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Perguntas Frequentes – Brexit

Regras sobre autorizações para exercício de atividade financeira em Portugal

O Banco de Portugal preparou um conjunto de respostas a perguntas frequentes destinadas às entidades que desenvolvem, ou pretendam vir a desenvolver, atividade em Portugal sujeita a autorização do Banco de Portugal. Entre estas entidades constam as instituições de crédito, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica. As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem ainda operar em Portugal através da contratação de agentes ou de distribuidores de moeda eletrónica.

A saída do Reino Unido da União Europeia implicou que as entidades sediadas nesse território deixassem de beneficiar da liberdade de acesso ao mercado da União (através do estabelecimento de sucursal e livre prestação de serviços, bem como através de redes de agentes ou de distribuidores de moeda eletrónica), uma vez que o Reino Unido passou a constituir, a partir desse momento, um país terceiro na ótica da União Europeia. A existência de um período de transição permitiu, porém, o prolongamento das regras de acesso ao mercado e de exercício de atividade até 31 de dezembro de 2020.

Estas respostas não dispensam a consulta da legislação relevante.

 

1. As instituições sediadas no Reino Unido poderão continuar a prestar serviços financeiros em Portugal após a data de saída do Reino Unido da União Europeia?

2. Para as instituições sediadas no Reino Unido que, findo o período de transição, pretendam continuar a operar em Portugal e cujas atividades são supervisionadas pelo Banco de Portugal, os pedidos de autorização são automáticos?

3. O acordo de comércio e cooperação alcançado a 24 de dezembro de 2020 entre a União Europeia e o Reino Unido tem implicações a nível dos serviços financeiros? 


1. As instituições sediadas no Reino Unido poderão continuar a prestar serviços financeiros em Portugal após a data de saída do Reino Unido da União Europeia?

As regras de acesso ao mercado mantiveram-se em vigor temporariamente dada a existência de um acordo, devidamente aprovado e ratificado, entre a União Europeia e o Reino Unido, que definiu um período de transição até 31 de dezembro de 2020. 

Uma vez terminado este período de transição, o Direito da União Europeia deixou de ser aplicável ao Reino Unido.

No dia 1 de janeiro de 2021, o Banco de Portugal cancelou os registos das instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica (incluindo redes de agentes ou de distribuidores) com sede no Reino Unido e autorizadas a operar em Portugal ao abrigo do regime de passaporte comunitário, bem como o das entidades com sede em Portugal quanto à autorização para operar no Reino Unido ao abrigo do regime de passaporte comunitário. 

Assim, as instituições sediadas no Reino Unido passaram a ser consideradas entidades de país terceiro, sendo-lhes, neste caso, aplicado o regime previsto para as entidades de países terceiros (ver as regras descritas na resposta à pergunta 2).

Excecionalmente as instituições sediadas no Reino Unido puderam continuar a desenvolver atividade em Portugal após o período de transição nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/2020, de 23 de dezembro. Este diploma, que aprovou  medidas que visaram garantir uma adequada transição após  a saía do Reino Unido  do mercado interno,  previu que as instituições de crédito, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede no Reino Unido e que, à data,  atuavam em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços pudessem continuar a praticar os atos necessários de execução e cumprimento dos contratos relativos às atividades de receção de depósitos, concessão de crédito, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica desde que os mesmos tivessem  sido celebrados até 31 de dezembro de 2020. A partir do termo do período de transição (31 de dezembro de 2020) a celebração de novos contratos ou a realização de novas operações relativas a essas atividades em território português passou a estar de pendente de autorização do Banco de Portugal nos termos do regime previsto para as entidades de países terceiros.

 

2. Para as instituições sediadas no Reino Unido que, findo o período de transição, pretendam operar em Portugal e cujas atividades são supervisionadas pelo Banco de Portugal, os pedidos de autorização são automáticos?

Não. As entidades interessadas em exercer atividade sujeita a autorização em território nacional (com celebração de novos contratos com clientes), devem submeter os respetivos  pedidos de autorização ao Banco de Portugal, de acordo com os procedimentos descritos abaixo, tendo em particular atenção as regras quanto aos prazos.

 

Instituições de crédito

Uma instituição de crédito sediada num país terceiro que pretenda exercer atividade em Portugal pode:

