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Divulgação da informação de supervisão

A transparência da atividade de supervisão constitui um requisito importante do novo quadro prudencial desenvolvido pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia, conhecido por "Basileia III" e adotado pela legislação comunitária através da Diretiva 2013/36/UE (CRD IV) e do Regulamento 575/2013/UE (CRR).

A CRD IV, transposta para o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece um conjunto de requisitos de divulgação de informação aplicáveis às autoridades de supervisão. 

A Autoridade Bancária Europeia (EBA, na sigla em inglês) tem atualizado o quadro comum de divulgação de informação, que permite a fácil comparação das abordagens adotadas pelas diversas autoridades. A informação é divulgada de modo padronizado pelos Estados-Membros e é centralizada no sítio da EBA.

As tabelas apresentadas nos subtemas "Normas e orientações", "Opções e áreas de discricionariedade nacional", "Processo de análise e avaliação pelo supervisor" e "Dados estatísticos" dão cumprimento a esses requisitos de avaliação.

Normas e orientações

As autoridades competentes nacionais devem divulgar os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral adotadas nos respetivos Estados-Membros no domínio da regulamentação prudencial. 

O conteúdo e o nível de detalhe da informação a divulgar pelas autoridades de supervisão da União Europeia foram desenvolvidos pela Autoridade Bancária Europeia (EBA, na sigla em inglês) e resultaram no Regulamento de Execução (UE) n.º 650/2014 da Comissão de 4 de junho de 2014.

A informação sobre a abordagem relativa a normas e orientações adotadas noutros Estados-Membros da União Europeia pode ser consultada no sítio da EBA

O documento Supervisory Disclosures - Annex I (Rules and guidance), disponível abaixo, apresenta informação sobre a transposição de normas internacionais para o enquadramento jurídico português, bem como os avisos e instruções relevantes emitidos pelo Banco de Portugal.

Opções e áreas de discricionariedade nacional

A Diretiva 2013/36/UE (CRD IV) e o Regulamento 575/2013/UE (CRR) contêm um conjunto de opções e áreas de discricionariedade para as autoridades de supervisão, de modo a acomodarem especificidades das instituições e dos mercados nacionais. 

As diferenças de enquadramento prudencial entre os Estados-Membros são especialmente importantes para os grupos bancários que atuam em diferentes países da União Europeia. 

O documento Supervisory Disclosures - Annex II (Options and discretions), disponível abaixo, apresenta o exercício, por Portugal, das opções e faculdades previstas na Diretiva e no Regulamento. 

A informação sobre a abordagem adotada noutros Estados-Membros pode ser consultada no sítio da Autoridade Bancária Europeia.

Processo de análise e avaliação pelo supervisor

O documento Supervisory Disclosures - Annex III (Supervisory review and evaluation process - SREP), disponível abaixo, apresenta informação sobre os critérios e metodologias gerais utilizados pelo Banco de Portugal no processo de análise e avaliação pelo supervisor (sigla em inglês, SREP – Supervisory Review and Evaluation Process), conforme estabelecido pelo Artigo 97.º da Diretiva 2013/36/UE (CRD IV) e pelo Artigo 116º-A do RGICSF.

A divulgação da informação segue a abordagem definida pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), incluindo informação sobre a avaliação de riscos.

A informação sobre a abordagem adotada noutros Estados-Membros pode ser consultada no sítio da EBA.

Dados estatísticos

O documento Supervisory Disclosures - Annex IV (Statistical Data), disponível abaixo, divulga dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial em Portugal.

Os quadros contêm informação sobre os riscos de crédito, de mercado e operacional, bem como sobre as ações e medidas de supervisão implementadas pelo Banco de Portugal.

Informação sobre a abordagem adotada noutros Estados-Membros pode ser consultada no site da Autoridade Bancária Europeia.

 

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