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Informação relacionada com a Lei n.º 15/2019 sobre instituições de crédito que recorreram a fundos públicos
A Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro de 2019, vem estabelecer obrigações de transparência e escrutínio às operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.
O diploma criou um conjunto de deveres de recolha, de reporte e de divulgação de informação por parte do Banco de Portugal relativamente a situações que, na vigência desta Lei, venham a determinar a aplicação ou a disponibilização direta ou indireta de fundos públicos. Foi também neste quadro que o Banco de Portugal elaborou e entregou à Assembleia da República um relatório extraordinário com informação relevante sobre instituições de crédito que foram resolvidas, nacionalizadas, liquidadas ou recapitalizadas com recurso direto ou indireto a fundos públicos nos 12 anos anteriores à publicação da Lei.
1. Informação agregada e anonimizada sobre grandes posições financeiras do Novo Banco: reporte de 2019
2. Informação agregada e anonimizada sobre grandes posições financeiras do Novo Banco: reporte de 2020
3. Informação agregada e anonimizada sobre grandes posições financeiras do Novo Banco: reporte de 2021
4. Novo Banco: Informação sobre fundos públicos disponibilizados em 2019
5. Novo Banco: Informação sobre fundos públicos disponibilizados em 2020
6. Novo Banco: Informação sobre fundos públicos disponibilizados em 2021
7. Relatório extraordinário relativo a instituições de crédito que recorreram a fundos públicos em cumprimento da Lei n.º 15/2019: informação agregada e anonimizada
1. Informação agregada e anonimizada sobre grandes posições financeiras do Novo Banco: reporte de 2019
O Banco de Portugal disponibiliza informação agregada e anonimizada sobre as grandes posições financeiras do Novo Banco, com referência a 31/12/2018, na sequência do pagamento efetuado pelo Fundo de Resolução ao Novo Banco, no dia 6 de maio de 2019, ao abrigo e em cumprimento do disposto no Acordo de Capitalização Contingente, celebrado a 18 de outubro de 2017.
Esta informação baseia-se em dados da exclusiva responsabilidade da entidade reportante e é apresentada de forma agregada numa perspetiva de grupo económico, podendo incluir diferentes devedores desde que incluídos no mesmo grupo. Foram consideradas as operações que preenchem os restantes critérios de elegibilidade previstos na Lei, de valor igual ou superior a € 43,3 milhões.
Para efeitos da recolha da informação relevante, foram seguidas as opções técnicas e metodológicas adotadas no âmbito da preparação do relatório extraordinário elaborado pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 15/2019, pelo que a leitura da presente informação não dispensa a consulta das notas metodológicas constantes do mencionado relatório extraordinário (disponíveis aqui).
Os dados agregados e anonimizados incluem, para cada grupo económico, o valor da exposição inicial, o capital reembolsado, o montante da exposição à data de referência, o valor das imparidades e outras perdas registadas nos cinco anos anteriores, os tipos de garantias associadas e a existência ou não de ações e medidas de recuperação.
Por razões inerentes à própria natureza da informação em causa, existem várias limitações à leitura da informação agregada relativa às grandes posições financeiras, limitações essas que se explicitam e detalham nas notas explicativas que acompanham a informação agregada e cuja leitura se aconselha.
A informação disponibilizada na tabela seguinte integra, não só a informação relevante reportada pelo Novo Banco na sequência do pagamento efetuado pelo Fundo de Resolução no dia 6 de maio de 2019 (e que tem a data de referência de 31/12/2018), mas também a atualização dessa mesma informação, que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2019, deve ser feita um ano após o reporte anterior.
Para efeitos dessa atualização, publicada pelo Banco de Portugal a 3 de setembro de 2020, foi solicitado ao Novo Banco que reportasse as mesmas exposições reportadas no exercício anterior (ou seja, os contratos identificados com os mesmos números únicos de identificação), mas, desta feita, com data de referência de 31/12/2019. Foram mantidos, nesta atualização, os critérios técnicos e metodológicos aplicados no reporte referente a 31/12/2018, pelo que se aplicam aos dados referentes a 31/12/2019 as notas explicativas publicadas no relatório com informação agregada e anonimizada relativa a grandes posições financeiras do Novo Banco relativo a 31/12/2018.
Novo Banco
Critério de elegibilidade: exposição superior a € 43,3 milhões com perda associada
Valores: milhões de euros
A informação constante deste quadro é da exclusiva responsabilidade da entidade reportante
Reporte relativo à disponibilização de fundos públicos ocorrida em 2019, com data de referência de 31/12/2018, e atualização com referência a 31/12/2019
A tabela apresenta um resumo da informação relevante relativa às grandes posições financeiras reportadas pelo Novo Banco, agregada ao nível do grupo económico em que se integram os devedores. A tabela contém a seguinte informação:
(1) Exposição original
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.i) da Lei n.º 15/2019. Os valores reportados têm inerentes datas de concessão distintas (associadas às exposições perante diferentes devedores de um mesmo grupo económico). Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição na data de origem corresponde ao montante máximo autorizado (que pode não ter sido utilizado na sua totalidade).
(2) Capital reembolsado
Valor do capital reembolsado (pelos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico), de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iii) da Lei n.º 15/2019. Esta informação não representa a totalidade dos valores recuperados ou recebidos pela instituição de crédito, dado que não inclui valores recuperados por outras vias, tais como a dação em cumprimento, a cessão de créditos ou alienação de instrumentos de capital.
(3) Exposição à data de referência
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), à data de referência.
No caso particular dos instrumentos de capital, dada a adoção da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 “Instrumentos financeiros” (IFRS 9), que veio alterar, a partir de 1 de janeiro de 2018, as regras contabilísticas aplicáveis ao registo dos instrumentos de capital, estes são agora registados nos balanços contabilísticos das instituições ao justo valor, tendo-se deixado de aplicar o conceito de imparidade. Não obstante, e na medida em que se verifique que um instrumento de capital apresente um valor bruto superior ao limiar de materialidade aplicável e uma perda associada (diferença negativa entre o valor líquido de balanço à data de referência e o montante pelo qual o ativo foi inicialmente reconhecido em balanço), o mesmo terá de ser reportado pelo seu justo valor.
A exposição à data de referência poderá não ser reconciliável com os valores reportados em (1) “Exposição original”, (2) “Capital reembolsado” e (5) “Outras Perdas”, dadas as eventuais alterações verificadas na exposição desde o momento da sua originação (sejam aumentos, por exemplo, via reforços de capital, sejam reduções, por exemplo, via dações em pagamento ou cessão de posição a terceiros). Adicionalmente, no caso das operações desreconhecidas (por exemplo, por perdão, write-off, cessão a terceiros), o valor agregado bruto da exposição à data de referência não é comparável com a aplicação do limiar de elegibilidade de Grande Posição Financeira, na medida em que essas operações já não se encontram reconhecidas no balanço na data de referência.
Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição à data de referência corresponde ao montante utilizado.
(4) Imparidades
Valor total agregado das perdas por imparidades registadas à data de referência, de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019. De salientar que as perdas por imparidades correspondem a uma estimativa de perdas à data de referência, calculadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável, as quais são passíveis de reversão ou de aumento, caso se verifique, respetivamente uma melhoria ou deterioração das condições financeiras do devedor.
Conforme referido na nota (3) supra, o conceito de imparidades deixou de ser aplicável a instrumentos de capital mensurados ao justo valor, após a entrada em vigor da IFRS 9.
(5) Outras Perdas
Valor agregado (dos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico) de outras perdas reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019, relativas a medidas de reestruturação, ao desreconhecimento de exposições (por perdão, write-off, cessão a terceiros com desconto, ou medida similar) e à execução de garantias. Inclui perdas estimadas (para além da imparidade, reportada em (4)) e perdas realizadas/definitivas registadas nos 5 anos anteriores à data de referência.
De salientar que, relativamente às perdas estimadas:
(i) a execução de garantias prestadas à instituição de crédito tem subjacente a recuperação por via da venda do colateral executado e pode, por isso, revestir a natureza de estimativa até que se concretize essa mesma venda;
(ii) embora os write-offs totais se traduzam num desreconhecimento integral do crédito do balanço refletindo a substância económica de situações em que não existem expetativas de recuperação, a instituição mantém, no entanto, os direitos contratuais e legais de recebimento dos valores em dívida.
Atendendo a que o conceito de imparidades deixou de ser aplicável a instrumentos de capital mensurados ao justo valor, após a entrada em vigor da IFRS 9, conforme referido na nota (4) supra, e para facilitar a leitura e análise integrada da informação, foi solicitado à entidade reportante que indicasse, para efeitos meramente informativos, as perdas associadas a estes instrumentos de capital. Com referência a 31/12/2018, as perdas reportadas ascendem a € 734 milhões. Porém, com referência a 31/12/2019, para os mesmos instrumentos de capital, as perdas reportadas ascendem a EUR 967 milhões.
