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Avaliação e autorização dos membros de orgãos sociais

Políticas e procedimentos das instituições
Avaliação individual de adequação para o exercício de funções
1. Em que consiste a avaliação individual de adequação para o exercício de funções?

A avaliação individual de adequação para o exercício de funções consiste na avaliação da pessoa elegível para assegurar, em permanência, uma gestão sã e prudente da instituição , tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respetivos clientes, depositantes, investidores e demais credores. Consubstancia-se na aferição se a pessoa elegível preenche os requisitos legais para o exercício das suas funções (idoneidade, qualificação e experiência profissional, independência e disponibilidade).

2. A quem compete a avaliação individual de adequação para o exercício de funções?

A avaliação de adequação compete, em primeira linha, às instituições.

As instituições devem assegurar que as pessoas elegíveis cumprem, em permanência, os requisitos legais em causa, tomando as medidas que considerarem adequadas para suprir qualquer falta detetada. 

O Banco de Portugal (e o Banco Central Europeu, quando aplicável) avalia, de forma autónoma, se as pessoas elegíveis cumprem os requisitos legais de adequação, nomeadamente no âmbito dos processos de autorização para o exercício de funções.

Os elementos que o Banco de Portugal recolhe na supervisão direta das instituições podem dar origem a um processo de reavaliação. 

A intervenção do Banco de Portugal não exime as instituições da sua responsabilidade de assegurar, em permanência, que as pessoas elegíveis cumprem os requisitos legais aplicáveis. 

No caso dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização designados pelo Estado para exercerem funções em instituições que beneficiam de auxílio estatal, a avaliação da sua adequação para o exercício das suas funções compete, em primeira linha, ao próprio Estado.

3. Os requisitos para ser membro de órgão de administração são os mesmos do que para ser membro de órgão de fiscalização?

Os requisitos legais de adequação para os membros dos órgãos de administração e para os membros dos órgãos de fiscalização são a idoneidade, a qualificação e experiência profissional, a independência e a disponibilidade. O exercício de funções nos referidos órgãos depende sempre do preenchimento desses requisitos.

Acresce que a maioria dos membros do órgão de fiscalização, incluindo o respetivo presidente, deve sempre ser formalmente independente. Trata-se, no caso do presidente do órgão de fiscalização, de um requisito individual adicional, cumulativo com os requisitos de adequação referidos.

Os requisitos individuais de adequação para o exercício de funções não devem ser confundidos com o requisito legal de o órgão de fiscalização integrar uma maioria de membros formalmente independentes. Este último é um requisito para o funcionamento válido do órgão como um todo e não um requisito individual para o exercício de funções (com exceção, portanto, do presidente do órgão de fiscalização).

4. Os requisitos para ser membro de órgão de administração ou de fiscalização dependem do tipo de instituição em causa?

Embora o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras estabeleça um enquadramento comum, deve ser consultada legislação especial relativa a cada tipo de instituição, caso haja, para verificar a existência e o cumprimento de eventuais requisitos especiais.

Por exemplo, no caso das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração ou de fiscalização apenas incide sobre os requisitos da idoneidade e da qualificação e experiência profissional.

5. Há requisitos especiais para ser membro de órgão de administração de uma instituição supervisionada pelo Banco de Portugal pertencente ao setor público empresarial?

Sim. 

Para ser membro de órgão de administração de uma instituição supervisionada pelo Banco de Portugal pertencente ao setor público empresarial, para além do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e da legislação específica aplicável ao tipo de instituição em causa, há que considerar as regras especiais aplicáveis ao setor público empresarial do Estado e aos gestores públicos.

Consultar:

  • Estatuto do Gestor Público, Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março;
  • Regras aplicáveis ao setor público empresarial e empresas públicas, Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
Apreciação coletiva do órgão de administração e do órgão de fiscalização
1. Em que consiste a apreciação coletiva do órgão de administração ou do órgão de fiscalização?

Além da adequação individual dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, as instituições devem assegurar, em permanência, que estes órgãos, como um todo, são adequados para o desempenho das funções que lhes estão cometidas. 

A apreciação coletiva deve constar do relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização a endereçar ao Banco de Portugal.  

As instituições devem garantir que os órgãos de administração e de fiscalização integram, na sua globalidade, pessoas com a habilitação e a experiência relevantes e disponibilidade suficiente para assegurarem que estes órgãos desempenham cabalmente as suas funções.

