Regras prudenciais
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras estabelece, em Portugal, as condições de acesso e de exercício de atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem como o exercício da supervisão destas entidades, respetivos poderes e instrumentos.
Na vertente prudencial, o Regime Geral reflete, em larga medida, a legislação em vigor na União Europeia, que foi produzida com base nos padrões definidos pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia, nos acordos conhecidos como Basileia II e Basileia III.
Acordos de Basileia (II e III)
O “Single Rulebook”
Legislação e normas
O Comité de Supervisão Bancária de Basileia afirmou-se nas últimas décadas como referência mundial na definição de política regulatória de cariz prudencial.
Tem sido responsável pela definição de vários padrões nos quais se baseia a regulamentação bancária internacional, com destaque para os acordos de Basileia II e III, que estão na base da legislação da União Europeia nesta matéria.
O acordo de Basileia II, implementado na União Europeia entre 2006 e 2007 através das Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, estrutura a regulação bancária em três pilares:
Pilar I – Requisitos mínimos de fundos próprios
O primeiro pilar de Basileia surgiu com o intuito de tornar o regime prudencial decorrente do acordo de Basileia I mais sensível ao risco, alterando as regras de cálculo de requisitos de fundos próprios.
Para além do cálculo de requisitos de fundos próprios para risco de crédito e para risco de mercado (incluindo requisitos mínimos de fundos próprios quanto aos riscos cambial e de mercadorias), prevê a determinação de requisitos para risco operacional.
Permite que as instituições com maior grau de sofisticação utilizem, sob certas condições e quando autorizadas pelas respetivas autoridades de supervisão, as suas próprias metodologias de gestão e avaliação do risco no apuramento dos requisitos de fundos próprios.
Ilustração simplificada de Pilar I
Pilar II – Processo de supervisão e gestão de risco
O segundo pilar de Basileia instituiu o conceito de “processo de supervisão”, agregando um conjunto de princípios destinados, no essencial, a reforçar a interação entre instituições supervisionadas e respetivos supervisores.
Por um lado, estes princípios procuram induzir as instituições a adotarem estratégias, processos e mecanismos de controlo destinados a calcular e a manter o capital interno adequado à natureza e à magnitude dos riscos incorridos.
Por outro lado, atribuem às autoridades de supervisão (incluindo ao Banco de Portugal e ao Banco Central Europeu, no contexto do Mecanismo Único de Supervisão) a responsabilidade por avaliarem a adequação de tais estratégias, processos e mecanismos de controlo e por imporem medidas corretivas quando considerem que os fundos próprios detidos não são compatíveis com o perfil de risco das instituições – ver processo de análise e avaliação pelo supervisor (SREP).
Estes princípios abrangem os riscos que não são cobertos com requisitos de Pilar I ou que são cobertos apenas parcialmente, nomeadamente o risco de concentração e o risco de taxa de juro da carteira bancária.
Pilar III – Disciplina de mercado
O terceiro pilar de Basileia introduziu requisitos de divulgação de informação pelas instituições ao público (ou seja, clientes, contrapartes, investidores, analistas) relativamente à solvabilidade e outros elementos caraterizadores dos respetivos perfis de risco, tendo em vista assegurar uma efetiva disciplina de mercado.
Pretende-se, em particular, que todos os intervenientes disponham de informação que permita recompensar ou penalizar as práticas de gestão das instituições, através da influência exercida ao nível dos custos/capacidades de endividamento, bem como da valorização do capital.
Melhorias a Basileia II
Entre o pacote de Basileia II e Basileia III foram introduzidas diversas melhorias, designadamente quanto ao tratamento no Pilar I das titularizações e do processo de análise e avaliação pelo supervisor (Pilar II).
No que respeita ao Pilar II, as orientações do Comité de Basileia visaram colmatar diversas deficiências observadas durante a crise financeira em áreas dos processos de gestão de risco das instituições. Abrangeram o governo interno e a gestão de risco das instituições, a captura do risco das exposições fora de balanço e decorrentes das atividades de titularização, a gestão do risco de concentração, incentivos para uma melhor gestão dos riscos e retornos no longo prazo e boas práticas de remuneração.