(6) Tipo de Garantia
Indicação acerca da existência e tipo de garantia ou outro tipo de colateral, em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.vi) da Lei n.º 15/2019. As garantias subdividem-se em pessoais (GP), imobiliárias (GI), ativos financeiros (AF), outras (OG). Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha uma garantia associada na data de origem da exposição. Não existindo uma hierarquização quanto ao tipo de garantia associada, é apresentado neste campo, de forma cumulativa, todos os tipos de garantia associados a um dado Grupo Económico.
(7) Ações e medidas de recuperação
Informação sobre ações e medidas para recuperação da grande posição financeira reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (iii) da Lei n.º 15/2019. Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha associada uma ação e/ou medida para recuperação. É reportada nesta tabela a existência (“S”) – independentemente da sua relevância ou da expetativa quanto ao seu resultado -, ou não (“N”), deste tipo ações e medidas. A categoria residual “ND” refere-se a casos relativamente aos quais a informação reportada não permite concluir, de forma inequívoca, acerca da existência, ou não, dessas ações e medidas.
Na análise da informação constante das tabelas importa ter presente a existência de limitações que condicionam as comparações intertemporais relativamente à mesma instituição de crédito e entre instituições para os mesmos grupos económicos, nomeadamente devido aos seguintes fatores:
- O conjunto de devedores que compõe um mesmo grupo económico pode diferir de instituição para instituição, não apenas pelo facto das exposições das instituições serem diferentes, mas também devido aos diferentes limites de elegibilidade para o reporte das grandes posições financeiras entre instituições conforme supra referido.
- A existência de datas de referência distintas para a informação reportada pelas instituições de crédito (associadas ao momento da disponibilização dos fundos públicos).
- No caso de instituições que beneficiaram de várias operações de disponibilização de fundos públicos, a soma dos valores apresentados nas diferentes tabelas para uma dada instituição relativamente ao mesmo grupo económico poderá traduzir-se numa duplicação de dados, já que existem operações reportadas que se mantêm em balanço ao longo das diferentes datas de referência.
- A exposição à data de referência poderá não ser reconciliável com os valores reportados em (1) “Exposição original”, (2) “Capital reembolsado” e (5) “Outras perdas”, dadas as eventuais alterações verificadas na exposição desde o momento da sua originação.
2. Informação agregada e anonimizada sobre grandes posições financeiras do Novo Banco: reporte de 2020
O Banco de Portugal disponibiliza informação agregada e anonimizada sobre as grandes posições financeiras do Novo Banco, com referência a 31/12/2019, na sequência do pagamento efetuado pelo Fundo de Resolução ao Novo Banco, no dia 6 de maio de 2020, ao abrigo e em cumprimento do disposto no Acordo de Capitalização Contingente, celebrado a 18 de outubro de 2017.
Esta informação baseia-se em dados da exclusiva responsabilidade da entidade reportante e é apresentada de forma agregada numa perspetiva de grupo económico, podendo incluir diferentes devedores desde que incluídos no mesmo grupo. Foram consideradas as operações que preenchem os restantes critérios de elegibilidade previstos na Lei, de valor igual ou superior a € 43,3 milhões.
Para efeitos da recolha da informação relevante, foram seguidas as opções técnicas e metodológicas adotadas no âmbito da preparação do relatório extraordinário elaborado pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 15/2019, pelo que a leitura da presente informação não dispensa a consulta das notas metodológicas constantes do mencionado relatório extraordinário (disponíveis aqui).
Os dados agregados e anonimizados incluem, para cada grupo económico, o valor da exposição inicial, o capital reembolsado, o montante da exposição à data de referência, o valor das imparidades e outras perdas registadas nos cinco anos anteriores, os tipos de garantias associadas e a existência ou não de ações e medidas de recuperação.
Por razões inerentes à própria natureza da informação em causa, existem várias limitações à leitura da informação agregada relativa às grandes posições financeiras, limitações essas que se explicitam e detalham nas notas explicativas que acompanham a informação agregada e cuja leitura se aconselha.
A informação disponibilizada na tabela seguinte integra, não só a informação relevante reportada pelo Novo Banco na sequência do pagamento efetuado pelo Fundo de Resolução no dia 6 de maio de 2020 (e que tem a data de referência de 31/12/2019), mas também a atualização dessa mesma informação, que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2019, deve ser feita um ano após o reporte anterior.
Para efeitos dessa atualização, publicada pelo Banco de Portugal a 3 de setembro de 2020, foi solicitado ao Novo Banco que reportasse as mesmas exposições reportadas no exercício anterior (ou seja, os contratos identificados com os mesmos números únicos de identificação), mas, desta feita, com data de referência de 31/12/2020. Foram mantidos, nesta atualização, os critérios técnicos e metodológicos aplicados no reporte referente a 31/12/2019, pelo que se aplicam aos dados referentes a 31/12/2020 as notas explicativas publicadas no relatório com informação agregada e anonimizada relativa a grandes posições financeiras do Novo Banco relativo a 31/12/2019.
Novo Banco
Critério de elegibilidade: exposição superior a € 43,3 milhões com perda associada
Valores: milhões de euros
A informação constante deste quadro é da exclusiva responsabilidade da entidade reportante
Reporte relativo à disponibilização de fundos públicos ocorrida em 2020, com data de referência de 31/12/2019, e atualização com referência a 31/12/2020
A tabela apresenta um resumo da informação relevante relativa às grandes posições financeiras reportadas pelo Novo Banco, agregada ao nível do grupo económico em que se integram os devedores. A tabela contém a seguinte informação:
(1) Exposição original
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.i) da Lei n.º 15/2019. Os valores reportados têm inerentes datas de concessão distintas (associadas às exposições perante diferentes devedores de um mesmo grupo económico). Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição na data de origem corresponde ao montante máximo autorizado (que pode não ter sido utilizado na sua totalidade).
(2) Capital reembolsado
Valor do capital reembolsado (pelos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico), de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iii) da Lei n.º 15/2019. Esta informação não representa a totalidade dos valores recuperados ou recebidos pela instituição de crédito, dado que não inclui valores recuperados por outras vias, tais como a dação em cumprimento, a cessão de créditos ou alienação de instrumentos de capital.
(3) Exposição à data de referência
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), à data de referência.
No caso particular dos instrumentos de capital, dada a adoção da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 “Instrumentos financeiros” (IFRS 9), que veio alterar, a partir de 1 de janeiro de 2018, as regras contabilísticas aplicáveis ao registo dos instrumentos de capital, estes são agora registados nos balanços contabilísticos das instituições ao justo valor, tendo-se deixado de aplicar o conceito de imparidade. Não obstante, e na medida em que se verifique que um instrumento de capital apresente um valor bruto superior ao limiar de materialidade aplicável e uma perda associada (diferença negativa entre o valor líquido de balanço à data de referência e o montante pelo qual o ativo foi inicialmente reconhecido em balanço), o mesmo terá de ser reportado pelo seu justo valor.
A exposição à data de referência poderá não ser reconciliável com os valores reportados em (1) “Exposição original”, (2) “Capital reembolsado” e (5) “Outras Perdas”, dadas as eventuais alterações verificadas na exposição desde o momento da sua originação (sejam aumentos, por exemplo, via reforços de capital, sejam reduções, por exemplo, via dações em pagamento ou cessão de posição a terceiros). Adicionalmente, no caso das operações desreconhecidas (por exemplo, por perdão, write-off, cessão a terceiros), o valor agregado bruto da exposição à data de referência não é comparável com a aplicação do limiar de elegibilidade de Grande Posição Financeira, na medida em que essas operações já não se encontram reconhecidas no balanço na data de referência.
Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição à data de referência corresponde ao montante utilizado.
(4) Imparidades
Valor total agregado das perdas por imparidades registadas à data de referência, de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019. De salientar que as perdas por imparidades correspondem a uma estimativa de perdas à data de referência, calculadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável, as quais são passíveis de reversão ou de aumento, caso se verifique, respetivamente uma melhoria ou deterioração das condições financeiras do devedor.
Conforme referido na nota (3) supra, o conceito de imparidades deixou de ser aplicável a instrumentos de capital mensurados ao justo valor, após a entrada em vigor da IFRS 9.
(5) Outras Perdas
Valor agregado (dos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico) de outras perdas reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019, relativas a medidas de reestruturação, ao desreconhecimento de exposições (por perdão, write-off, cessão a terceiros com desconto, ou medida similar) e à execução de garantias. Inclui perdas estimadas (para além da imparidade, reportada em (4)) e perdas realizadas/definitivas registadas nos 5 anos anteriores à data de referência.
De salientar que, relativamente às perdas estimadas:
(i) a execução de garantias prestadas à instituição de crédito tem subjacente a recuperação por via da venda do colateral executado e pode, por isso, revestir a natureza de estimativa até que se concretize essa mesma venda;
(ii) embora os write-offs totais se traduzam num desreconhecimento integral do crédito do balanço refletindo a substância económica de situações em que não existem expetativas de recuperação, a instituição mantém, no entanto, os direitos contratuais e legais de recebimento dos valores em dívida.
