Controlo de idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais
O Banco de Portugal exerce o controlo da adequação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de funções essenciais das entidades supervisionadas.
Este controlo tem uma função eminentemente preventiva e visa assegurar que os membros dos órgãos de administração e fiscalização dão, em permanência, garantias de gestão sã e prudente das instituições supervisionadas e procura, por essa via, promover a salvaguarda do sistema financeiro e a segurança dos fundos que lhes estão confiados.
No caso de instituições de crédito qualificadas como significativas pelo Banco Central Europeu (BCE) no âmbito do Mecanismo único de Supervisão (“SSM”), a avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de funções essenciais é desenvolvida em conjunto pelo Banco de Portugal e pelo BCE. A decisão final é da competência do Conselho do BCE.
O controlo da adequação efetuado pelo Banco de Portugal não desresponsabiliza as instituições supervisionadas e os respetivos acionistas, que têm a obrigação primeira de aplicar os critérios para avaliação da idoneidade, qualificação e experiência profissional, independência e disponibilidade estabelecidos na lei e regulamentados pelo Banco de Portugal, tanto no momento da escolha das pessoas que integrarão os seus órgãos, ponderada a sua composição coletiva, como ao longo do respetivo mandato.
Membros dos órgãos de administração e fiscalização
A verificação dos requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização cabe, em primeira linha, à instituição supervisionada e, posteriormente, ao Banco de Portugal.
Titulares de funções essenciais
A verificação dos requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional, independência e disponibilidade dos titulares de funções essenciais cabe à instituição supervisionada.
O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, proceder a nova avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais caso entenda que estes foram objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela instituição de crédito, ou com fundamento em quaisquer circunstâncias supervenientes.
- Todos os membros do órgão de administração e da estrutura de fiscalização das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, independentemente da estrutura de governo societário adotada (1);
- Os gerentes das sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal estabelecidas em Estado-Membro da União Europeia (2);
- Os gerentes das sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal estabelecidas em países terceiros (3);
- Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação localizados em Portugal de instituições de crédito que não estejam autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia (4).
O processo de autorização para o exercício de funções e o respetivo registo especial são aplicáveis a todos os membros do órgão de administração, ainda que não tenham funções executivas, aos membros suplentes dos órgãos de administração e do órgão de fiscalização.
Embora os membros da mesa da assembleia geral das instituições supervisionadas não estejam sujeitos ao processo de autorização e avaliação, devem ser registados no registo especial junto do Banco de Portugal (5). O mesmo sucede com os gerentes das sucursais, localizadas em Portugal, de instituições de crédito com sede num Estado-Membro da União Europeia.
O processo de avaliação é ainda aplicável às pessoas que exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição de crédito. Os respetivos cargos devem ser identificados pela própria instituição e compreendem, pelo menos, os responsáveis pelas seguintes funções (“titulares de funções essenciais”):
- Função de Compliance;
- Auditoria Interna;
- Funções de controlo e gestão de riscos da instituição.
Podem vir a ser considerados titulares de funções essenciais os titulares de outras funções que, como tal, venham a ser consideradas pela instituição ou definidas através de regulamentação do Banco de Portugal.
A avaliação dos titulares de funções essenciais incumbe às próprias instituições. O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, promover uma nova avaliação da adequação desses titulares de funções essenciais quando entenda que esta se justifica. Pode, ainda, o Banco de Portugal determinar, por regulamentação, que o exercício de funções de (todos ou determinados) titulares de funções essenciais está sujeito a autorização.
Embora não estejam sujeitas a autorização, as pessoas, singulares ou coletivas, que pretendam adquirir participação qualificada numa instituição sob supervisão do Banco de Portugal estão sujeitas a avaliação da respetiva idoneidade e da qualificação e experiência profissional, por ocasião da comunicação prévia do projeto de aquisição (6). O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de aquisição de participação qualificada com fundamento na inadequação dos avaliados.
(1) Conforme artigo 30.º- B do RGICSF.
(2) Conforme artigo 36.º, n.º 2 do RGICSF e artigos 1.º e 2.º da Instrução do Banco de Portugal n.º 102/96.
(3) Nos termos do artigo 36.º, n.º 2, aplicável por remissão do artigo 42.º n.º 1 do RGICSF e artigos 1.º e 2.º da Instrução do Banco de Portugal n.º 102/96.
