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Mecanismo Único de Resolução

O Mecanismo Único de Resolução (MUR) é o sistema europeu de resolução de bancos não viáveis.

No MUR, a responsabilidade pela resolução de instituições de crédito é partilhada entre o Conselho Único de Resolução e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros da área do euro – de entre as quais o Banco de Portugal – e de outros países da União Europeia que optem por aderir à União Bancária.

O MUR integra ainda o Fundo Único de Resolução. Financiado pelo setor bancário, este fundo destina-se a apoiar a resolução de bancos em risco ou situação de insolvência, depois de esgotadas outras opções como a recapitalização interna das instituições. 

O MUR entrou em pleno funcionamento a 1 de janeiro de 2016.

 

Qual a importância do MUR?

O MUR visa assegurar a resolução ordenada dos bancos em situação de insolvência com custos mínimos para os contribuintes e para a economia real.

Foi concebido para assegurar uma abordagem comum no tratamento dos bancos em situação de insolvência e, desta forma, reforçar a confiança no setor bancário e promover a integração do mercado interno de serviços financeiros.

 

Que países participam?

Todos os países na área do euro participam automaticamente no MUR.

O MUR integrará também os Estados-Membros da União Europeia cuja moeda não é o euro que decidam participar no Mecanismo Único de Supervisão.

 

Como funciona o MUR?

O Conselho Único de Resolução:

  • decide sobre os programas de resolução para bancos em risco ou situação de insolvência, incluindo sobre a aplicação dos instrumentos de resolução e a utilização do Fundo Único de Resolução;
  • é diretamente responsável pelas fases de planeamento e resolução dos bancos transfronteiriços e dos bancos da União Bancária que são diretamente supervisionados pelo Banco Central Europeu no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão;
  • é responsável por todos os casos de resolução, independentemente da dimensão do banco, caso a resolução requeira o recurso ao Fundo Único de Resolução.

As autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes – de entre as quais o Banco de Portugal – são responsáveis pelo planeamento e pela adoção de planos de resolução para os bancos pelos quais o Conselho Único de Resolução não seja diretamente responsável.

Não obstante, o Conselho Único de Resolução pode, a qualquer momento, decidir exercer os seus poderes relativamente a qualquer banco da União Bancária, independentemente da sua dimensão.

 

Além do Conselho Único de Resolução e das autoridades nacionais de resolução, intervêm igualmente no MUR:

  • o Conselho da União Europeia, que nomeia os membros do Conselho Único de Resolução, determina a forma como o setor bancário deve efetuar as contribuições para o Fundo Único de Resolução e, em certos casos, poderá colocar objeções aos programas de resolução;
  • a Comissão Europeia, a quem cabe aprovar os programas de resolução adotados pelo Conselho Único de Resolução.

 


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