Atendendo a que o conceito de imparidades deixou de ser aplicável a instrumentos de capital mensurados ao justo valor, após a entrada em vigor da IFRS 9, conforme referido na nota (4) supra, e para facilitar a leitura e análise integrada da informação, foi solicitado à entidade reportante que indicasse, para efeitos meramente informativos, as perdas associadas a estes instrumentos de capital. Com referência a 31/12/2019, as perdas reportadas ascendem a € 967 milhões. Porém, com referência a 31/12/2020, para os mesmos instrumentos de capital, as perdas reportadas ascendem a EUR 1 462 milhões.
(6) Tipo de Garantia
Indicação acerca da existência e tipo de garantia ou outro tipo de colateral, em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.vi) da Lei n.º 15/2019. As garantias subdividem-se em pessoais (GP), imobiliárias (GI), ativos financeiros (AF), outras (OG). Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha uma garantia associada na data de origem da exposição. Não existindo uma hierarquização quanto ao tipo de garantia associada, é apresentado neste campo, de forma cumulativa, todos os tipos de garantia associados a um dado Grupo Económico.
(7) Ações e medidas de recuperação
Informação sobre ações e medidas para recuperação da grande posição financeira reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (iii) da Lei n.º 15/2019. Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha associada uma ação e/ou medida para recuperação. É reportada nesta tabela a existência (“S”) – independentemente da sua relevância ou da expetativa quanto ao seu resultado -, ou não (“N”), deste tipo ações e medidas. A categoria residual “ND” refere-se a casos relativamente aos quais a informação reportada não permite concluir, de forma inequívoca, acerca da existência, ou não, dessas ações e medidas.
Na análise da informação constante das tabelas importa ter presente a existência de limitações que condicionam as comparações intertemporais relativamente à mesma instituição de crédito e entre instituições para os mesmos grupos económicos, nomeadamente devido aos seguintes fatores:
- O conjunto de devedores que compõe um mesmo grupo económico pode diferir de instituição para instituição, não apenas pelo facto das exposições das instituições serem diferentes, mas também devido aos diferentes limites de elegibilidade para o reporte das grandes posições financeiras entre instituições conforme supra referido.
- A existência de datas de referência distintas para a informação reportada pelas instituições de crédito (associadas ao momento da disponibilização dos fundos públicos).
- No caso de instituições que beneficiaram de várias operações de disponibilização de fundos públicos, a soma dos valores apresentados nas diferentes tabelas para uma dada instituição relativamente ao mesmo grupo económico poderá traduzir-se numa duplicação de dados, já que existem operações reportadas que se mantêm em balanço ao longo das diferentes datas de referência.
- A exposição à data de referência poderá não ser reconciliável com os valores reportados em (1) “Exposição original”, (2) “Capital reembolsado” e (5) “Outras perdas”, dadas as eventuais alterações verificadas na exposição desde o momento da sua originação.
3. Informação agregada e anonimizada sobre grandes posições financeiras do Novo Banco: reporte de 2021
O Banco de Portugal disponibiliza informação agregada e anonimizada sobre as grandes posições financeiras do Novo Banco, com referência a 31/12/2020, na sequência do pagamento efetuado pelo Fundo de Resolução ao Novo Banco, no dia 4 de junho de 2021, ao abrigo e em cumprimento do disposto no Acordo de Capitalização Contingente, celebrado a 18 de outubro de 2017.
Esta informação baseia-se em dados da exclusiva responsabilidade da entidade reportante e é apresentada de forma agregada numa perspetiva de grupo económico, podendo incluir diferentes devedores desde que incluídos no mesmo grupo. Foram consideradas as operações que preenchem os restantes critérios de elegibilidade previstos na Lei, de valor igual ou superior a € 43,3 milhões.
Para efeitos da recolha da informação relevante, foram seguidas as opções técnicas e metodológicas adotadas no âmbito da preparação do relatório extraordinário elaborado pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 15/2019, pelo que a leitura da presente informação não dispensa a consulta das notas metodológicas constantes do mencionado relatório extraordinário (disponíveis aqui).
Os dados agregados e anonimizados incluem, para cada grupo económico, o valor da exposição inicial, o capital reembolsado, o montante da exposição à data de referência, o valor das imparidades e outras perdas registadas nos cinco anos anteriores, os tipos de garantias associadas e a existência ou não de ações e medidas de recuperação.
Por razões inerentes à própria natureza da informação em causa, existem várias limitações à leitura da informação agregada relativa às grandes posições financeiras, limitações essas que se explicitam e detalham nas notas explicativas que acompanham a informação agregada e cuja leitura se aconselha.
A informação disponibilizada na tabela seguinte integra, não só a informação relevante reportada pelo Novo Banco na sequência do pagamento efetuado pelo Fundo de Resolução no dia 4 de junho de 2021 (e que tem a data de referência de 31/12/2020), mas também a atualização dessa mesma informação, que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 15/2019, deve ser feita um ano após o reporte anterior.
Para efeitos dessa atualização, publicada pelo Banco de Portugal a 3 de setembro de 2021, foi solicitado ao Novo Banco que reportasse as mesmas exposições reportadas no exercício anterior (ou seja, os contratos identificados com os mesmos números únicos de identificação), mas, desta feita, com data de referência de 31/12/2021. Foram mantidos, nesta atualização, os critérios técnicos e metodológicos aplicados no reporte referente a 31/12/2020, pelo que se aplicam aos dados referentes a 31/12/2021 as notas explicativas publicadas no relatório com informação agregada e anonimizada relativa a grandes posições financeiras do Novo Banco relativo a 31/12/2020.
Novo Banco
Critério de elegibilidade: exposição superior a € 43,3 milhões com perda associada (aplicável ao reporte com data de referência de 31/12/2020)
Valores: milhões de euros
A informação constante deste quadro é da exclusiva responsabilidade da entidade reportante
Reporte relativo à disponibilização de fundos públicos ocorrida em 2021, com data de referência de 31/12/2020, e atualização com referência a 31/12/2021
A tabela apresenta um resumo da informação relevante relativa às grandes posições financeiras reportadas pelo Novo Banco, agregada ao nível do grupo económico em que se integram os devedores. A tabela contém a seguinte informação:
(1) Exposição original
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.i) da Lei n.º 15/2019. Os valores reportados têm inerentes datas de concessão distintas (associadas às exposições perante diferentes devedores de um mesmo grupo económico). Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição na data de origem corresponde ao montante máximo autorizado (que pode não ter sido utilizado na sua totalidade).
(2) Capital reembolsado
Valor do capital reembolsado (pelos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico), de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iii) da Lei n.º 15/2019. Esta informação não representa a totalidade dos valores recuperados ou recebidos pela instituição de crédito, dado que não inclui valores recuperados por outras vias, tais como a dação em cumprimento, a cessão de créditos ou alienação de instrumentos de capital.
(3) Exposição à data de referência
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), à data de referência.
No caso particular dos instrumentos de capital, dada a adoção da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 “Instrumentos financeiros” (IFRS 9), que veio alterar, a partir de 1 de janeiro de 2018, as regras contabilísticas aplicáveis ao registo dos instrumentos de capital, estes são agora registados nos balanços contabilísticos das instituições ao justo valor, tendo-se deixado de aplicar o conceito de imparidade. Não obstante, e na medida em que se verifique que um instrumento de capital apresente um valor bruto superior ao limiar de materialidade aplicável e uma perda associada (diferença negativa entre o valor líquido de balanço à data de referência e o montante pelo qual o ativo foi inicialmente reconhecido em balanço), o mesmo terá de ser reportado pelo seu justo valor.
A exposição à data de referência poderá não ser reconciliável com os valores reportados em (1) “Exposição original”, (2) “Capital reembolsado” e (5) “Outras Perdas”, dadas as eventuais alterações verificadas na exposição desde o momento da sua originação (sejam aumentos, por exemplo, via reforços de capital, sejam reduções, por exemplo, via dações em pagamento ou cessão de posição a terceiros). Adicionalmente, no caso das operações desreconhecidas (por exemplo, por perdão, write-off, cessão a terceiros), o valor agregado bruto da exposição à data de referência não é comparável com a aplicação do limiar de elegibilidade de Grande Posição Financeira, na medida em que essas operações já não se encontram reconhecidas no balanço na data de referência.
Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição à data de referência corresponde ao montante utilizado.
(4) Imparidades
Valor total agregado das perdas por imparidades registadas à data de referência, de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019. De salientar que as perdas por imparidades correspondem a uma estimativa de perdas à data de referência, calculadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável, as quais são passíveis de reversão ou de aumento, caso se verifique, respetivamente uma melhoria ou deterioração das condições financeiras do devedor.
Conforme referido na nota (3) supra, o conceito de imparidades deixou de ser aplicável a instrumentos de capital mensurados ao justo valor, após a entrada em vigor da IFRS 9.
(5) Outras Perdas
Valor agregado (dos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico) de outras perdas reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019, relativas a medidas de reestruturação, ao desreconhecimento de exposições (por perdão, write-off, cessão a terceiros com desconto, ou medida similar) e à execução de garantias. Inclui perdas estimadas (para além da imparidade, reportada em (4)) e perdas realizadas/definitivas registadas nos 5 anos anteriores à data de referência.
