Ativos virtuais
O Banco de Portugal é, desde 1 de setembro de 2020, a autoridade competente quer no registo, quer na verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT), por parte das entidades que exerçam alguma das seguintes atividades com ativos virtuais:
- Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias ou entre um ou mais ativos virtuais;
- Serviços de transferência de ativos virtuais;
- Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas.
Esclarece-se, no entanto, que relativamente a tais entidades, a competência do Banco de Portugal se circunscreve à prevenção do BC/FT, não se alargando a outros domínios, de natureza prudencial, comportamental ou outra.
Nessa medida, e em linha com os alertas que têm vindo a ser emitidos pelo Banco Central Europeu e pela Autoridade Bancária Europeia desde 2013, o Banco de Portugal chama a atenção para o seguinte:
- Os ativos virtuais não têm curso legal em Portugal, pelo que a sua aceitação pelo valor nominal não é obrigatória;
- Não existe qualquer proteção legal que garanta direitos de reembolso ao consumidor que utilize ativos virtuais para fazer pagamentos, ao contrário do que acontece com instrumentos de pagamento regulados;
- Em caso de desvalorização parcial ou total dos ativos virtuais, não existe um fundo que cubra eventuais perdas dos seus utilizadores, que terão de suportar todo o risco associado às operações com estes instrumentos;
- O utilizador de ativos virtuais pode perder o seu dinheiro na plataforma de negociação;
- As transações com ativos virtuais podem ser utilizadas indevidamente, em atividades criminosas, incluindo de BC/FT.
As entidades financeiras estão obrigadas a avaliar as transferências de fundos com origem e destino nas plataformas de negociação de ativos virtuais à luz das regras de prevenção do BC/FT. Estas normas exigem que as entidades financeiras cumpram um conjunto de deveres como, por exemplo:
- A identificação e o conhecimento de clientes;
- A conservação do suporte documental referente a clientes e operações;
- O exame e a comunicação de operações suspeitas;
- A adoção e aplicação de sistemas de controlo interno adequados ao risco de BC/FT intrínseco de cada entidade.