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Serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos

Com a DSP2, passaram a estar consagradas e reguladas duas novas atividades relacionadas com a execução de pagamentos online e com o acesso às contas de pagamento: 

  • Serviço de iniciação de pagamento (PIS – Payment Initiation Service): permite aos utilizadores iniciarem uma ordem de pagamento online (por exemplo, quando efetuam uma compra na internet), sem que tenham de interagir diretamente com o prestador de serviços de pagamento no qual a sua conta está domiciliada. Será o prestador de serviços de iniciação de pagamentos (com quem foi contratado o serviço) que, em nome do cliente, acederá à conta e iniciará a operação. O prestador que disponibiliza e mantém contas de pagamento é considerado, no âmbito da DSP2, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta (ASPSP – Account Servicing Payment Service Provider).
    Os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos (PISP – Payment Initiation Service Provider) só poderão ter acesso à informação estritamente necessária para a execução da operação de pagamento em causa, e sempre com o consentimento explícito do cliente ordenante.
Infografia - Serviço de iniciação de pagamento (PIS – Payment Initiation Services)
  • Serviço de informação sobre contas (AIS – Account Information Service): permite que os utilizadores (consumidores e empresas) agreguem, por exemplo, numa única aplicação, informação sobre as suas contas acessíveis online, detidas junto de um ou mais prestadores de serviços de pagamento (habitualmente bancos). Os serviços disponibilizados pelos prestadores de serviços de informação sobre contas (AISP – Account Information Service Provider) permitem que os utilizadores tenham uma visão global da sua situação financeira, ainda que detenham contas de pagamento em diferentes instituições e, inclusivamente, domiciliadas em diferentes Estados-Membros.
Infografia - Serviço de informação sobre contas (AIS – Account Information Services)
Informação para profissionais

Em complemento da DSP2, a Autoridade Bancária Europeia elaborou um conjunto de normas técnicas de regulamentação (RTS – Regulatory Technical Standards), que estabelecem normas abertas de comunicação comuns e seguras, e que constam do Regulamento Delegado (UE) 2018/389 da Comissão, de 27 de novembro de 2017. Estas normas são diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros a partir de 14 de setembro de 2019, passando a adotar-se plenamente as regras de acesso a contas de pagamento quer por parte dos AISP quer dos PISP.

Nos termos das normas técnicas de regulamentação, cada ASPSP com contas de pagamento acessíveis online deve disponibilizar, pelo menos, uma interface de acesso que permita a comunicação segura com os AISP e os PISP. 

Para o efeito, cada ASPSP poderá optar por desenvolver uma interface dedicada, ou seja, uma API – Application Programming Interface, ou permitir a utilização da interface existente para a identificação e comunicação com os seus utilizadores de serviços de pagamento, ou seja, a interface do utilizador (como, por exemplo, o homebanking ou a aplicação móvel).

Caso o ASPSP opte por desenvolver uma interface dedicada, poderá beneficiar de uma isenção do mecanismo de contingência (fallback option) caso esta cumpra todos os requisitos definidos.

Isenção do mecanismo de contingência

O Banco de Portugal pode isentar os ASPSP da obrigação de implementarem o mecanismo de contingência, desde que as interfaces dedicadas cumpram especificamente os seguintes requisitos:

  1. níveis de serviço, de disponibilidade e de desempenho semelhantes à interface do cliente; 
  2. conceção e testes satisfatórios na perspetiva dos AISP e PISP; 
  3. utilização ampla pelos AISP e PISP durante três meses; 
  4. resolução adequada de problemas apresentados pelos AISP e PISP.

A isenção poderá ser revogada, caso as interfaces dedicadas deixem de cumprir as condições exigidas.

A 4 de dezembro de 2018, a EBA publicou as Orientações sobre as condições para beneficiar de uma isenção do mecanismo de contingência nos termos do artigo 33.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2018/389, sobre as condições que os ASPSP devem cumprir para que possam ficar isentos de implementar o mecanismo de contingência (fallback solution) ao abrigo dos RTS.

O processo de isenção pressupõe uma consulta prévia do Banco de Portugal à EBA, de modo a assegurar uma aplicação harmonizada, entre as autoridades nacionais, dos critérios de avaliação.

Os ASPSP nacionais que pretendam beneficiar da isenção do mecanismo de contingência deverão submeter, atempadamente, o respetivo pedido ao Banco de Portugal. Para tal, deverão preencher os seguintes questionários:

  1. Avaliação das interfaces de comunicação;
  2. Avaliação das interfaces de comunicação dedicadas face às condições para beneficiar de uma isenção do mecanismo de contingência.

Os ASPSP cujas interfaces dedicadas foram objeto de isenção do mecanismo de contingência pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 33.º, n.º 6, do Regulamento Delegado (UE) 2018/389, podem ser consultados aqui.

A EBA publicou, no respetivo portal, um conjunto de respostas a perguntas frequentes, que podem ser consultadas em European Banking Authority Q&A – PSD2, e um conjunto de esclarecimentos prestados no âmbito do EBA WG on API under PSD2.