De salientar que, relativamente às perdas estimadas:
(i) a execução de garantias prestadas à instituição de crédito tem subjacente a recuperação por via da venda do colateral executado e pode, por isso, revestir a natureza de estimativa até que se concretize essa mesma venda;
(ii) embora os write-offs totais se traduzam num desreconhecimento integral do crédito do balanço refletindo a substância económica de situações em que não existem expetativas de recuperação, a instituição mantém, no entanto, os direitos contratuais e legais de recebimento dos valores em dívida.
Atendendo a que o conceito de imparidades deixou de ser aplicável a instrumentos de capital mensurados ao justo valor, após a entrada em vigor da IFRS 9, conforme referido na nota (4) supra, e para facilitar a leitura e análise integrada da informação, foi solicitado à entidade reportante que indicasse, para efeitos meramente informativos, as perdas associadas a estes instrumentos de capital. Com referência a 31/12/2020, as perdas reportadas ascendem a € 1 600 milhões. Porém, com referência a 31/12/2021, para os mesmos instrumentos de capital, as perdas reportadas ascendem a EUR 1 503 milhões.
(6) Tipo de Garantia
Indicação acerca da existência e tipo de garantia ou outro tipo de colateral, em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.vi) da Lei n.º 15/2019. As garantias subdividem-se em pessoais (GP), imobiliárias (GI), ativos financeiros (AF), outras (OG). Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha uma garantia associada na data de origem da exposição. Não existindo uma hierarquização quanto ao tipo de garantia associada, é apresentado neste campo, de forma cumulativa, todos os tipos de garantia associados a um dado Grupo Económico.
(7) Ações e medidas de recuperação
Informação sobre ações e medidas para recuperação da grande posição financeira reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (iii) da Lei n.º 15/2019. Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha associada uma ação e/ou medida para recuperação. É reportada nesta tabela a existência (“S”) – independentemente da sua relevância ou da expetativa quanto ao seu resultado -, ou não (“N”), deste tipo ações e medidas. A categoria residual “ND” refere-se a casos relativamente aos quais a informação reportada não permite concluir, de forma inequívoca, acerca da existência, ou não, dessas ações e medidas.
Na análise da informação constante das tabelas importa ter presente a existência de limitações que condicionam as comparações intertemporais relativamente à mesma instituição de crédito e entre instituições para os mesmos grupos económicos, nomeadamente devido aos seguintes fatores:
- O conjunto de devedores que compõe um mesmo grupo económico pode diferir de instituição para instituição, não apenas pelo facto das exposições das instituições serem diferentes, mas também devido aos diferentes limites de elegibilidade para o reporte das grandes posições financeiras entre instituições conforme supra referido.
- A existência de datas de referência distintas para a informação reportada pelas instituições de crédito (associadas ao momento da disponibilização dos fundos públicos).
- No caso de instituições que beneficiaram de várias operações de disponibilização de fundos públicos, a soma dos valores apresentados nas diferentes tabelas para uma dada instituição relativamente ao mesmo grupo económico poderá traduzir-se numa duplicação de dados, já que existem operações reportadas que se mantêm em balanço ao longo das diferentes datas de referência.
- A exposição à data de referência poderá não ser reconciliável com os valores reportados em (1) “Exposição original”, (2) “Capital reembolsado” e (5) “Outras perdas”, dadas as eventuais alterações verificadas na exposição desde o momento da sua originação.
4. Novo Banco: Informação sobre fundos públicos disponibilizados em 2019
Montante total máximo de fundos públicos disponibilizados:
O pagamento realizado pelo Fundo de Resolução ao Novo Banco, a 6 de maio de 2019, ascendeu a € 1.149.295.109,00, tendo o Fundo de Resolução recorrido a um empréstimo do Estado no montante de € 850.000.000,00 para o financiamento parcial daquela obrigação de pagamento.
Condições de disponibilização, incluindo juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos disponibilizados:
O financiamento obtido pelo Fundo de Resolução junto do Estado teve a natureza de um empréstimo, remunerado às seguintes taxas de juro:
- Até 31/12/2021 – 2%;
- A partir de 01/01/2022 – a taxa de juro será revista a cada período de cinco anos, passando a considerar-se a taxa de juro nominal que reflita o custo de financiamento da República para um prazo de cinco anos que vigore a 31 de dezembro do ano em que ocorre cada revisão de taxa, acrescida de uma comissão base no valor de 0,15%.
Prazo máximo de reembolso dos fundos:
O financiamento obtido pelo Fundo de Resolução junto do Estado tem vencimento a 31/12/2046.
5. Novo Banco: Informação sobre fundos públicos disponibilizados em 2020
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro, no prazo de 20 dias após a data da tomada da medida ou decisão que determine a aplicação ou disponibilização direta ou indireta de fundos públicos em instituição de crédito abrangida, o Banco de Portugal publica no seu sítio da Internet informação sobre os fundos disponibilizados.
Montante total máximo de fundos públicos disponibilizados:
O pagamento realizado pelo Fundo de Resolução ao Novo Banco, a 6 de maio de 2020, ascendeu a € 1.035.015.612,00, tendo o Fundo de Resolução recorrido a um empréstimo do Estado no montante de € 850.000.000,00 para o financiamento parcial daquela obrigação de pagamento.
Condições de disponibilização, incluindo juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos disponibilizados:
O financiamento obtido pelo Fundo de Resolução junto do Estado teve a natureza de um empréstimo, remunerado às seguintes taxas de juro:
- Até 31/12/2021 – 2%;
- A partir de 01/01/2022 – a taxa de juro será revista a cada período de cinco anos, passando a considerar-se a taxa de juro nominal que reflita o custo de financiamento da República para um prazo de cinco anos que vigore a 31 de dezembro do ano em que ocorre cada revisão de taxa, acrescida de uma comissão base no valor de 0,15%.
Prazo máximo de reembolso dos fundos:
O financiamento obtido pelo Fundo de Resolução junto do Estado tem vencimento a 31/12/2046.
7. Novo Banco: Informação sobre fundos públicos disponibilizados em 2021
Montante total máximo de fundos públicos disponibilizados:
O pagamento realizado pelo Fundo de Resolução ao Novo Banco, a 4 de junho de 2021, ascendeu a € 317.012.629,00, tendo o Fundo de Resolução recorrido a um empréstimo junto de sete instituições de crédito nacionais, no mesmo montante, para o financiamento integral daquela obrigação de pagamento.
Condições de disponibilização, incluindo juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos disponibilizados:
O Fundo de Resolução não obteve financiamento ou garantias junto do Estado.
O financiamento obtido pelo Fundo de Resolução junto das instituições de crédito teve a natureza de um empréstimo, remunerado às seguintes taxas de juro:
- Até 31/12/2026 – taxa de juro correspondente ao custo de financiamento da República para o prazo entre a data de celebração do contrato e 31/12/2026, acrescido de uma margem de 15 pontos base;
- Após 31/12/2026 – taxa de juro correspondente ao custo de financiamento da República para um prazo de cinco anos, acrescido de uma margem de 15 pontos base.
Prazo máximo de reembolso dos fundos:
O financiamento obtido pelo Fundo de Resolução junto das instituições bancárias tem vencimento a 31/12/2046.
6. Relatório extraordinário relativo a instituições de crédito que recorreram a fundos públicos em cumprimento da Lei n.º 15/2019: informação agregada e anonimizada
O Banco de Portugal divulga, de forma agregada e anonimizada, a informação reportada pelas instituições de crédito abrangidas, relativa a grandes posições financeiras, em cumprimento da Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro. Esta informação adiciona-se ao Relatório Extraordinário, elaborado em cumprimento do Artigo 6.º da referida Lei, submetido à Assembleia da República no dia 23 de maio de 2019 divulgado no site do Banco de Portugal.
Esta informação baseia-se em dados da exclusiva responsabilidade das entidades reportantes, e decorre de um diálogo construtivo entre o Banco de Portugal e a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, que permitiu clarificar o entendimento da Assembleia da República sobre os requisitos da Lei, a forma como a informação constante do Relatório Extraordinário poderia ser agregada e anonimizada para divulgação pública e as limitações inerentes ao exercício realizado.
Conforme previsto na Lei n.º 15/2019, foram consideradas as operações com perdas associadas que, em pelo menos uma das datas de disponibilização de fundos públicos, apresentassem um valor bruto – considerado individualmente ou agregado com todas as operações com uma mesma entidade devedora e (se aplicável) com outras entidades do mesmo grupo económico – que ultrapassasse o máximo entre € 5 milhões e 1% do montante total de fundos disponibilizados a essa instituição. Este critério de elegibilidade levou à aplicação de limiares de reporte distintos para cada uma das instituições de crédito abrangidas:
Instituição | Posição financeira igual ou superior a: |
---|---|
Caixa Geral de Depósitos | € 62,5 milhões |
Banco Português de Negócios | € 49,2 milhões |
BES / Novo Banco | € 43,3 milhões |
Banco Internacional do Funchal | € 33,6 milhões |
Banco Comercial Português | € 30,0 milhões |
Banco BPI | € 15,0 milhões |
Banco Privado Português | € 5,0 milhões |
A leitura da informação agora divulgada deverá ser feita tendo presente os esclarecimentos constantes no Relatório Extraordinário, de modo a garantir uma melhor compreensão dos aspetos de natureza metodológica subjacentes à apresentação desta informação.