(4) Conforme artigo 45.º e artigo 69.º, n.º 8, do RGICSF.
(5) Conforme dispõe o artigo 66.º, alínea h) do RGICSF.
(6) Nos termos do disposto nos artigos 102.º a 103.º-A do RGICSF e das disposições relevantes do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010.
Nas situações de recondução – ou seja, nas situações em que a pessoa elegível permanece em exercício de funções, no mesmo cargo que exercia anteriormente – o pedido de autorização para o exercício de funções deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis após a data da deliberação de recondução, como estabelece o artigo 7.º da Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2015.
O requerimento dirigido pela instituição ao Banco de Portugal a solicitar autorização para o exercício de funções deve ser acompanhado das informações e elementos referidos na Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2015.
Caso se trate de uma avaliação a promover no âmbito de uma comunicação prévia de aquisição de participação qualificada, o requerimento deve ser acompanhado das informações e elementos referidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010.
Quando aplicável, deve ainda ser observado o disposto na Instrução do Banco de Portugal n.º 102/96 respeitante ao estabelecimento de sucursais e exercício de atividades em regime de livre prestação de serviços.
O Banco de Portugal pode solicitar todos os elementos de informação que considere necessários à adequada instrução do processo.
Quando a instrução do processo de autorização para o exercício de funções estiver concluída, o Banco de Portugal avalia as pessoas elegíveis, considerando, designadamente, os seguintes critérios: (i) idoneidade, (ii) qualificação e experiência profissional, (iii) independência e (iv) disponibilidade. Esta avaliação contempla também a composição coletiva do órgão em causa.
As alterações dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como as renovações de mandato, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após receção destas informações.
O prazo de 30 dias interrompe-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de informação necessários à instrução do processo.
A recusa de autorização com fundamento em falta de idoneidade, qualificação e experiência profissional, independência ou disponibilidade é comunicada pelo Banco de Portugal aos interessados e à instituição de crédito, sendo respeitadas as regras relativas a audiência prévia dos interessados estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo.
A instituição de crédito ou qualquer interessado podem ainda solicitar a autorização para o exercício de funções previamente à designação das pessoas elegíveis. A conversão da autorização prévia em registo deve ser requerida no prazo de 60 dias a contar da data da autorização, sob pena de caducidade.
A autorização do Banco de Portugal é condição necessária para as pessoas elegíveis iniciarem o exercício de funções.
O registo definitivo na conservatória de registo comercial da designação de um membro dos órgãos de administração ou de fiscalização depende da autorização do Banco de Portugal para o exercício de funções.
- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 30.º- B e 30.º-C.
As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de autorização para o exercício de funções.
Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem:
- Capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa;
- Tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações;
- Tendência para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado.
A apreciação da idoneidade é feita com base nas informações prestadas pela pessoa elegível (designadamente por via do preenchimento do questionário anexo à Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2015) e nas informações obtidas ou recebidas pelo Banco de Portugal, diretamente ou através de outras instituições públicas. Neste processo, é especialmente relevante a troca de informações entre as autoridades de supervisão financeira.
A apreciação preliminar que resulta da instrução do processo, quando suscetível de justificar um juízo negativo de idoneidade, determina a audiência do interessado.
Na apreciação da idoneidade, o Banco de Portugal tem em consideração:
- Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
- Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
- As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
- Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
- Inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
- Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
- Insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;
- Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa;
- A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
- A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
- A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
- Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
- Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
- Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
No seu juízo valorativo, o Banco de Portugal deve ter ainda em consideração, além dos factos enunciados e outros de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras caraterísticas atendíveis permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.
Note-se que, de acordo também com as EBA/GL/2012/06, “Os membros dos órgãos de administração e fiscalização e quem desempenha funções essenciais devem gozar de idoneidade, independentemente da natureza, dimensão e complexidade da atividade desenvolvida pela instituição de crédito.”
Também de acordo com as mesmas orientações, considera-se que “um membro do órgão de administração e fiscalização goza de idoneidade se não existirem elementos que sugiram o contrário nem razões para dúvidas fundadas sobre a mesma”. Por outro lado, considera-se que “um membro do órgão de administração e fiscalização não goza de idoneidade quando a sua conduta pessoal ou profissional suscitar dúvidas materiais sobre a sua capacidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.”
Consultar:
- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigo 30.º-D;
- Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2015.
