junto do seu prestador de serviços de pagamento.

Em todo o caso, dispõe do prazo de 13 meses, a contar da data do débito em questão, para solicitar a sua retificação, caso a cobrança não tenha sido autorizada (não exista ADC) ou tenha sido incorretamente executada. Findo esse prazo, terá de pedir o ressarcimento junto do credor, ou acionando os meios extrajudiciais e/ou judiciais adequados.

19. O que posso fazer para cancelar uma autorização de débito em conta?

Deverá solicitar o cancelamento da autorização de débito em conta (ADC) diretamente junto do credor a quem a concedeu. O cancelamento da ADC é irreversível.

20. Qual a diferença entre cancelar e inativar uma autorização de débito em conta?

Quando se inativa uma autorização de débito em conta (ADC), o prestador de serviços de pagamento do devedor, respeitando a instrução expressa do devedor, recusará futuras cobranças apresentadas pelo credor. A inativação pode ser solicitada pelo devedor ao seu prestador de serviços de pagamento através do Multibanco, do homebanking ou ao balcão. A inativação é reversível, pelo que, em qualquer momento, o devedor tem a possibilidade de reativar essa ADC através dos canais referidos anteriormente. Este serviço apenas está disponível em Portugal.

A inativação da ADC junto do prestador de serviços de pagamento do devedor não produz, no entanto, consequências jurídicas na relação contratual entre o devedor e o credor, pelo que o devedor terá sempre de dirimir com o credor a eventual cessação da relação contratual entre ambos.

O cancelamento de uma ADC só pode ser realizado através de solicitação expressa do devedor ao credor para esse efeito. O cancelamento da ADC é irreversível.

21. Em que condições posso fazer um pedido de reembolso de um débito direto SEPA já pago?

Se estiver em causa um débito direto SEPA (ou seja, um débito direto abrangido pelo artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012), o devedor tem direito a solicitar o reembolso incondicional de operações de débito direto já executadas, no prazo de oito semanas a contar da data em que a conta foi debitada.

Após receber o pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento dispõe do prazo de dez dias úteis para repor a conta de pagamento.