As tabelas em anexo contêm a seguinte informação sobre cada Grande Posição Financeira, apresentada de forma agregada numa perspetiva de grupo económico (que poderá compreender diferentes devedores, desde que pertencentes ao mesmo grupo económico):
(1) Exposição original
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.i) da Lei n.º 15/2019. Os valores reportados têm inerentes datas de concessão distintas (associadas às exposições perante diferentes devedores de um mesmo grupo económico). Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição na data de origem corresponde ao montante máximo autorizado (que pode não ter sido utilizado na sua totalidade).
(2) Capital reembolsado
Valor do capital reembolsado (pelos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico), de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iii) da Lei n.º 15/2019.
(3) Exposição à data de referência
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), à data de referência. A exposição à data de referência poderá não ser reconciliável com os valores reportados em (1) “Exposição original”, (2) “Capital reembolsado” e (5) “Outras Perdas”, dadas as eventuais alterações (por exemplo, reforços) verificadas na exposição desde o momento da sua originação. Adicionalmente, no caso das operações desreconhecidas (por exemplo, por perdão, write-off, cessão a terceiros), o valor agregado bruto da exposição à data de referência não é comparável com a aplicação do limiar de elegibilidade de Grande Posição Financeira, na medida em que essas operações já não se encontram reconhecidas no balanço na data de referência.
Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição à data de referência corresponde ao montante utilizado.
(4) Imparidades
Valor total agregado das perdas por imparidades registadas à data de referência, de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019. De salientar que as perdas por imparidades correspondem a uma estimativa de perdas à data de referência, calculadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável, as quais são passíveis de reversão ou de aumento, caso se verifique, respetivamente uma melhoria ou deterioração das condições financeiras do devedor.
(5) Outras Perdas
Valor agregado (dos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico) de outras perdas reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019, relativas a medidas de reestruturação, ao desreconhecimento de exposições (por perdão, write-off, cessão a terceiros com desconto, ou medida similar) e à execução de garantias. Inclui perdas estimadas (para além da imparidade, reportada em (4)) e perdas realizadas/definitivas registadas nos 5 anos anteriores à data de referência. De salientar que, relativamente às perdas estimadas:
- (i) a execução de garantias prestadas à instituição de crédito tem subjacente a recuperação por via da venda do colateral executado e pode, por isso, revestir a natureza de estimativa até que se concretize essa mesma venda;
- (ii) embora os write-offs totais se traduzam num desreconhecimento integral do crédito do balanço refletindo a substância económica de situações em que não existem expetativas de recuperação, a instituição mantém, no entanto, os direitos contratuais e legais de recebimento dos valores em dívida.
(6) Tipo de Garantia
Indicação acerca da existência e tipo de garantia ou outro tipo de colateral, em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.vi) da Lei n.º 15/2019. As garantias subdividem-se em pessoais (GP), imobiliárias (GI), ativos financeiros (AF), outras (OG). Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha uma garantia associada na data de origem da exposição. Não existindo uma hierarquização quanto ao tipo de garantia associada, é apresentado neste campo, de forma cumulativa, todos os tipos de garantia associados a um dado Grupo Económico.
(7) Ações e medidas de Recuperação
Informação sobre ações e medidas para recuperação da Grande Posição Financeira reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (iii) da Lei n.º 15/2019. Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha associada uma ação e/ou medida para recuperação. É reportada nesta tabela a existência (“S”) – independentemente da sua relevância ou da expetativa quanto ao seu resultado -, ou não (“N”), deste tipo ações e medidas. A categoria residual “ND” refere-se a casos relativamente aos quais a informação reportada não permite concluir, de forma inequívoca, acerca da existência, ou não, dessas ações e medidas.
Na análise da informação constante das tabelas importa ter presente a existência de limitações que condicionam as comparações intertemporais relativamente à mesma instituição de crédito e entre instituições para os mesmos grupos económicos, nomeadamente devido aos seguintes fatores:
- O conjunto de devedores que compõe um mesmo grupo económico pode diferir de instituição para instituição, não apenas pelo facto das exposições das instituições serem diferentes, mas também devido aos diferentes limites de elegibilidade para o reporte das grandes posições financeiras entre instituições conforme supra referido.
- A existência de datas de referência distintas para a informação reportada pelas instituições de crédito (associadas ao momento da disponibilização dos fundos públicos).
- No caso de instituições que beneficiaram de várias operações de disponibilização de fundos públicos, a soma dos valores apresentados nas diferentes tabelas para uma dada instituição relativamente ao mesmo grupo económico poderá traduzir-se numa duplicação de dados, já que existem operações reportadas que se mantêm em balanço ao longo das diferentes datas de referência.
- A exposição à data de referência poderá não ser reconciliável com os valores reportados em (1) “Exposição original”, (2) “Capital reembolsado” e (5) “Outras perdas”, dadas as eventuais alterações verificadas na exposição desde o momento da sua originação.
Critério de elegibilidade: exposição superior a 33,6 milhões de euros com perda associada
Valores: milhões de euros
A informação constante deste quadro é da exclusiva responsabilidade das entidades reportantes
Data de referência: 31/12/2012
Data de referência: 30/06/2015
“ND*” corresponde a valor não disponibilizado; “-“ corresponde a valor nulo; “0” corresponde a valor inferior a 500.000 euros
(1) Exposição original
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.i) da Lei n.º 15/2019. Os valores reportados têm inerentes datas de concessão distintas (associadas às exposições perante diferentes devedores de um mesmo grupo económico). Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição na data de origem corresponde ao montante máximo autorizado (que pode não ter sido utilizado na sua totalidade).
(2) Capital reembolsado
Valor do capital reembolsado (pelos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico), de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iii) da Lei n.º 15/2019.
(3) Exposição à data de referência
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), à data de referência. A exposição à data de referência poderá não ser reconciliável com os valores reportados em (1) “Exposição original”, (2) “Capital reembolsado” e (5) “Outras Perdas”, dadas as eventuais alterações (por exemplo, reforços) verificadas na exposição desde o momento da sua originação. Adicionalmente, no caso das operações desreconhecidas (por exemplo, por perdão, write-off, cessão a terceiros), o valor agregado bruto da exposição à data de referência não é comparável com a aplicação do limiar de elegibilidade de Grande Posição Financeira, na medida em que essas operações já não se encontram reconhecidas no balanço na data de referência. Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição à data de referência corresponde ao montante utilizado.
(4) Imparidades
Valor total agregado das perdas por imparidades registadas à data de referência, de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019. De salientar que as perdas por imparidades correspondem a uma estimativa de perdas à data de referência, calculadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável, as quais são passíveis de reversão ou de aumento, caso se verifique, respetivamente uma melhoria ou deterioração das condições financeiras do devedor.
(5) Outras Perdas
Valor agregado (dos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico) de outras perdas reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019, relativas a medidas de reestruturação, ao desreconhecimento de exposições (por perdão, write-off, cessão a terceiros com desconto, ou medida similar) e à execução de garantias. Inclui perdas estimadas (para além da imparidade, reportada em (4)) e perdas realizadas/definitivas registadas nos 5 anos anteriores à data de referência. De salientar que, relativamente às perdas estimadas:
(i) a execução de garantias prestadas à instituição de crédito tem subjacente a recuperação por via da venda do colateral executado e pode, por isso, revestir a natureza de estimativa até que se concretize essa mesma venda;
(ii) embora os write-offs totais se traduzam num desreconhecimento integral do crédito do balanço refletindo a substância económica de situações em que não existem expetativas de recuperação, a instituição mantém, no entanto, os direitos contratuais e legais de recebimento dos valores em dívida.
(6) Tipo de Garantia
Indicação acerca da existência e tipo de garantia ou outro tipo de colateral, em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.vi) da Lei n.º 15/2019. As garantias subdividem-se em pessoais (GP), imobiliárias (GI), ativos financeiros (AF), outras (OG). Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha uma garantia associada na data de origem da exposição. Não existindo uma hierarquização quanto ao tipo de garantia associada, é apresentado neste campo, de forma cumulativa, todos os tipos de garantia associados a um dado Grupo Económico.
(7) Ações e medidas de Recuperação
Informação sobre ações e medidas para recuperação da Grande Posição Financeira reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (iii) da Lei n.º 15/2019. Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha associada uma ação e/ou medida para recuperação. É reportada nesta tabela a existência (“S”) – independentemente da sua relevância ou da expetativa quanto ao seu resultado -, ou não (“N”), deste tipo ações e medidas. A categoria residual “ND” refere-se a casos relativamente aos quais a informação reportada não permite concluir, de forma inequívoca, acerca da existência, ou não, dessas ações e medidas.