As instituições devem promover a diversidade entre os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente de género, mas também diversidade, por exemplo, de qualificação e competências. As instituições devem certificar-se de que os órgãos são constituídos por um conjunto de pessoas capaz de trazer múltiplas perspetivas no processo de análise e decisão.

A apreciação coletiva pode permitir que fragilidades relativas a alguns membros do órgão social em causa sejam relevadas pelo facto de outros membros as compensarem, essencialmente nos casos de qualificação e de experiência profissional e de disponibilidade (desde que esteja assegurado um mínimo adequado dos requisitos em causa). No caso da idoneidade, a avaliação é exclusivamente individual.

O órgão de fiscalização coletivo de uma instituição deve dispor de uma maioria de membros formalmente independentes, incluindo o seu presidente.

A instituição deve promover uma análise cuidada dos seus órgãos de administração e de fiscalização para que tome consciência – e habilite os órgãos competentes para designar os órgãos de administração e de fiscalização, designadamente a assembleia geral – dos pontos fortes e das fragilidades das suas estruturas.

A instituição deve verificar se, e em que medida, a qualificação, a experiência ou a disponibilidade de alguns membros compensam as fragilidades de outros, sem descurar a adoção de medidas para sanar as fragilidades detetadas (por exemplo, através de formação académica ou institucional).

Esta avaliação deve ser inserida no relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização a endereçar ao Banco de Portugal.

A Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018 apresenta uma matriz que permite à instituição conduzir e formalizar, de modo objetivo, a avaliação coletiva dos órgãos de administração e de fiscalização.

A matriz destina-se a uma apreciação coletiva das qualificações e das competências reunidas nos órgãos de administração e de fiscalização da instituição e é avaliada pelo seu conjunto. Assim, a qualificação menos favorável de algum membro relativa a aspetos analisados na matriz pode não ter impacto na avaliação individual da sua aptidão para o exercício das funções que, concretamente, a instituição pretende que este desempenhe. 

É expectável que um órgão colegial reúna pessoas com diferentes caraterísticas e experiências, designadamente com diversos níveis de conhecimento nas matérias em causa e diferente experiência profissional, dentro ou fora da instituição.

2. A quem compete a apreciação coletiva do órgão de administração ou do órgão de fiscalização?

A apreciação coletiva dos órgãos colegiais compete, em primeira linha à instituição e, enquanto autoridade de supervisão, ao Banco de Portugal ou ao BCE.

A avaliação do Banco de Portugal ou do BCE não exime as instituições das suas responsabilidades.

Políticas e procedimentos das instituições
1. Qual deve ser o conteúdo da política de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e titulares de funções essenciais?

As instituições devem avaliar, inicialmente e em permanência, se os membros dos seus órgãos de administração e fiscalização e os titulares de funções essenciais cumprem os requisitos de adequação legalmente previstos. Para o efeito, devem dispor de uma política de seleção e avaliação robusta, que cumpra os requisitos legais aplicáveis, e consistente com as melhores práticas internacionais.

É responsabilidade das instituições assegurar que a sua política de seleção e avaliação:

  • É aprovada pela assembleia geral;
  • Abrange os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de funções essenciais, no mesmo documento ou em documentos diferentes;
  • Identifica quais os cargos qualificados como funções essenciais, devendo, no mínimo, avaliar os titulares das funções de gestão de risco, de compliance e de auditoria interna e as funções que como tal venham a ser designadas em regulamentação do Banco de Portugal;
  • Promove a diversidade de género e de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos claros para a representação do género sub-representado;
  • Identifica os responsáveis pela avaliação de adequação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de funções essenciais (que poderão ser diferentes), devendo as instituições assegurar a necessária isenção, pelo que o avaliador nunca poderá ser o próprio avaliado e, no caso de avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, o avaliador nunca poderá ser membro executivo do órgão de administração;
  • Identifica os procedimentos de avaliação adotados;
  • Identifica os requisitos de adequação exigidos, que devem, no mínimo, incluir os seguintes: idoneidade, qualificação e experiência profissional, independência e disponibilidade;
  • Identifica as informações e elementos de prova que um visado apresenta à instituição para efeitos de avaliação da sua adequação, discriminando relativamente a cada um dos requisitos quais os elementos a avaliar;
  • Inclui regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses;
  • Identifica as situações em que se procede a uma reavaliação da adequação, incluindo:
      1. As medidas adotadas para identificar essas situações, incluindo um obrigação de a instituição ser notificada de qualquer alteração material na situação dos visados;
      2. A obrigação de a instituição ser notificada pelos membros dos órgãos de administração e fiscalização e pelos titulares de funções essenciais de quaisquer alterações suscetíveis de afetar o cumprimento dos requisitos de adequação, imediatamente ou, no mínimo, anualmente;
  • Inclui os meios de formação profissional disponibilizados aos membros dos órgãos de administração e fiscalização e aos titulares de funções essenciais, no mesmo documento ou em documento autónomo;
  • Prevê que os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação constam de um relatório, o qual no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, é colocado à disposição da Assembleia Geral no âmbito das respetivas informações preparatórias; 
  • Tem em consideração as diferentes exigências, em termos de qualificação e experiência profissional e de disponibilidade, para os diversos cargos, promovendo a descrição do cargo a exercer que inclua pelo menos requisitos mínimos de qualificação e experiência profissional e de disponibilidade.

