Cheques
Não. Ninguém está obrigado a aceitar cheques em pagamento. Em Portugal só as notas e moedas de euro têm curso legal, sendo de aceitação obrigatória como meio de pagamento.
Não. A disponibilização de cheques pelos bancos aos seus clientes está dependente da celebração de um contrato, a chamada “convenção de cheque”, a qual é voluntária para ambas as partes.
Os bancos estão ainda impedidos de celebrar convenções de cheque com as entidades:
- Cujo nome ou denominação integre a Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco (LUR), divulgada pelo Banco de Portugal;
- Que estejam judicialmente interditas de utilizar cheques;
- Em cuja ficha de abertura de conta não conste a indicação de que os elementos foram conferidos com base no original do respetivo documento de identificação.
Um documento apenas pode ser legalmente considerado como cheque se nele constarem os seguintes elementos:
- a palavra “cheque”, o nome do banco que paga o cheque e o lugar do seu pagamento (elementos já pré-inscritos nos impressos de cheques nacionais);
- a quantia certa a pagar, a data, o lugar de emissão e a assinatura de quem passa o cheque (elementos a preencher no espaço reservado no impresso de cheque para esse fim).
O beneficiário não está obrigado a aceitar cheques como meio de pagamento, pelo que poderá estipular as condições mediante as quais aceitará receber um cheque de determinada pessoa.
A circulação de cheques baseia-se num clima de confiança, sendo recomendável que o emitente e o beneficiário estejam determinados e bem identificados.
Para garantir que apenas sejam pagos ao beneficiário neles indicado, os cheques devem ser emitidos “não à ordem”, impossibilitando o posterior endosso. Se os módulos de cheques forem “à ordem”, o emitente poderá rasurar esta menção e escrever “não à ordem” a seguir ao nome do beneficiário ou no espaço acima da expressão rasurada. Recomenda-se, particularmente, a emissão de cheques “não à ordem” no caso de pagamentos que impliquem o envio de cheques pelo correio.
Não. A inserção de uma data de validade nos impressos de cheque é uma medida de carácter facultativo dos bancos consoante a análise de risco que executem.
Embora a utilização de cheques depois de decorrida a validade pré-impressa não esteja interdita, a mesma não é recomendável. Com efeito, o beneficiário não deverá aceitar um cheque após a data de validade pré-impressa nesse mesmo cheque, pois o banco sacado poderá recusar o pagamento pelo motivo de "cheque apresentado fora de prazo". Pelas mesmas razões, também o titular não deverá emitir um cheque cuja data de validade tenha sido ultrapassada.
Os cheques devem ser apresentados a pagamento nos prazos fixados na Lei Uniforme Relativa ao Cheque. Em regra, este prazo é de 8 dias a partir da data de emissão. Os cheques apresentados a pagamento após o prazo legal podem ser devolvidos pelos bancos pelo motivo de “cheque revogado – apresentação fora do prazo” (por indicação do emitente) ou ”cheque apresentado fora do prazo” (por decisão do banco).
Não é recomendável que o faça. Um cheque pré-datado é um cheque no qual a data de emissão é posterior à data da efetiva entrega do cheque ao beneficiário. No entanto, o cheque é uma ordem de pagamento à vista e o beneficiário pode apresentá-lo a pagamento antes da data nele inscrita como data de emissão.
Nesse caso, se a conta tiver provisão suficiente, o banco pagará o cheque. Se a conta não tiver provisão suficiente, o cheque será devolvido.
Se o cheque for visado ou sacado sobre conta do mesmo banco onde o depósito está a ser efetuado, o valor fica disponível no mesmo dia do depósito.
Se o cheque for de um banco diferente daquele onde está a ser depositado, o valor correspondente só ficará disponível no 2.º dia útil após o depósito.
O depósito só se tornará efetivo após conferência e certificação pelo banco, o que deverá ocorrer no mais curto lapso de tempo, não superior a 24 horas contadas a partir da entrega, salvo situações excecionais ou de força maior. A disponibilização de fundos ao beneficiário deve ser efetuada até às 15 horas do segundo dia útil seguinte ao dia em que o depósito se tornou efetivo.
Uma vez apresentados a pagamento, os cheques podem ser devolvidos, entre outros motivos, por:
- Falta ou insuficiência de provisão para o pagamento;
- Falta de requisito principal (falta da indicação de quantia, da assinatura do emitente, da data ou do lugar de emissão);
- Endosso irregular;
- Revogação pelo emitente;
- Apresentação fora de prazo (em regra: oito dias).
O emitente pode revogar o cheque (ou seja, dar ordem para que não seja pago) antes do final do prazo legal de apresentação (em regra, oito dias) nos casos de justa causa (por exemplo, roubo, furto ou extravio). Não compete ao banco do emitente averiguar se o motivo de revogação do cheque é verdadeiro.
No entanto, se o motivo indicado pelo emitente do cheque não corresponder à verdade, o beneficiário do cheque pode agir judicialmente contra o emitente, podendo, inclusivamente, estar em causa um crime de emissão de cheque sem provisão ou de burla.
Os clientes devem adotar um conjunto de boas práticas com o objetivo de promover uma utilização segura do cheque, reduzindo a possibilidade de apresentação a pagamento de cheques que lhes tenham sido furtados, roubados ou extraviados seguidos de falso endosso. As boas práticas podem ser consultadas no seguinte documento:
Se lhe furtarem ou roubarem os módulos de cheque ainda não preenchidos deverá dirigir-se ao seu banco e reportar o ocorrido, solicitando a revogação desses módulos. Deste modo, está a dar ao seu banco ordem para não pagar esses cheques, caso venham a ser apresentados a pagamento.
Sim. Se for beneficiário de um cheque que tenha sido devolvido, pode voltar a apresentá-lo a pagamento ao seu banco.
Em regra, as comissões e despesas associadas à devolução de cheque apenas podem ser cobradas ao sacador (a pessoa que emite o cheque), nos termos definidos no preçário de cada banco.
O cheque cuja importância for expressa por extenso e em algarismos vale, em caso de divergência, pela quantia designada por extenso.
O cheque visado certifica a existência na conta de fundos suficientes para o pagamento no momento em que é sujeito a visto e a importância pela qual foi emitido deverá ficar cativa na conta do emitente por período não inferior ao prazo legal de apresentação a pagamento (em regra: 8 dias).
Sim. Emitir um cheque de montante superior a €150 que não seja integralmente pago por falta de provisão pode configurar o crime de emissão de cheque sem provisão, punível com pena de prisão até 3 ou 5 anos, consoante o valor do cheque.
Não. É certo que os bancos são obrigados a pagar cheques de montante não superior a €150, ainda que a conta sacada não tenha provisão suficiente para o pagamento. No entanto, há motivos pelos quais um banco pode recusar-se a pagar um cheque de montante não superior a €150: a existência de sérios indícios de falsificação, a apresentação fora de prazo, o endosso irregular, o extravio, entre outros.
Deverá dirigir-se ao seu banco e solicitar informações sobre a prestação desse serviço, ao qual estará associado um custo.
Sim, mas esses cheques não são obrigatoriamente pagos pelos bancos nacionais, nem podem ser compensados. No entanto, os bancos nacionais podem recebê-los para depósito, sendo os fundos disponibilizados apenas após boa cobrança.
As comissões que os bancos nacionais cobrarão pela prestação deste serviço deverão constar de preçário disponível ao público.