Critério de elegibilidade: exposição superior a 30 milhões de euros com perda associada
Valores: milhões de euros
A informação constante deste quadro é da exclusiva responsabilidade das entidades reportantes
Data de referência: 30/06/2012
“ND*” corresponde a valor não disponibilizado; “-“ corresponde a valor nulo; “0” corresponde a valor inferior a 500.000 euros
(1) Exposição original
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.i) da Lei n.º 15/2019. Os valores reportados têm inerentes datas de concessão distintas (associadas às exposições perante diferentes devedores de um mesmo grupo económico). Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição na data de origem corresponde ao montante máximo autorizado (que pode não ter sido utilizado na sua totalidade).
(2) Capital reembolsado
Valor do capital reembolsado (pelos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico), de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iii) da Lei n.º 15/2019.
(3) Exposição à data de referência
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), à data de referência. A exposição à data de referência poderá não ser reconciliável com os valores reportados em (1) “Exposição original”, (2) “Capital reembolsado” e (5) “Outras Perdas”, dadas as eventuais alterações (por exemplo, reforços) verificadas na exposição desde o momento da sua originação. Adicionalmente, no caso das operações desreconhecidas (por exemplo, por perdão, write-off, cessão a terceiros), o valor agregado bruto da exposição à data de referência não é comparável com a aplicação do limiar de elegibilidade de Grande Posição Financeira, na medida em que essas operações já não se encontram reconhecidas no balanço na data de referência. Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição à data de referência corresponde ao montante utilizado.
(4) Imparidades
Valor total agregado das perdas por imparidades registadas à data de referência, de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019. De salientar que as perdas por imparidades correspondem a uma estimativa de perdas à data de referência, calculadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável, as quais são passíveis de reversão ou de aumento, caso se verifique, respetivamente uma melhoria ou deterioração das condições financeiras do devedor.
(5) Outras Perdas
Valor agregado (dos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico) de outras perdas reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019, relativas a medidas de reestruturação, ao desreconhecimento de exposições (por perdão, write-off, cessão a terceiros com desconto, ou medida similar) e à execução de garantias. Inclui perdas estimadas (para além da imparidade, reportada em (4)) e perdas realizadas/definitivas registadas nos 5 anos anteriores à data de referência. De salientar que, relativamente às perdas estimadas:
(i) a execução de garantias prestadas à instituição de crédito tem subjacente a recuperação por via da venda do colateral executado e pode, por isso, revestir a natureza de estimativa até que se concretize essa mesma venda;
(ii) embora os write-offs totais se traduzam num desreconhecimento integral do crédito do balanço refletindo a substância económica de situações em que não existem expetativas de recuperação, a instituição mantém, no entanto, os direitos contratuais e legais de recebimento dos valores em dívida.
(6) Tipo de Garantia
Indicação acerca da existência e tipo de garantia ou outro tipo de colateral, em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.vi) da Lei n.º 15/2019. As garantias subdividem-se em pessoais (GP), imobiliárias (GI), ativos financeiros (AF), outras (OG). Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha uma garantia associada na data de origem da exposição. Não existindo uma hierarquização quanto ao tipo de garantia associada, é apresentado neste campo, de forma cumulativa, todos os tipos de garantia associados a um dado Grupo Económico.
(7) Ações e medidas de Recuperação
Informação sobre ações e medidas para recuperação da Grande Posição Financeira reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (iii) da Lei n.º 15/2019. Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha associada uma ação e/ou medida para recuperação. É reportada nesta tabela a existência (“S”) – independentemente da sua relevância ou da expetativa quanto ao seu resultado -, ou não (“N”), deste tipo ações e medidas. A categoria residual “ND” refere-se a casos relativamente aos quais a informação reportada não permite concluir, de forma inequívoca, acerca da existência, ou não, dessas ações e medidas.
Critério de elegibilidade: exposição superior a 15 milhões de euros com perda associada
Valores: milhões de euros
A informação constante deste quadro é da exclusiva responsabilidade das entidades reportantes
Data de referência: 30/06/2012
“ND*” corresponde a valor não disponibilizado; “-“ corresponde a valor nulo; “0” corresponde a valor inferior a 500.000 euros
(1) Exposição original
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.i) da Lei n.º 15/2019. Os valores reportados têm inerentes datas de concessão distintas (associadas às exposições perante diferentes devedores de um mesmo grupo económico). Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição na data de origem corresponde ao montante máximo autorizado (que pode não ter sido utilizado na sua totalidade).
(2) Capital reembolsado
Valor do capital reembolsado (pelos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico), de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iii) da Lei n.º 15/2019.
(3) Exposição à data de referência
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), à data de referência. A exposição à data de referência poderá não ser reconciliável com os valores reportados em (1) “Exposição original”, (2) “Capital reembolsado” e (5) “Outras Perdas”, dadas as eventuais alterações (por exemplo, reforços) verificadas na exposição desde o momento da sua originação. Adicionalmente, no caso das operações desreconhecidas (por exemplo, por perdão, write-off, cessão a terceiros), o valor agregado bruto da exposição à data de referência não é comparável com a aplicação do limiar de elegibilidade de Grande Posição Financeira, na medida em que essas operações já não se encontram reconhecidas no balanço na data de referência. Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição à data de referência corresponde ao montante utilizado.
(4) Imparidades
Valor total agregado das perdas por imparidades registadas à data de referência, de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019. De salientar que as perdas por imparidades correspondem a uma estimativa de perdas à data de referência, calculadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável, as quais são passíveis de reversão ou de aumento, caso se verifique, respetivamente uma melhoria ou deterioração das condições financeiras do devedor.
(5) Outras Perdas
Valor agregado (dos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico) de outras perdas reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019, relativas a medidas de reestruturação, ao desreconhecimento de exposições (por perdão, write-off, cessão a terceiros com desconto, ou medida similar) e à execução de garantias. Inclui perdas estimadas (para além da imparidade, reportada em (4)) e perdas realizadas/definitivas registadas nos 5 anos anteriores à data de referência. De salientar que, relativamente às perdas estimadas:
(i) a execução de garantias prestadas à instituição de crédito tem subjacente a recuperação por via da venda do colateral executado e pode, por isso, revestir a natureza de estimativa até que se concretize essa mesma venda;
(ii) embora os write-offs totais se traduzam num desreconhecimento integral do crédito do balanço refletindo a substância económica de situações em que não existem expetativas de recuperação, a instituição mantém, no entanto, os direitos contratuais e legais de recebimento dos valores em dívida.
(6) Tipo de Garantia
Indicação acerca da existência e tipo de garantia ou outro tipo de colateral, em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.vi) da Lei n.º 15/2019. As garantias subdividem-se em pessoais (GP), imobiliárias (GI), ativos financeiros (AF), outras (OG). Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha uma garantia associada na data de origem da exposição. Não existindo uma hierarquização quanto ao tipo de garantia associada, é apresentado neste campo, de forma cumulativa, todos os tipos de garantia associados a um dado Grupo Económico.
(7) Ações e medidas de Recuperação
Informação sobre ações e medidas para recuperação da Grande Posição Financeira reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (iii) da Lei n.º 15/2019. Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha associada uma ação e/ou medida para recuperação. É reportada nesta tabela a existência (“S”) – independentemente da sua relevância ou da expetativa quanto ao seu resultado -, ou não (“N”), deste tipo ações e medidas. A categoria residual “ND” refere-se a casos relativamente aos quais a informação reportada não permite concluir, de forma inequívoca, acerca da existência, ou não, dessas ações e medidas.
Critério de elegibilidade: exposição superior a 49,2 milhões de euros com perda associada
Valores: milhões de euros
A informação constante deste quadro é da exclusiva responsabilidade das entidades reportantes
Data de referência: 31/12/2012
“ND*” corresponde a valor não disponibilizado; “-“ corresponde a valor nulo; “0” corresponde a valor inferior a 500.000 euros
(1) Exposição original
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.i) da Lei n.º 15/2019. Os valores reportados têm inerentes datas de concessão distintas (associadas às exposições perante diferentes devedores de um mesmo grupo económico). Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição na data de origem corresponde ao montante máximo autorizado (que pode não ter sido utilizado na sua totalidade).
(2) Capital reembolsado
Valor do capital reembolsado (pelos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico), de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iii) da Lei n.º 15/2019.
(3) Exposição à data de referência
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), à data de referência. A exposição à data de referência poderá não ser reconciliável com os valores reportados em (1) “Exposição original”, (2) “Capital reembolsado” e (5) “Outras Perdas”, dadas as eventuais alterações (por exemplo, reforços) verificadas na exposição desde o momento da sua originação. Adicionalmente, no caso das operações desreconhecidas (por exemplo, por perdão, write-off, cessão a terceiros), o valor agregado bruto da exposição à data de referência não é comparável com a aplicação do limiar de elegibilidade de Grande Posição Financeira, na medida em que essas operações já não se encontram reconhecidas no balanço na data de referência. Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição à data de referência corresponde ao montante utilizado.