Compete às instituições definir os responsáveis pela avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de funções essenciais, atendendo às especificidades inerentes à seleção e avaliação dos mesmos para o exercício das suas funções. 
De forma a promover a isenção de análise, a avaliação de adequação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização poderá ser, por exemplo, efetuada por membro(s) não executivo(s) do órgão de administração, membro(s) do órgão de fiscalização, acionista(s) ou uma comissão nomeada para o efeito por acionistas e composta por membros formalmente independentes.

2. Qual deve ser o conteúdo da política de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses?

É responsabilidade das instituições identificar, aferir a sua materialidade e gerir adequadamente conflitos de interesses, atuais ou potenciais, relativos aos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, titulares de funções essenciais e demais colaboradores. 

Para o efeito, as instituições devem dispor de uma política de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses, devidamente documentada e aprovada, e aplicar as normas legais relevantes para efeitos de prevenção e sanação de conflitos de interesses. 

A política de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses deve permitir às instituições:

  • Identificar conflitos de interesses, atuais ou potenciais, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e demais colaboradores da instituição;
  • Aferir a materialidade dos conflitos de interesses identificados;
  • Selecionar e aplicar medidas adequadas, que permitam mitigar o risco de influência indevida do processo interno de análise e decisão decorrente da materialização do risco de conflito de interesses.

Assim, a política de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses deve prever, no mínimo:

  • A aplicação aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, titulares de funções essenciais e demais colaboradores da instituição;
  • A avaliação contínua da existência de situações de conflitos de interesses atuais ou potenciais, incluindo qualquer situação suscetível de ser entendida por um terceiro como um conflito de interesses;
  • A obrigação de comunicação à instituição de qualquer situação abrangida pela política e orientações para que sejam evitadas situações de conflitos de interesses, atuais ou potenciais, não comunicados;
  • A identificação das informações apresentadas à instituição para efeitos de avaliação da existência de situações de conflitos de interesses, atuais ou potenciais;
  • Um procedimento prévio à aceitação, em acumulação, de funções fora da instituição;
  • Um procedimento relativo à aceitação de liberalidades;
  • Formas de prevenção e mitigação dos riscos associados à existência de conflitos de interesses, que deverão ser suficientes para que um terceiro, aplicado o método em causa, não coloque em causa a objetividade e a isenção de análise inerente ao processo de tomada de decisão do órgão em que o visado exerce funções.

As instituições devem ser capazes de justificar perante o Banco de Portugal, atentos os argumentos de cariz prudencial, que os critérios utilizados para aferir a materialidade das situações de conflitos de interesses, atuais ou potenciais, são adequados.  

Compete ainda às instituições justificar a razão pela qual consideram que um determinado conflito de interesses, atual ou potencial, é ou não é material, e, caso o considerem material, que as medidas adotadas são suficientes para mitigar o risco inerente à existência desse conflito de interesses. 

É responsabilidade das instituições assegurar a aplicação concreta, em permanência, da política de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses, e tomar medidas adequadas no sentido de mitigar o risco de conflitos de interesses eventualmente identificados. 