Os requisitos do Pilar III (disciplina de mercado) foram também reforçados num conjunto de áreas-chave.
O acordo de Basileia III surgiu com o propósito de melhorar a capacidade do setor bancário para absorver choques decorrentes de cenários adversos de natureza económica e financeira.
Para o efeito, introduziu uma definição mais estrita de capital regulamentar (fundos próprios), definiu, pela primeira vez, requisitos de liquidez harmonizados a nível internacional, através de duas novas métricas – uma de curto prazo (liquidity coverage ratio) e outra de médio prazo (net stable funding ratio) – e adicionou ao elenco das medidas prudenciais um requisito prudencial complementar ao rácio de adequação de fundos próprios baseado nos ativos ponderados pelo risco, traduzido na previsão do rácio de alavancagem (em inglês, leverage ratio).
Basileia III introduziu igualmente requisitos adicionais de constituição de reservas de fundos próprios, quer de natureza estrutural, quer de natureza contracíclica, de modo a reforçar a resiliência das instituições e promover a internalização dos custos que a sua atuação pode ter para o sistema financeiro.
As regras de Basileia II e as mais recentes de Basileia III foram adotadas na União Europeia através de um Regulamento e de uma Diretiva que passaram a ser conhecidos, respetivamente, por CRR e CRD IV:
- Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (em inglês, Capital Requirements Regulation ou CRR);
- Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (em inglês, Capital Requirements Directive ou CRD IV).
O Regulamento tem aplicação direta nos ordenamentos jurídicos nacionais. Em Portugal, a CRD IV foi transposta através do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 23 de outubro, cujas disposições foram integradas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
No quadro regulamentar europeu destaca-se ainda a Diretiva 2014/59/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (em inglês, Bank Recovery and Resolution Directive ou BRRD).
Para além do CRR, da CRD IV e da BRRD, o quadro regulamentar prudencial europeu vigente para as instituições de crédito e empresas de investimento é composto por diversas medidas de nível 2 – normas técnicas de regulamentação e de execução e atos delegados, adotados pela Comissão Europeia – e de nível 3 – orientações da Autoridade Bancária Europeia. O conjunto destas normas é habitualmente designado por Single Rulebook.
O “Single Rulebook”
O “Single Rulebook” visa a existência de um conjunto único de regras prudenciais harmonizadas que todas as instituições da União Europeia devem respeitar.
O termo “Single Rulebook” foi definido em 2009 pelo Conselho Europeu para se referir ao objetivo de definir um enquadramento regulamentar uniforme para o setor financeiro da União Europeia, tendo em vista a concretização de um mercado único para os serviços financeiros.
A Autoridade Bancária Europeia (EBA) desempenha um papel-chave na construção do “Single Rulebook” no setor bancário:
- Foi mandatada para elaborar normas técnicas vinculativas para implementação do pacote da CRD IV (em inglês, Capital Requirements Directive) e da BRRD (em inglês, Bank Recovery and Resolution Directive);
- Emite Orientações destinadas às instituições ou aos supervisores;
- Presta esclarecimentos sobre o “Single Rulebook”.
Normas técnicas vinculativas
As normas técnicas vinculativas (na sigla inglesa, BTS - Binding Technical Standards) são atos normativos que especificam aspetos do texto legislativo da União Europeia (Diretivas ou Regulamentos), tendo em vista a sua aplicação harmonizada. As normas técnicas vinculativas podem ser normas técnicas de regulamentação (na sigla inglesa, RTS - regulatory technical standards) ou normas técnicas de execução (na sigla inglesa, ITS - implementing technical standards),
Os projetos de normas técnicas vinculativas elaboradas pela EBA são adotados pela Comissão Europeia como regulamentação ou decisões, tornando-se, desta forma, legalmente obrigatórias em todos os Estados-Membros.
Orientações
A EBA emite Orientações (“guidelines”) que podem ser destinadas às instituições ou aos supervisores, que podem ser ou não decorrentes de mandatos específicos previstos na regulamentação de primeiro nível.