(4) Imparidades
Valor total agregado das perdas por imparidades registadas à data de referência, de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019. De salientar que as perdas por imparidades correspondem a uma estimativa de perdas à data de referência, calculadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável, as quais são passíveis de reversão ou de aumento, caso se verifique, respetivamente uma melhoria ou deterioração das condições financeiras do devedor.
(5) Outras Perdas
Valor agregado (dos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico) de outras perdas reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019, relativas a medidas de reestruturação, ao desreconhecimento de exposições (por perdão, write-off, cessão a terceiros com desconto, ou medida similar) e à execução de garantias. Inclui perdas estimadas (para além da imparidade, reportada em (4)) e perdas realizadas/definitivas registadas nos 5 anos anteriores à data de referência. De salientar que, relativamente às perdas estimadas:
(i) a execução de garantias prestadas à instituição de crédito tem subjacente a recuperação por via da venda do colateral executado e pode, por isso, revestir a natureza de estimativa até que se concretize essa mesma venda;
(ii) embora os write-offs totais se traduzam num desreconhecimento integral do crédito do balanço refletindo a substância económica de situações em que não existem expetativas de recuperação, a instituição mantém, no entanto, os direitos contratuais e legais de recebimento dos valores em dívida.
(6) Tipo de Garantia
Indicação acerca da existência e tipo de garantia ou outro tipo de colateral, em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.vi) da Lei n.º 15/2019. As garantias subdividem-se em pessoais (GP), imobiliárias (GI), ativos financeiros (AF), outras (OG). Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha uma garantia associada na data de origem da exposição. Não existindo uma hierarquização quanto ao tipo de garantia associada, é apresentado neste campo, de forma cumulativa, todos os tipos de garantia associados a um dado Grupo Económico.
(7) Ações e medidas de Recuperação
Informação sobre ações e medidas para recuperação da Grande Posição Financeira reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (iii) da Lei n.º 15/2019. Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha associada uma ação e/ou medida para recuperação. É reportada nesta tabela a existência (“S”) – independentemente da sua relevância ou da expetativa quanto ao seu resultado -, ou não (“N”), deste tipo ações e medidas. A categoria residual “ND” refere-se a casos relativamente aos quais a informação reportada não permite concluir, de forma inequívoca, acerca da existência, ou não, dessas ações e medidas.
Critério de elegibilidade: exposição superior a 5 milhões de euros com perda associada
Valores: milhões de euros
A informação constante deste quadro é da exclusiva responsabilidade das entidades reportantes
Data de referência: 30/06/2010
“ND*” corresponde a valor não disponibilizado; “-“ corresponde a valor nulo; “0” corresponde a valor inferior a 500.000 euros
(1) Exposição original
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.i) da Lei n.º 15/2019. Os valores reportados têm inerentes datas de concessão distintas (associadas às exposições perante diferentes devedores de um mesmo grupo económico). Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição na data de origem corresponde ao montante máximo autorizado (que pode não ter sido utilizado na sua totalidade).
(2) Capital reembolsado
Valor do capital reembolsado (pelos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico), de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iii) da Lei n.º 15/2019.
(3) Exposição à data de referência
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), à data de referência. A exposição à data de referência poderá não ser reconciliável com os valores reportados em (1) “Exposição original”, (2) “Capital reembolsado” e (5) “Outras Perdas”, dadas as eventuais alterações (por exemplo, reforços) verificadas na exposição desde o momento da sua originação. Adicionalmente, no caso das operações desreconhecidas (por exemplo, por perdão, write-off, cessão a terceiros), o valor agregado bruto da exposição à data de referência não é comparável com a aplicação do limiar de elegibilidade de Grande Posição Financeira, na medida em que essas operações já não se encontram reconhecidas no balanço na data de referência. Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição à data de referência corresponde ao montante utilizado.
(4) Imparidades
Valor total agregado das perdas por imparidades registadas à data de referência, de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019. De salientar que as perdas por imparidades correspondem a uma estimativa de perdas à data de referência, calculadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável, as quais são passíveis de reversão ou de aumento, caso se verifique, respetivamente uma melhoria ou deterioração das condições financeiras do devedor.
(5) Outras Perdas
Valor agregado (dos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico) de outras perdas reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019, relativas a medidas de reestruturação, ao desreconhecimento de exposições (por perdão, write-off, cessão a terceiros com desconto, ou medida similar) e à execução de garantias. Inclui perdas estimadas (para além da imparidade, reportada em (4)) e perdas realizadas/definitivas registadas nos 5 anos anteriores à data de referência. De salientar que, relativamente às perdas estimadas:
(i) a execução de garantias prestadas à instituição de crédito tem subjacente a recuperação por via da venda do colateral executado e pode, por isso, revestir a natureza de estimativa até que se concretize essa mesma venda;
(ii) embora os write-offs totais se traduzam num desreconhecimento integral do crédito do balanço refletindo a substância económica de situações em que não existem expetativas de recuperação, a instituição mantém, no entanto, os direitos contratuais e legais de recebimento dos valores em dívida.
(6) Tipo de Garantia
Indicação acerca da existência e tipo de garantia ou outro tipo de colateral, em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.vi) da Lei n.º 15/2019. As garantias subdividem-se em pessoais (GP), imobiliárias (GI), ativos financeiros (AF), outras (OG). Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha uma garantia associada na data de origem da exposição. Não existindo uma hierarquização quanto ao tipo de garantia associada, é apresentado neste campo, de forma cumulativa, todos os tipos de garantia associados a um dado Grupo Económico.
(7) Ações e medidas de Recuperação
Informação sobre ações e medidas para recuperação da Grande Posição Financeira reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (iii) da Lei n.º 15/2019. Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha associada uma ação e/ou medida para recuperação. É reportada nesta tabela a existência (“S”) – independentemente da sua relevância ou da expetativa quanto ao seu resultado -, ou não (“N”), deste tipo ações e medidas. A categoria residual “ND” refere-se a casos relativamente aos quais a informação reportada não permite concluir, de forma inequívoca, acerca da existência, ou não, dessas ações e medidas.
Critério de elegibilidade: exposição superior a 62,5 milhões de euros com perda associada
Valores: milhões de euros
A informação constante deste quadro é da exclusiva responsabilidade das entidades reportantes
Data de referência: 31/12/2007
Data de referência: 31/12/2008
Data de referência: 30/06/2009
Data de referência: 31/12/2010
Data de referência: 30/06/2012
Data de referência: 30/06/2017
“ND*” corresponde a valor não disponibilizado; “-“ corresponde a valor nulo; “0” corresponde a valor inferior a 500.000 euros
(1) Exposição original
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.i) da Lei n.º 15/2019. Os valores reportados têm inerentes datas de concessão distintas (associadas às exposições perante diferentes devedores de um mesmo grupo económico). Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição na data de origem corresponde ao montante máximo autorizado (que pode não ter sido utilizado na sua totalidade).
(2) Capital reembolsado
Valor do capital reembolsado (pelos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico), de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iii) da Lei n.º 15/2019.
(3) Exposição à data de referência
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), à data de referência. A exposição à data de referência poderá não ser reconciliável com os valores reportados em (1) “Exposição original”, (2) “Capital reembolsado” e (5) “Outras Perdas”, dadas as eventuais alterações (por exemplo, reforços) verificadas na exposição desde o momento da sua originação. Adicionalmente, no caso das operações desreconhecidas (por exemplo, por perdão, write-off, cessão a terceiros), o valor agregado bruto da exposição à data de referência não é comparável com a aplicação do limiar de elegibilidade de Grande Posição Financeira, na medida em que essas operações já não se encontram reconhecidas no balanço na data de referência. Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição à data de referência corresponde ao montante utilizado.
(4) Imparidades
Valor total agregado das perdas por imparidades registadas à data de referência, de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019. De salientar que as perdas por imparidades correspondem a uma estimativa de perdas à data de referência, calculadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável, as quais são passíveis de reversão ou de aumento, caso se verifique, respetivamente uma melhoria ou deterioração das condições financeiras do devedor.
(5) Outras Perdas
Valor agregado (dos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico) de outras perdas reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019, relativas a medidas de reestruturação, ao desreconhecimento de exposições (por perdão, write-off, cessão a terceiros com desconto, ou medida similar) e à execução de garantias. Inclui perdas estimadas (para além da imparidade, reportada em (4)) e perdas realizadas/definitivas registadas nos 5 anos anteriores à data de referência. De salientar que, relativamente às perdas estimadas:
(i) a execução de garantias prestadas à instituição de crédito tem subjacente a recuperação por via da venda do colateral executado e pode, por isso, revestir a natureza de estimativa até que se concretize essa mesma venda;
(ii) embora os write-offs totais se traduzam num desreconhecimento integral do crédito do balanço refletindo a substância económica de situações em que não existem expetativas de recuperação, a instituição mantém, no entanto, os direitos contratuais e legais de recebimento dos valores em dívida.