Na sua avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de funções essenciais para o exercício das suas funções, as instituições devem identificar e aferir a materialidade de conflitos de interesses, atuais e potenciais, dos candidatos, e, caso seja relevante, selecionar e aplicar medidas adequadas à mitigação dos riscos inerentes aos conflitos de interesses detetados.

3. O que deve incluir o relatório de avaliação individual?

As instituições devem assegurar que o relatório de avaliação de cada um dos candidatos para o exercício das funções em causa, que resulte da aplicação da política de seleção e avaliação, inclua:

  • Uma identificação clara da(s) pessoa(s) a ser(em) avaliada(s), bem como uma descrição pormenorizada das funções que se propõe(m) desempenhar;
  • Uma avaliação especificada de cada um dos requisitos legais relativamente à(s) pessoa(s) avaliada(s), que permita a um terceiro entender o motivo pelo qual esta(s) preenche(m) os referidos requisitos, devendo portanto ser considerada(s) adequada(s) para o exercício das funções em concreto.

É responsabilidade das instituições assegurar que a aplicação concreta da sua política de seleção e avaliação lhes permite aferir se uma determinada pessoa é ou não adequada, atendendo aos requisitos legais e demais requisitos previstos pela instituição, para o exercício das funções que se propõe desempenhar, atendendo à necessidade de assegurar que a instituição é gerida de forma sã e prudente. 

As instituições devem dispor de uma descrição pormenorizada das funções inerentes ao exercício de uma determinada função e de uma descrição dos requisitos mínimos para o seu exercício, que lhes permita aplicar adequadamente a sua política de seleção e avaliação. 

As instituições devem ser capazes de justificar ao Banco de Portugal, do ponto de vista prudencial, todas as escolhas efetuadas na elaboração e na implementação da sua política de seleção e avaliação.

4. O que deve incluir o relatório de avaliação coletiva?

Caso esteja em causa o exercício de funções num órgão coletivo, a instituição deve também instruir o pedido de autorização com um relatório que contenha o resultado da apreciação do órgão no seu conjunto, com vista a verificar se o mesmo dispõe de qualificação e experiência profissional adequada, bem como, quando aplicável, de disponibilidade suficiente para cumprir as respetivas funções, e de independência. O relatório de avaliação coletiva deve identificar:

  • Em que medida cada um dos candidatos contribui para a adequação coletiva do órgão, tendo em conta a sua qualificação e experiência profissional e a sua disponibilidade para o exercício das funções;
  • Os pontos fracos eventualmente identificados na composição coletiva do órgão e em que medida a designação de cada candidato contribui para a resolução de todos ou alguns desses pontos fracos.

A avaliação global dos órgãos coletivos não deve incluir os seus membros suplentes, na medida em que os membros suplentes não exercerão funções efetivas no órgão em causa. No caso de a situação se alterar, pretendendo-se que o membro suplente passe a exercer funções efetivas, deve ser efetuada uma nova avaliação global do órgão em causa. 

A avaliação global do órgão coletivo deve ser efetuada ainda que não esteja em causa a sua renovação, mas apenas a integração de um novo membro ou de novos membros que substituam um membro em funções. A instituição deve ser capaz de justificar em que medida o(s) novo(s) membro(s) afeta(m) a composição global do órgão coletivo, promovendo a nova composição proposta a gestão sã e prudente da instituição. 

5. Quem deve elaborar os relatórios de avaliação?

Os responsáveis pela avaliação de adequação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de funções essenciais (que podem ser diferentes) devem ser isentos. O avaliador nunca pode ser o próprio avaliado e, no caso de avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o avaliador nunca pode ser membro executivo do órgão de administração.

De forma a promover a isenção de análise, a avaliação de adequação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização pode ser, por exemplo, efetuada por membro(s) não executivo(s) do órgão de administração, membro(s) do órgão de fiscalização, acionista(s) ou uma comissão nomeada para o efeito por acionistas e composta por membros formalmente independentes. 

6. Quem está sujeito a autorização do Banco de Portugal para o exercício de funções?

Estão sujeitos a autorização para o exercício de funções e ao respetivo processo de avaliação os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de todas as entidades sob supervisão do Banco de Portugal. 

