Moedas virtuais
A atividade de emissão e de comercialização de moedas virtuais não é regulada, nem supervisionada pelo Banco de Portugal ou por qualquer outra autoridade do sistema financeiro, nacional ou europeia, nomeadamente pelo Banco Central Europeu.
A ausência de regulamentação sobre operações com moedas virtuais não torna estas atividades ilegais ou proibidas. Mas as entidades que emitem e comercializam moedas virtuais não estão sujeitas a qualquer obrigação de autorização ou de registo junto do Banco de Portugal, pelo que a sua atividade não é sujeita a qualquer tipo de supervisão prudencial ou comportamental.
Em linha com os alertas que têm vindo a ser emitidos pelo Banco Central Europeu e pela Autoridade Bancária Europeia desde 2013, o Banco de Portugal chama a atenção para o seguinte:
- As moedas virtuais não têm curso legal em Portugal, pelo que a sua aceitação pelo valor nominal não é obrigatória;
- Não existe qualquer proteção legal que garanta direitos de reembolso ao consumidor que utilize moedas virtuais para fazer pagamentos, ao contrário do que acontece com instrumentos de pagamento regulados;
- Em caso de desvalorização parcial ou total das moedas virtuais, não existe um fundo que cubra eventuais perdas dos seus utilizadores, que terão de suportar todo o risco associado às operações com estes instrumentos;
- O utilizador de moedas virtuais pode perder o seu dinheiro na plataforma de negociação;
- As transações com moedas virtuais podem ser utilizadas indevidamente, em atividades criminosas, incluindo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Devido aos riscos associados à utilização de moedas virtuais, o Banco de Portugal recomenda às instituições de crédito, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica sujeitas à sua supervisão que se abstenham de comprar, deter ou vender moedas virtuais, tal como consta da Carta Circular nº 11/2015/DPG. Esta recomendação foi emitida na sequência de um pedido nesse sentido feito pela Autoridade Bancária Europeia às autoridades de supervisão nacional.
As instituições financeiras estão obrigadas a avaliar as transferências de fundos com origem e destino nas plataformas de negociação de moedas virtuais à luz das regras de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Estas normas exigem que as instituições financeiras cumpram um conjunto de deveres como, por exemplo:
- A identificação e o conhecimento de clientes;
- A conservação do suporte documental referente a clientes e operações;
- O exame e a comunicação de operações suspeitas;
- A adoção e aplicação de sistemas de controlo interno adequados ao risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo intrínseco a cada instituição.