  • Constituir uma filial. Neste caso, é necessário apresentar um pedido de autorização e registo junto do Banco de Portugal. O pedido de autorização deverá ser acompanhado dos elementos elencados no artigo 17.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Os processos de autorização para constituição de instituição de crédito têm a duração de 6 meses, a contar da data em que o Banco de Portugal receba todos os elementos e informações necessários para a instrução do processo, sendo que a sua duração nunca poderá ultrapassar 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido. Não obstante o pedido ser apresentado junto do Banco de Portugal, o Banco Central Europeu é a autoridade competente para conceder autorização a instituições de crédito, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão.
  • Estabelecer uma sucursal, ao abrigo do regime do “passaporte europeu”, no caso de possuir uma filial na União Europeia ou num Estado pertencente ao Espaço Económico Europeu. Caso uma instituição de crédito com sede num país terceiro possua uma filial num Estado-Membro da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu, poderá apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da filial uma notificação para estabelecimento de sucursal em Portugal, através dessa filial. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem, a menos que tenham razões para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da instituição de crédito, tendo em conta as atividades previstas, comunicam as informações apresentadas pela instituição de crédito ao Banco de Portugal, no prazo de 3 meses a contar da receção das referidas informações. Antes de a sucursal da instituição de crédito iniciar as suas atividades, o Banco de Portugal dispõe de um período de 2 meses, a contar da receção da referida comunicação por parte das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, para organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, após o que notificará a instituição de crédito da habilitação para estabelecer a sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a sua atividade em Portugal.
  • Exercer atividade em regime de livre prestação de serviços, no caso de possuir uma filial num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado pertencente ao Espaço Económico Europeu. Caso a instituição de crédito de país terceiro possua uma filial num Estado-Membro da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu, poderá apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da filial uma notificação de intenção de exercício de atividade em Portugal através do regime de livre prestação de serviços. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam ao Banco de Portugal as informações apresentadas pela instituição de crédito, no prazo de 1 mês a contar da receção das referidas informações.
  • Estabelecer uma sucursal. Para o estabelecimento de sucursal de instituição de crédito de país terceiro é necessário que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país terceiro, uma comunicação (que deve ser acompanhada do pedido de autorização) da qual constem os elementos elencados no n.º 3 do artigo 17.º, no artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 58.º, todos do RGICSF. Outros artigos que são relevantes para o exercício de atividade das sucursais de país terceiro em Portugal incluem o artigo 45.º, o artigo 54.º, o n.º 2 do artigo 57.º e o artigo 59.º, do citado RGICSF. Os processos de autorização para estabelecimento de sucursal de instituição de crédito têm a duração de 6 meses, a contar da data em que o Banco de Portugal receba todos os elementos e informações necessários para a instrução do processo, sendo que a sua duração nunca poderá ultrapassar 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

 

Empresas de investimento

No dia 1 de fevereiro de 2022, entrou em vigor o novo regime das empresas de investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, que determinou a transferência da supervisão prudencial das empresas de investimento do Banco de Portugal para a CMVM.

 

Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica 

As instituições de pagamento e de moeda eletrónica com sede em país terceiro que pretendam exercer atividade em Portugal podem:

  • Constituir uma filial. Para tal, é necessário apresentar um pedido de autorização e registo junto do Banco de Portugal. O pedido de autorização deverá ser acompanhado dos elementos elencados no artigo 19.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME). Os processos de autorização para constituição de instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica têm a duração de 3 meses, a contar da data em que o Banco de Portugal receba todos os elementos e informações necessários para a instrução do processo, sendo que a sua duração nunca poderá ultrapassar 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido (artigo 23.º RJSPME).
  • Estabelecer uma sucursal, contratar agente ou distribuidor de moeda eletrónica, ou exercer atividade em regime de livre prestação de serviços ao abrigo do regime de “passaporte comunitário”, no caso de essa instituição possuir uma filial na União Europeia. Neste caso, a instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica, através da filial estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, poderá apresentar uma notificação de passaporte dessa filial às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da filial para prestar serviços em Portugal, através do estabelecimento de sucursal, agente ou distribuidor de moeda eletrónica ou em regime de livre prestação de serviços, desde que tais serviços estejam abrangidos pela autorização concedida à filial. No prazo de 1 mês a contar da receção de todas as informações necessárias, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitem-nas ao Banco de Portugal. No prazo de 1 mês a contar da receção das informações por parte das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, o Banco de Portugal avalia essas informações e fornece às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações relevantes no âmbito da prestação de serviços prevista pela instituição. As instituições autorizadas noutro Estado-Membro podem iniciar a sua atividade em Portugal logo que a autoridade competente do Estado-Membro de origem lhes comunique a sua decisão de registar a sucursal, o agente ou o distribuidor de moeda eletrónica, bem como o exercício de atividade em livre prestação de serviços.
  • Estabelecer uma sucursal (apenas permitida às instituições de moeda eletrónica). O regime legal português não prevê a possibilidade de estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de pagamento com sede em país terceiro, mas apenas de sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede em país terceiro, nos termos do regime disposto no artigo 47.º do RJSPME. Para o estabelecimento de sucursal de instituição de moeda eletrónica de país terceiro é necessário que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem os elementos elencados no n.º 1 do artigo 49.º e n.º 2 do artigo 58.º do RGICSF, com as necessárias adaptações. O processo de autorização para constituição de sucursal de instituição de moeda eletrónica de país terceiro tem a duração de 3 meses, a contar da data em que o Banco de Portugal receba todos os elementos e informações necessários para a instrução do processo, sendo que a sua duração nunca poderá ultrapassar 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

 

Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo

O Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, procedeu à transferência para a CMVM das competências de supervisão prudencial do Banco de Portugal das referidas sociedades gestoras.

 

3. O acordo de comércio e cooperação alcançado a 24 de dezembro de 2020 entre a União Europeia e o Reino Unido tem implicações a nível dos serviços financeiros?

Não. A cobertura do Acordo relativamente aos serviços financeiros é bastante limitada, em linha com outros acordos comerciais da União Europeia, incluindo as habituais medidas prudenciais e não contemplando disposições relativas à prestação de serviços transfronteiras, que continuarão a ser regulados por decisões unilaterais de equivalência e pelos regimes nacionais. 

No que respeita à cooperação em matéria regulatória, a União Europeia e o Reino Unido acordaram uma declaração conjunta que prevê uma relação estável e duradoura, assente numa estrutura de diálogo, cooperação e coordenação, estando prevista a adoção de um Memorando de Entendimento para definição do quadro para esta cooperação.

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