Estão, designadamente, sujeitos a autorização para o exercício de funções os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das seguintes entidades:

  • Instituições de crédito: 
    • Bancos; 
    • Caixa económicas (bancárias e anexas); 
    • Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo; 
    • Instituições financeiras de crédito; 
    • Instituições financeiras de crédito hipotecário; 
    • Outras empresas qualificadas pela lei como instituição de crédito; 
  • Sociedades financeiras, incluindo as empresas de investimento: 
    • Sociedades financeiras de corretagem; 
    • Sociedades corretoras; 
    • Sociedades gestoras de patrimónios; 
    • Sociedades mediadoras dos mercados monetários ou de câmbios; 
    • Outras empresas que, correspondendo à definição de empresas de investimento, como tal sejam qualificadas pela lei; 
    • Sociedades financeiras de crédito; 
    • Sociedades de investimento; 
    • Sociedades de locação financeira; 
    • Sociedades de factoring; 
    • Sociedades de garantia mútua; 
    • Sociedades de desenvolvimento regional; 
    • Agências de câmbios; 
    • Sociedades financeiras de microcrédito; 
    • Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, como tal sejam qualificadas pela lei;
  • Sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas lhes confiram, direta ou indiretamente, a maioria de voto em uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras, ou que aí detenham participação qualificada e não sejam supervisionadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, como estabelecido no artigo 117.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; 
  • Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, em especial artigos 18.º, n.º 1, alínea d) e 20.º).

Estão também sujeitos a autorização para o exercício de funções:

  • Os gerentes das sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal estabelecidas em Estado-Membro da União Europeia;  
  • Os gerentes das sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal estabelecidas em países que não são Estados-Membros da União Europeia; 
  • Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação localizados em Portugal de instituições de crédito que não estejam autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia, os quais estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das instituições de crédito com sede em Portugal;
  • Os responsáveis, em instituições de crédito categorizadas como outras instituições de importância sistémica (O-SII) nos termos do disposto no artigo 138.º-Q do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelas (i) funções de gestão de riscos, (ii) funções de conformidade e (iii) funções de auditoria interna, nos termos do disposto no artigo 18.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020.

O processo de autorização para o exercício de funções e respetiva avaliação abrange todos os membros do órgão de administração, quer tenham ou não funções executivas, e todos os membros do orgão de fiscalização. 

Os membros da mesa da assembleia geral das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, bem como os gerentes das sucursais, localizadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em Estado-Membro da União Europeia, não se encontram sujeitos ao processo de autorização, mas apenas a registo especial junto do Banco de Portugal.

7. Quais os elementos a enviar ao Banco de Portugal com vista à instrução do processo de autorização para o exercício de funções?

Os elementos a enviar ao Banco de Portugal para a instrução do processo de autorização para o exercício de funções são:

  • Questionário, cujo modelo consta em anexo à Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018, devidamente preenchido e assinado; 
  • Fotocópia simples, frente e verso, do documento de identificação (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou documento equivalente), que contenha visível a assinatura e o número de identificação civil da pessoa; 
  • Certificado de registo criminal válido e atualizado, emitido pela autoridade competente do país da nacionalidade ou pela autoridade competente do país de residência habitual, se diverso do primeiro;  
  • Relatório de avaliação individual, que contenha o resultado da avaliação da adequação de cada membro do órgão de administração ou de fiscalização da instituição a que se referem os números 7 e 9 do artigo 30.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF); 
  • Fotocópia simples de documento que comprove a designação das pessoas para o cargo em apreço (a título de exemplo, cópia de deliberação da assembleia geral), salvo nos casos de pedido de autorização prévia à designação a que se refere o n.º 3 do artigo 30º-B do RGICSF; 
  • Relatório de avaliação coletiva (no caso de órgãos colegiais), que contenha o resultado da apreciação do órgão de administração e de fiscalização no seu conjunto, tendo em conta a qualificação e experiência profissional e a disponibilidade dos seus membros para cumprirem as respetivas funções, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do RGICSF; 
  • Matriz de apreciação coletiva, cujo modelo consta em anexo à Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018, devidamente preenchida;
  • Cópia da ata da reunião do órgão de administração da instituição sujeita a supervisão do Banco de Portugal, na qual o candidato a membro já se encontre a exercer funções, comprovando que esse órgão tomou conhecimento de que essa pessoa pretende exercer funções noutra instituição;
  • Versão atualizada dos estatutos da instituição.

Para além dos elementos acima indicados, deve ser junto ao processo o código de acesso à certidão permanente da instituição em causa.