As instituições e as autoridades competentes devem fazer todos os esforços para cumprir as Orientações. Está estabelecido um procedimento em que o Banco de Portugal, o Banco Central Europeu e as demais autoridades competentes pela supervisão têm de declarar o cumprimento ou justificar o não cumprimento das Orientações da EBA (procedimento de “comply or explain").
Esclarecimentos
A EBA coordena as respostas aos pedidos de esclarecimento sobre o “Single Rulebook” formulados pelos stakeholders sobre a implementação prática do pacote da CRD IV e da BRRD, incluindo sobre as normas técnicas de regulamentação e as Orientações.
Single Rulebook interativo
A EBA disponibiliza no seu sítio na internet um compêndio interativo sobre o pacote da CRD IV e correspondentes normas técnicas vinculativas, orientações e perguntas e respostas.
Estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições de crédito e empresas de investimento sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu no contexto do Mecanismo Único de Supervisão devem cumprir, nomeadamente:
- Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional e risco de liquidação;
- Requisitos para limitar grandes riscos;
- Requisitos de liquidez relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;
- Requisitos de reporte de informação;
- Requisitos de divulgação pública de informação.
Prevê regras em matéria de:
- Acesso à atividade das instituições de crédito e das empresas de investimento;
- Poderes de supervisão e instrumentos de supervisão para a supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento pelas autoridades competentes;
- Exercício da supervisão prudencial de instituições de crédito e empresas de investimento pelas autoridades competentes de uma forma coerente com as regras estabelecidas no CRR;
- Requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes no âmbito da regulação e supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento;
- Requisitos de reservas de fundos próprios.
Estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento. As suas disposições estão transpostas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Prevê regras relativas a requisitos e supervisão prudencial em matéria de:
- Planos de recuperação;
- Medidas de intervenção corretiva;
- Apoio financeiro intragrupo.
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras estabelece as condições de acesso e de exercício de atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras. Reflete, em larga medida, as Diretivas comunitárias nesta matéria, e abrange os seguintes aspetos:
- Processo de autorização e de registo;
- Avaliação da idoneidade de participações qualificadas;
- Avaliação da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
- Regras de conduta e relações com os clientes;
- Cooperação com outras autoridades;
- Regras e limites prudenciais, incluindo quanto a reservas de fundos próprios;
- Procedimentos de supervisão;
- Intervenção corretiva, administração provisória e resolução;
- Garantia de depósitos;
- Regime sancionatório.
Outra regulamentação associada a instituições de crédito e empresas de investimento
Caixas Económicas: Regime jurídico das Caixas Económicas – Decreto-Lei n.º 190/2015, de 10 de setembro
Caixa Central e Caixas de Crédito Agrícola Mútuo: Regime jurídico do crédito agrícola mútuo – Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro (na redação em vigor)
Instituições Financeiras de Crédito: Regime jurídico das Instituições Financeiras de Crédito – Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto
Instituições de Crédito Hipotecário: Regime jurídico das obrigações hipotecárias e das instituições de crédito hipotecário – Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março
Outra regulamentação associada a outras sociedades financeiras
Sociedades financeiras de crédito: Regime Jurídico das Sociedades Financeiras de Crédito - Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho
Sociedades de investimento: Regime Jurídico das Sociedades de Investimento – Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro
Sociedades de locação financeira: Regime Jurídico das Sociedades de Locação Financeira – Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril
Sociedades de factoring: Regime Jurídico das Sociedades de Factoring e do Contrato de Factoring – Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho
Sociedades de garantia mútua: Regime Jurídico das Sociedades de Garantia Mútua – Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho
Sociedades de desenvolvimento regional: Regime Jurídico das Sociedades de desenvolvimento regional – Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de janeiro
Agências de câmbios: Regime Jurídico das Agências de câmbios – Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro
Sociedades financeiras de microcrédito: Regime Jurídico das Sociedades financeiras de microcrédito – Decreto-Lei n.º 12/2010, de 19 de fevereiro
Outra regulamentação associada a instituições de pagamento e de moeda eletrónica
Instituições de pagamento: Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica – Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro
Instituições de moeda eletrónica: Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica – Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro