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Mecanismo Único de Supervisão


O MUS

O Mecanismo Único de Supervisão (MUS) é o sistema de supervisão bancária que integra:

  • o Banco Central Europeu (BCE);
  • as autoridades nacionais competentes dos países participantes, de entre as quais o Banco de Portugal.

Entrou em funcionamento em 4 de novembro de 2014.

O BCE é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUS. As autoridades nacionais competentes estão incumbidas de coadjuvar o BCE no exercício das respetivas atribuições de supervisão prudencial.

No modelo de supervisão do MUS existe uma distinção entre as instituições de crédito significativas (sob supervisão direta do BCE) e as menos significativas (sob supervisão indireta do BCE e supervisão direta das autoridades nacionais competentes, com articulação e reporte ao BCE), com base em critérios quantitativos e qualitativos

Esta classificação é atualizada regularmente. Uma instituição pode passar de significativa a menos significativa e vice-versa. 

Com este enquadramento, todas as instituições de crédito de Estados-Membros participantes na área do euro estão submetidas a uma supervisão harmonizada.

 

 

Legislação:

Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito

Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu de 16 de abril de 2014 que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17).

 

A União Bancária

O MUS foi o primeiro passo para a criação de uma União Bancária na Europa.

A União Bancária deverá assentar, a prazo, em três pilares que se complementam: o Mecanismo Único de Supervisão, o Mecanismo Único de Resolução e um Sistema Comum de Garantia de Depósitos.

O Mecanismo Único de Resolução está em pleno funcionamento desde janeiro de 2016 e tem como objetivo assegurar a resolução de bancos em risco ou situação de insolvência sem afetar a estabilidade sistémica e a situação financeira dos países onde estes operam.

O futuro Sistema Comum de Garantia de Depósitos contribuirá para minimizar a probabilidade de ocorrerem fenómenos de “corrida” aos depósitos, que, numa situação de contágio, condicionariam rapidamente a liquidez do sistema bancário.

Os três pilares da União Bancária têm como pressuposto a existência de um conjunto único de regras prudenciais (“Single Rulebook”), que poderá ser flexibilizado por motivos de política macroprudencial, sujeito a coordenação ao nível da União Europeia.

Qual a importância do MUS?

O MUS tem como principais objetivos:

  • Garantir a segurança e a solidez do sistema bancário europeu;
  • Promover a integração e a estabilidade financeira na Europa; 
  • Garantir uma supervisão coerente, alicerçada na partilha de conhecimentos entre as autoridades participantes e o BCE.

A existência de um sistema bancário europeu sólido e resiliente, devidamente regulado e sujeito a uma supervisão harmonizada e de elevada qualidade, é fundamental para garantir a confiança dos depositantes, a segurança dos fundos confiados às instituições e a correta alocação da poupança ao investimento produtivo, condição essencial para o crescimento sustentado da economia europeia.

 

Que países participam?

Todos os países da área do euro participam automaticamente no MUS. 

Os países da União Europeia cuja moeda não é o euro podem participar no MUS. Se optarem por fazê-lo, as suas autoridades nacionais de supervisão estabelecem uma “cooperação estreita” com o BCE. 

 

Como funciona o MUS?

O Conselho de Supervisão (Supervisory Board, em inglês) do BCE planeia e executa as atribuições de supervisão do MUS e apresenta projetos de decisão para adoção pelo Conselho do BCE (Governing Council, em inglês), principal órgão de decisão do BCE.

O Conselho de Supervisão é composto por:

  • Um Presidente;
  • Um Vice-Presidente;
  • Quatro representantes do BCE;  
  • Representantes das autoridades nacionais de supervisão.

No âmbito do MUS, as responsabilidades de supervisão do BCE e das autoridades nacionais competentes (incluindo o Banco de Portugal) são-lhes atribuídas com base no caráter significativo ou não significativo das entidades abrangidas.

O BCE detém competências de supervisão direta relativamente às instituições de crédito, companhias financeiras (financial holding companies, em inglês) e companhias financeiras mistas (mixed financial holding companies, em inglês) estabelecidas nos Estados-Membros participantes, e às sucursais, nos Estados-Membros participantes, de instituições de crédito significativas estabelecidas em Estados-Membros não participantes.

As autoridades nacionais competentes são responsáveis pela supervisão direta das instituições de crédito menos significativas, sem prejuízo de o BCE poder assumir, em casos específicos, a supervisão direta dessas entidades, sempre que necessário para uma aplicação coerente dos padrões de supervisão.

 

Que decisões compete ao BCE tomar?

O BCE pode tomar decisões que são obrigatórias para todas as instituições abrangidas pelo MUS, nomeadamente:

  • Impor requisitos prudenciais às instituições de crédito, em matéria de requisitos de fundos próprios, limites aos grandes riscos, liquidez, alavancagem financeira e divulgação pública sobre essas matérias;
  • Decidir o caráter de significância das instituições de crédito supervisionadas (ou seja, se são instituições significativas ou menos significativas);
  • Conceder e revogar autorizações de instituições de crédito;
  • Apreciar as notificações de aquisição de participações qualificadas e tomar uma decisão de oposição ou não oposição à aquisição.

No caso das instituições significativas, o BCE pode impor condições suplementares, medidas de execução e sanções administrativas às instituições de crédito significativas. 

O BCE também decide sobre a adequação de membros dos órgãos de administração e fiscalização e de titulares de funções essenciais das instituições significativas.

As decisões são preparadas pelo Conselho de Supervisão (Supervisory Board, em inglês) do BCE e são adotadas pelo Conselho do BCE (Governing Council, em inglês) através do procedimento de não-objeção. Ou seja, o Conselho pode decidir objetar ou não objetar as propostas do Conselho de Supervisão, mas não pode alterá-las. Se o Conselho não objetar a uma proposta num determinado período de tempo (não superior a dez dias úteis), a decisão é considerada adotada.

 

Qual o papel do Banco de Portugal no MUS?

O Banco de Portugal é uma autoridade nacional competente no âmbito do MUS, cooperando estreitamente com o BCE e com as autoridades nacionais competentes dos demais Estados-Membros participantes. 

O Banco de Portugal intervém no MUS a diversos níveis:

Conselho de Supervisão

Representação ao nível do Conselho de Supervisão

O Banco de Portugal está representado no Conselho de Supervisão (Supervisory Board, em inglês) do BCE. Este órgão planeia e exerce as atribuições de supervisão do MUS, apresentando projetos de decisão para adoção pelo Conselho do BCE, principal órgão de decisão do BCE e no qual tem assento o Governador do Banco de Portugal.

O Banco de Portugal está representado no Conselho de Supervisão pelo administrador com o pelouro da supervisão prudencial, ou, em sua substituição, pelo diretor do Departamento de Supervisão Prudencial.

Instituições significativas

Colaboração na supervisão de instituições significativas

No MUS, as autoridades nacionais competentes e o BCE partilham responsabilidades na supervisão direta das instituições significativas. 

Na lista das instituições significativas, incluem-se as quatro maiores instituições nacionais: Banco BPI, Banco Comercial Português, Caixa Geral de Depósitos e Novo Banco. 

O Banco de Portugal faz parte das equipas conjuntas (joint supervisory teams, em inglês) que fazem a supervisão regular das instituições de crédito significativas. Para além de integrar as equipas conjuntas afetas aos quatro grupos bancários portugueses, o Banco tem colaboradores em equipas conjuntas de outras instituições significativas com casa-mãe no estrangeiro.

Existe uma equipa para cada entidade ou grupo bancário considerado significativo. Os trabalhos de cada equipa conjunta são dirigidos por um coordenador, pertencente ao quadro de pessoal do BCE, e por subcoordenadores das autoridades nacionais de supervisão envolvidas. 

O Banco de Portugal participa nas equipas conjuntas com total cooperação, transparência e independência. O facto de o Banco de Portugal ter um conhecimento aprofundado, por um lado, das instituições que operam em Portugal e, por outro, da regulação específica portuguesa, contribui fortemente para uma supervisão eficaz e de proximidade.

As equipas do Banco de Portugal integram ainda as equipas de inspeção e avaliação de modelos internos do BCE responsáveis pelas inspeções das instituições significativas.

Instituições menos significativas

Supervisão das instituições menos significativas

Enquanto autoridade nacional competente, o Banco de Portugal exerce a supervisão direta das instituições menos significativas (less significant institutions - LSI, em inglês). 

Neste contexto, o Banco de Portugal é responsável por monitorizar a atuação das instituições menos significativas no que respeita ao cumprimento das normas prudenciais. Todavia, a supervisão direta destas instituições é realizada em estreita articulação com o BCE.

As instituições menos significativas são classificadas consoante a sua prioridade (elevada, média ou reduzida) e, de acordo com essa prioridade, o BCE mantém formas de controlo diferenciadas sobre a supervisão realizada.

Para as entidades consideradas de prioridade elevada (em inglês, high priority LSIs), o BCE exige informação prévia relativamente a decisões de supervisão destas entidades tomadas pelas autoridades nacionais. 

O BCE pode ainda, a qualquer momento, solicitar às autoridades nacionais informação sobre as atividades de supervisão realizadas às entidades supervisionadas menos significativas. 

As autoridades nacionais também estão sujeitas a deveres de notificação ao BCE caso esteja em causa a deterioração da situação financeira de uma entidade menos significativa e deveres de notificação periódica ao BCE das sanções administrativas aplicadas a estas entidades.

Em situações de maior gravidade, o BCE pode, depois de consultar a autoridade nacional competente, decidir exercer diretamente os poderes de supervisão de uma ou mais instituições menos significativas.

Procedimentos comuns

Intervenção nos procedimentos comuns

Existem “Procedimentos Comuns” aplicáveis à totalidade das instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes (instituições significativas e instituições menos significativas). Estes procedimentos respeitam aos poderes específicos para:

i) Conceder e revogar a autorização a instituições de crédito;

ii) Apreciar as notificações de aquisição de participações qualificadas e tomar uma decisão de oposição ou não oposição à aquisição.

Em ambos os casos, o pedido é enviado pelos requerentes ao Banco de Portugal, a quem compete avaliá-lo, em estreita colaboração com o BCE, e apresentar ao BCE uma proposta de decisão em conformidade com a legislação nacional. 

O BCE toma uma decisão com base na sua avaliação do pedido e na proposta de decisão do Banco de Portugal, com fundamento na legislação nacional aplicável e da União Europeia. 

Avaliação de adequação

Intervenção nos procedimentos de avaliação de adequação de membros dos órgãos de administração e fiscalização e de titulares de funções essenciais

É responsabilidade das instituições assegurar que os membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, bem como os seus titulares de funções essenciais, são adequados para o exercício das respetivas funções. Para o efeito, devem dispor de uma política de seleção e avaliação e avaliar a adequação das pessoas em causa.

Compete ao BCE a concessão de autorização para o exercício de funções em instituições sujeitas à sua supervisão direta – as instituições significativas. Os pedidos de autorização devem ser dirigidos ao Banco de Portugal, a quem compete a instrução do processo e a preparação de uma proposta de decisão, em articulação com o BCE, com base na legislação nacional e da União Europeia aplicável. 

Compete ao Banco de Portugal a concessão de autorização para o exercício de funções em instituições sujeitas à sua supervisão direta – as instituições menos significativas.

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