Sempre que aplicável, deve ser ainda observado o disposto na Instrução do Banco de Portugal n.º 102/96 sobre o estabelecimento de sucursais e exercício de atividades em regime de livre prestação de serviços.

 

Consultar:

8. Quando deve ser iniciado o processo de autorização para o exercício de funções?

O pedido de autorização para as pessoas designadas ex novo (ou seja, as pessoas que vão, pela primeira vez, exercer cargos em instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal e aquelas que passam a exercer novo cargo em instituição supervisionada) não tem prazo de apresentação. No entanto, as pessoas designadas ex novo como pessoas elegíveis apenas podem iniciar funções após autorização para o exercício de funções.

Nas situações de recondução, o pedido de autorização para o exercício de funções deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis após a data da deliberação de recondução.

9. Quais as consequências de uma apreciação individual negativa de uma determinada pessoa por parte do Banco de Portugal?

Caso o Banco de Portugal decida que uma determinada pessoa não preenche os requisitos legais de adequação para o exercício das funções, a respetiva autorização é recusada e a pessoa em causa não pode validamente exercer funções numa instituição supervisionada pelo Banco de Portugal.

10. Quais as consequências de uma apreciação coletiva negativa do órgão de administração ou do órgão de fiscalização?

No caso de a avaliação de um determinado órgão no seu conjunto ser negativa, é solicitado à instituição que proponha uma nova composição para o órgão, sanando as insuficiências detetadas. 

Caso tal não suceda, pode ser decidida uma recusa coletiva, uma vez que o órgão no seu conjunto não reúne as caraterísticas adequadas, especialmente de qualificação e experiência profissional ou de disponibilidade. Tal não significa, porém, que algumas das pessoas que compõem o órgão recusado estejam impedidas de fazer parte de uma nova composição do órgão, a propor pela instituição.

Refira-se, a este respeito, que a existência de membros nos órgãos de administração e de fiscalização que preencham os requisitos de adequação legalmente previstos, quer a título individual, quer ao nível do órgão no seu conjunto, dando assim garantias de gestão sã e prudente, constitui um requisito para o exercício da atividade e que a sua falta pode constituir motivo para revogação da autorização da instituição para o exercício da atividade.

11. Basta haver uma pessoa com avaliação negativa do Banco de Portugal para que a composição coletiva do órgão seja recusada?

Não. 

O facto de uma pessoa elegível não ser autorizada para o exercício de funções proposto não determina uma recusa da composição do órgão no seu conjunto.

A avaliação coletiva não coincide com a avaliação individual. A avaliação coletiva permite verificar a necessária diversidade na composição do órgão e detetar fragilidades nos domínios da qualificação e experiência profissional e disponibilidade suscetíveis de impedirem o funcionamento adequado do órgão como um todo. Nesta avaliação considera-se também a distribuição de pelouros pretendida.

A avaliação negativa de uma pessoa elegível determina a sua exclusão, mas pode acontecer que a restante composição coletiva do órgão seja de aceitar. Cabe, então, à instituição apresentar um membro substituto. Caso a lei e os estatutos da instituição o permitam, esta substituição pode até não ser necessária.

12. Quando deve ser iniciado o processo de registo especial?

Uma vez obtida autorização para o exercício de funções, o registo especial das pessoas autorizadas deve ser solicitado no prazo de 30 dias após a data de início de funções, mediante requerimento da instituição, que deve indicar a data do respetivo início de funções.

O registo especial deve ser requerido no momento da apresentação do correspondente pedido de autorização no caso de:

  • Recondução de todos os membros do órgão;
  • Pedido de autorização para o exercício de funções como suplente em órgão de administração ou de fiscalização.

Nos casos em que tenha sido solicitada autorização para o exercício de funções previamente à designação, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a instituição deve requerer ao Banco de Portugal o registo das pessoas designadas ex novo ou reconduzidas no prazo de 60 dias a contar da data em que foi concedida a referida autorização prévia, sob pena de caducidade da mesma. Tal pedido de registo deve ser acompanhado da ata da qual consta a deliberação da designação dos membros, bem como da indicação da data do respetivo início de funções. 

 

Consultar:

13. Quando é que a pessoa designada para o exercício de um cargo num órgão de administração ou de fiscalização de uma instituição sujeita à supervisão do Banco de Portugal pode iniciar funções?

