Medidas macroprudenciais
A estabilidade financeira é o objetivo final da política macroprudencial. O Banco de Portugal definiu quatro objetivos intermédios para que este propósito seja mais facilmente atingido.
A cada objetivo intermédio corresponde uma lista indicativa de instrumentos macroprudenciais, como se descreve no toolkit macroprudencial. Este conjunto de instrumentos é regularmente avaliado e pode ser revisto, atendendo à complexidade e à contínua evolução do sistema financeiro. Adicionalmente, o Banco de Portugal pode conceber outras medidas macroprudenciais que considere necessárias para assegurar a estabilidade financeira.
A Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras — alterado pelo Decreto-Lei nº 23-A/2022 de 9 de dezembro, que transpôs para a legislação nacional a Diretiva (UE) 2019/878 (CRD V) — e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 (CRR) proporcionam a base legal para a implementação destas medidas macroprudenciais.
Relação entre instrumentos e os objetivos intermédios da política macroprudencial
Objetivo intermédio | Instrumento de política macroprudencial |
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Mitigar e prevenir o crescimento excessivo de crédito e a alavancagem |
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Mitigar e prevenir o excessivo desfasamento de prazos e a falta de liquidez do mercado |
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Limitar as concentrações diretas e indiretas de exposições |
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Limitar incentivos para a assunção de riscos excessivos por parte de instituições de importância sistémica |
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Fonte: Banco de Portugal
Requisitos de capital, ao abrigo do enquadramento legal atual


(1) A autoridade de supervisão microprudencial é responsável por definir a componente de fundos próprios principais de nível 1 (Common Equity Tier 1 — CET1) que será exigida para cumprir a orientação do Pilar 2.
(2) O valor agregado da reserva para risco sistémico e da reserva de OSII tem um limite máximo de 5% do total das posições em risco. Este limite máximo pode ser excedido mediante autorização da Comissão Europeia.
(3) Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e a uma reserva de O-SII, é aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.
(4) Reservas compostas por CET1.
(5) Requisitos de fundos próprios do Pilar 2 são específicos a cada instituição de crédito. Estes devem ser compostos por, no mínimo, 56,25% em CET1 e, pelo menos, 75% em fundos próprios adicionais de nível 1 (Additional Tier 1 - AT1).
(6) O requisito mínimo de CET1 é de 4,5% do total das posições em risco, em AT1 de 6% do total das posições em risco e em fundos próprios totais de 8% do total das posições em risco.
Documentos Associados
Documentos metodológicos |
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Interação entre os requisitos mínimos regulamentares e as reservas de fundos próprios (junho 2020) |
Rácio de alavancagem dos bancos - o caso português (dezembro 2017) |
Estratégia de política macroprudencial (dezembro 2015) |
A Política Macroprudencial em Portugal: Objetivos e Instrumentos (dezembro 2014) |
Estratégia e Instrumentos da Política Macroprudencial (maio 2014) |
Uma Política Macroprudencial para a Estabilidade Financeira (novembro 2013) |