(6) Tipo de Garantia
Indicação acerca da existência e tipo de garantia ou outro tipo de colateral, em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.vi) da Lei n.º 15/2019. As garantias subdividem-se em pessoais (GP), imobiliárias (GI), ativos financeiros (AF), outras (OG). Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha uma garantia associada na data de origem da exposição. Não existindo uma hierarquização quanto ao tipo de garantia associada, é apresentado neste campo, de forma cumulativa, todos os tipos de garantia associados a um dado Grupo Económico.
(7) Ações e medidas de Recuperação
Informação sobre ações e medidas para recuperação da Grande Posição Financeira reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (iii) da Lei n.º 15/2019. Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha associada uma ação e/ou medida para recuperação. É reportada nesta tabela a existência (“S”) – independentemente da sua relevância ou da expetativa quanto ao seu resultado -, ou não (“N”), deste tipo ações e medidas. A categoria residual “ND” refere-se a casos relativamente aos quais a informação reportada não permite concluir, de forma inequívoca, acerca da existência, ou não, dessas ações e medidas.
Critério de elegibilidade: exposição superior a 43,3 milhões de euros com perda associada
Valores: milhões de euros
A informação constante deste quadro é da exclusiva responsabilidade das entidades reportantes
Data de referência: 31/12/2014
“ND*” corresponde a valor não disponibilizado; “-“ corresponde a valor nulo; “0” corresponde a valor inferior a 500.000 euros
(1) Exposição original
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.i) da Lei n.º 15/2019. Os valores reportados têm inerentes datas de concessão distintas (associadas às exposições perante diferentes devedores de um mesmo grupo económico). Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição na data de origem corresponde ao montante máximo autorizado (que pode não ter sido utilizado na sua totalidade).
(2) Capital reembolsado
Valor do capital reembolsado (pelos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico), de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iii) da Lei n.º 15/2019.
(3) Exposição à data de referência
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), à data de referência. A exposição à data de referência poderá não ser reconciliável com os valores reportados em (1) “Exposição original”, (2) “Capital reembolsado” e (5) “Outras Perdas”, dadas as eventuais alterações (por exemplo, reforços) verificadas na exposição desde o momento da sua originação. Adicionalmente, no caso das operações desreconhecidas (por exemplo, por perdão, write-off, cessão a terceiros), o valor agregado bruto da exposição à data de referência não é comparável com a aplicação do limiar de elegibilidade de Grande Posição Financeira, na medida em que essas operações já não se encontram reconhecidas no balanço na data de referência. Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição à data de referência corresponde ao montante utilizado.
(4) Imparidades
Valor total agregado das perdas por imparidades registadas à data de referência, de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019. De salientar que as perdas por imparidades correspondem a uma estimativa de perdas à data de referência, calculadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável, as quais são passíveis de reversão ou de aumento, caso se verifique, respetivamente uma melhoria ou deterioração das condições financeiras do devedor.
(5) Outras Perdas
Valor agregado (dos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico) de outras perdas reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019, relativas a medidas de reestruturação, ao desreconhecimento de exposições (por perdão, write-off, cessão a terceiros com desconto, ou medida similar) e à execução de garantias. Inclui perdas estimadas (para além da imparidade, reportada em (4)) e perdas realizadas/definitivas registadas nos 5 anos anteriores à data de referência. De salientar que, relativamente às perdas estimadas:
(i) a execução de garantias prestadas à instituição de crédito tem subjacente a recuperação por via da venda do colateral executado e pode, por isso, revestir a natureza de estimativa até que se concretize essa mesma venda;
(ii) embora os write-offs totais se traduzam num desreconhecimento integral do crédito do balanço refletindo a substância económica de situações em que não existem expetativas de recuperação, a instituição mantém, no entanto, os direitos contratuais e legais de recebimento dos valores em dívida.
(6) Tipo de Garantia
Indicação acerca da existência e tipo de garantia ou outro tipo de colateral, em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.vi) da Lei n.º 15/2019. As garantias subdividem-se em pessoais (GP), imobiliárias (GI), ativos financeiros (AF), outras (OG). Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha uma garantia associada na data de origem da exposição. Não existindo uma hierarquização quanto ao tipo de garantia associada, é apresentado neste campo, de forma cumulativa, todos os tipos de garantia associados a um dado Grupo Económico.
(7) Ações e medidas de Recuperação
Informação sobre ações e medidas para recuperação da Grande Posição Financeira reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (iii) da Lei n.º 15/2019. Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha associada uma ação e/ou medida para recuperação. É reportada nesta tabela a existência (“S”) – independentemente da sua relevância ou da expetativa quanto ao seu resultado -, ou não (“N”), deste tipo ações e medidas. A categoria residual “ND” refere-se a casos relativamente aos quais a informação reportada não permite concluir, de forma inequívoca, acerca da existência, ou não, dessas ações e medidas.
Critério de elegibilidade: exposição superior a 43,3 milhões de euros com perda associada
Valores: milhões de euros
A informação constante deste quadro é da exclusiva responsabilidade das entidades reportantes
Data de referência: 30/06/2014
Data de referência: 31/12/2014
Data de referência: 30/06/2018
“ND*” corresponde a valor não disponibilizado; “-“ corresponde a valor nulo; “0” corresponde a valor inferior a 500.000 euros
(1) Exposição original
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.i) da Lei n.º 15/2019. Os valores reportados têm inerentes datas de concessão distintas (associadas às exposições perante diferentes devedores de um mesmo grupo económico). Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição na data de origem corresponde ao montante máximo autorizado (que pode não ter sido utilizado na sua totalidade).
(2) Capital reembolsado
Valor do capital reembolsado (pelos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico), de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iii) da Lei n.º 15/2019.
(3) Exposição à data de referência
Valor agregado bruto do crédito (titulado – incluindo obrigações – e não titulado), financiamento ou garantia concedido ou da participação societária adquirida (relativamente aos devedores de um mesmo grupo económico), à data de referência. A exposição à data de referência poderá não ser reconciliável com os valores reportados em (1) “Exposição original”, (2) “Capital reembolsado” e (5) “Outras Perdas”, dadas as eventuais alterações (por exemplo, reforços) verificadas na exposição desde o momento da sua originação. Adicionalmente, no caso das operações desreconhecidas (por exemplo, por perdão, write-off, cessão a terceiros), o valor agregado bruto da exposição à data de referência não é comparável com a aplicação do limiar de elegibilidade de Grande Posição Financeira, na medida em que essas operações já não se encontram reconhecidas no balanço na data de referência. Para efeitos de reporte, no caso de operações que resultaram da utilização de linhas de crédito previamente autorizadas, o valor da exposição à data de referência corresponde ao montante utilizado.
(4) Imparidades
Valor total agregado das perdas por imparidades registadas à data de referência, de acordo com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019. De salientar que as perdas por imparidades correspondem a uma estimativa de perdas à data de referência, calculadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável, as quais são passíveis de reversão ou de aumento, caso se verifique, respetivamente uma melhoria ou deterioração das condições financeiras do devedor.
(5) Outras Perdas
Valor agregado (dos devedores pertencentes a um mesmo grupo económico) de outras perdas reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.iv) e (i.v) da Lei n.º 15/2019, relativas a medidas de reestruturação, ao desreconhecimento de exposições (por perdão, write-off, cessão a terceiros com desconto, ou medida similar) e à execução de garantias. Inclui perdas estimadas (para além da imparidade, reportada em (4)) e perdas realizadas/definitivas registadas nos 5 anos anteriores à data de referência. De salientar que, relativamente às perdas estimadas:
(i) a execução de garantias prestadas à instituição de crédito tem subjacente a recuperação por via da venda do colateral executado e pode, por isso, revestir a natureza de estimativa até que se concretize essa mesma venda;
(ii) embora os write-offs totais se traduzam num desreconhecimento integral do crédito do balanço refletindo a substância económica de situações em que não existem expetativas de recuperação, a instituição mantém, no entanto, os direitos contratuais e legais de recebimento dos valores em dívida.
(6) Tipo de Garantia
Indicação acerca da existência e tipo de garantia ou outro tipo de colateral, em conformidade com a informação reportada no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (i), (i.vi) da Lei n.º 15/2019. As garantias subdividem-se em pessoais (GP), imobiliárias (GI), ativos financeiros (AF), outras (OG). Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha uma garantia associada na data de origem da exposição. Não existindo uma hierarquização quanto ao tipo de garantia associada, é apresentado neste campo, de forma cumulativa, todos os tipos de garantia associados a um dado Grupo Económico.
(7) Ações e medidas de Recuperação
Informação sobre ações e medidas para recuperação da Grande Posição Financeira reportadas no âmbito do artigo 3.º, n.º 1, c), (iii) da Lei n.º 15/2019. Para o preenchimento deste campo basta que a exposição de pelo menos um devedor de um mesmo grupo económico tenha associada uma ação e/ou medida para recuperação. É reportada nesta tabela a existência (“S”) – independentemente da sua relevância ou da expetativa quanto ao seu resultado -, ou não (“N”), deste tipo ações e medidas. A categoria residual “ND” refere-se a casos relativamente aos quais a informação reportada não permite concluir, de forma inequívoca, acerca da existência, ou não, dessas ações e medidas.