Reciprocidade voluntária
Na União Europeia, as autoridades nacionais responsáveis pela estabilidade financeira, como o Banco de Portugal, podem impor medidas idênticas ou equivalentes às que tiverem sido impostas pelas autoridades competentes ou relevantes de outra jurisdição relativamente às exposições ao risco no respetivo Estado-Membro. Este conceito de “reciprocidade voluntária” foi introduzido pela Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico CERS/2015/2.
Esta Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico introduz também o princípio de minimis, segundo o qual instituições financeiras com exposição pouco significativa ao risco alvo da medida macroprudencial podem optar pela não-reciprocidade voluntária. Nesse caso, as autoridades nacionais devem definir um limite relativo à dimensão da exposição, abaixo do qual o princípio de minimis é aplicado. O Comité Europeu do Risco Sistémico recomenda, como ponto de partida para a definição do limite, 1% do total das exposições alvo da medida macroprudencial em causa.
Medidas em vigor (adoção de reciprocidade voluntária)
Medidas em vigor (não adoção de reciprocidade voluntária)
Bélgica - National Bank of Belgium - Art.º 458.º do CRR revogada pela Recomendação CERS/2022/3. Por memória: Análise e Decisão
Finlândia - Finanssivalvonta - Art.º 458.º do CRR revogada pela Recomendação CERS/2020/16. Por memória: Análise e Decisão
Estónia - Eesti Pank - Art.º 133.º da CRD IV revogada pela Recomendação CERS/2020/9. Por memória: Análise e Decisão
Bélgica - National Bank of Belgium - Art.º 458.º do CRR revogada pela Recomendação CERS/2018/1. Por memória: Análise e Decisão
Documentos associados
Legislação / regulamentação |
---|
Qualquer esclarecimento adicional pode ser obtido através do email: info@bportugal.pt.