O cargo só pode começar a ser efetivamente exercido depois de o processo de autorização para o exercício de funções estar concluído. A autorização é condição necessária para o exercício destas funções.

 

Consultar:

14. Para que serve a autorização prévia?

A autorização prévia permite que a pessoa inicie funções imediatamente após a designação.

A autorização prévia é solicitada antes da designação da pessoa elegível pelo órgão competente da instituição.

Se não for requerido o registo, a autorização prévia caduca no prazo de 60 dias após a sua emissão pelo Banco de Portugal (ou pelo Banco Central Europeu, caso a instituição seja considerada significativa no contexto do Mecanismo Único de Supervisão).

 

Consultar:

15. A nomeação para o exercício de um novo cargo em acumulação com um cargo já registado junto do Banco de Portugal deve ser comunicada? Que informação deve ser enviada ao Banco de Portugal?

Sim. 

A nomeação para um novo cargo em entidade sujeita, ou não, à supervisão do Banco de Portugal em acumulação com cargo já registado junto do Banco de Portugal deve ser comunicada com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data prevista para o início das novas funções.

No caso em que o novo cargo é exercido em entidade não sujeita à supervisão do Banco de Portugal, a comunicação deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

  • Novas folhas referentes à Parte 7 do Questionário anexo à Instrução n.º 23/2018 (Disponibilidade) do membro devidamente atualizadas em função do novo cargo que o mesmo pretende exercer;
  • Novas folhas referentes à Parte 8 (Independência e Conflitos de Interesses), à Parte 9. (Independência e Incompatibilidades) e à Parte 10 (Caixas de Crédito Agrícola Mútuo) do Questionário do membro devidamente atualizadas sempre que o novo cargo que o mesmo pretende exercer determine alguma alteração à versão anterior dessas partes do Questionário;
  • Declaração, assinada pelo membro em causa e pela própria instituição, referindo que “As informações prestadas no questionário remetido em (data) constituem as únicas alterações ao último questionário enviado relativamente a (indicar nome), mantendo-se inalteradas as demais respostas anteriormente prestadas”.

No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, esta instituição deve enviar cópia da ata de reunião do órgão de gestão das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, no qual o interessado já exerce funções, comprovando que esse órgão tomou conhecimento da acumulação projetada.

 

Consultar:

16. O Banco de Portugal avalia a idoneidade dos titulares, ou propostos titulares, de participações qualificadas em entidades sujeitas à sua supervisão? Quando?

Sim. O Banco de Portugal avalia a idoneidade dos titulares ou propostos titulares de participações qualificadas em entidades sujeitas à sua supervisão.

Recorde-se que a pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição sujeita a supervisão pelo Banco de Portugal deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto. A respetiva avaliação da idoneidade é efetuada no âmbito do projeto a comunicar ao Banco de Portugal.

Caso se preveja que, da aquisição projetada, venham a resultar alterações nos membros do órgão de administração, os projetados novos membros também estão sujeitos a avaliação, não apenas no que se refere ao requisito de idoneidade, mas também aos requisitos de qualificação profissional e experiência profissional, independência e disponibilidade, nos termos descritos nas perguntas anteriores aplicáveis.

 

Consultar:

17. Quais os elementos a enviar ao Banco de Portugal para avaliação da idoneidade dos titulares de participações qualificadas?

Os elementos a enviar ao Banco de Portugal para avaliação da idoneidade dos propostos titulares de participações qualificadas, quer relativamente aos propostos adquirentes diretos, quer aos que se encontrem no topo da cadeia de participações, são:

  1. Informações com o conteúdo definido no Anexo I do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010;
  2. Fotocópia simples, frente e verso, do documento de identificação (cartão do cidadão, bilhete de identidade ou documento equivalente) do proposto adquirente pessoa singular ou dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do proposto adquirente, se este for uma pessoa coletiva;
  3. Declaração de compromisso de veracidade das informações prestadas, com o conteúdo e nos termos definidos no Anexo III do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010.

Tal não prejudica que o Banco de Portugal solicite aos propostos adquirentes, a todo o tempo, elementos e informações complementares que considere necessários.

Caso da aquisição projetada venham a resultar alterações nos membros do órgão de administração, devem ser enviadas as informações e os questionários constantes da Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018 relativamente aos membros cuja designação se prevê.

 

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