- Orientações da EBA – EBA/GL/2012/06, Ponto 5.2 e ponto 13.1.
B. Qualificação e experiência profissional
As pessoas elegíveis devem possuir qualificação profissional adequada, nomeadamente através de habilitação académica ou experiência profissional.
As pessoas elegíveis devem demonstrar que reúnem as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e responsabilidade consonantes com as caraterísticas, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.
A formação e a experiência prévias devem ter relevância suficiente para permitir aos titulares daqueles cargos compreenderem o funcionamento e a atividade da instituição de crédito, avaliarem os riscos a que a mesma se encontra exposta e analisarem criticamente as decisões tomadas.
Os membros do órgão de fiscalização e os membros do órgão de administração que não exerçam funções executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste órgão.
Os membros do órgão de fiscalização e os membros do órgão de administração que não exerçam funções executivas devem, de acordo com as EBA/GL/2012/06, ter “experiência suficiente que lhes permita contestar de forma construtiva as decisões e fiscalizar eficazmente a função de gestão.(…) Devem ainda demonstrar que no exercício da sua função de fiscalização, … possuem, ou poderão vir a possuir, os conhecimentos técnicos necessários para que possam compreender suficientemente bem a atividade da instituição de crédito, assim como os riscos a que esta está exposta.”
Relativamente à habilitação académica, a EBA recomenda que seja “(…) dada especial atenção ao nível e perfil de cursos académicos e à sua relação com serviços bancários e financeiros ou outros domínios pertinentes.” No que respeita à experiência profissional, considera-se que “um membro do órgão de administração e fiscalização, no exercício da sua função de gestão, deve ter adquirido experiência prática e profissional num cargo de gestão durante um período suficientemente longo.”
Em termos coletivos, os órgãos de administração e fiscalização devem dispor de conhecimentos, competências e experiência adequados.
Consultar:
- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigo 31.º.
- Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2015.
- Orientações da EBA - EBA/GL/2012/06, pontos 14.2, 14.5 e 14.6.)
O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício de funções com isenção.
Na avaliação deste requisito são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetarem a independência dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente as seguintes:
- Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de crédito em causa ou noutra instituição de crédito;
- Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da instituição de crédito, da sua empresa-mãe ou das suas filiais;
- Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na instituição de crédito, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.
A independência é apreciada com base nas informações prestadas pela pessoa elegível, designadamente por via do preenchimento do questionário anexo à Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2015, bem como pela informação constante do seu curriculum vitae.
O órgão de fiscalização deve dispor de uma maioria de membros independentes (9).
Consultar:
- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigo 31.º-A;
- Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2015.
D. Disponibilidade
O Banco de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito exerçam funções de administração ou de fiscalização noutras entidades se entender que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses ou por de tal facto resultar falta de disponibilidade para o exercício do cargo.
O Banco de Portugal deve sempre atender às circunstâncias do caso concreto, às exigências particulares do cargo e à natureza, escala e complexidade da atividade da instituição
É vedado aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito significativas, em função da sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, acumular mais do que um cargo executivo com dois não executivos, ou quatro cargos não executivos. Exceciona-se a esta regra a situação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de instituições de crédito que beneficiem da intervenção excecional do Estado e que tenham sido por este designados, bem como os cargos desempenhados em entidades que tenham por objeto principal o exercício de atividades de natureza não comercial, salvo se, pela sua natureza e complexidade, ou pela dimensão da entidade respetiva, se mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses ou falta de disponibilidade para o exercício do cargo na instituição de crédito.
Para efeitos de contagem dos cargos que o membro pode acumular, considera-se um único cargo os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de instituições de crédito ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a instituição de crédito detenha uma participação qualificada.
Quando a acumulação de funções ocorrer após a autorização para o exercício de funções os interessados devem comunicar a sua pretensão ao Banco de Portugal com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções e facultando os elementos previstos na Instrução n.º 12/2015. Na falta de decisão dentro desse prazo, entende-se que o Banco de Portugal não se opõe à acumulação.
Note-se que, no caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, o poder de oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização para o exercício do cargo nessa mesma instituição supervisionada.
Em todo o caso, e como se refere na orientações da EBA, as instituições devem garantir que “os membros dos órgãos de administração e fiscalização podem dedicar tempo e esforço suficientes ao eficaz cumprimento das suas obrigações (…) tendo em conta as funções concretamente a desempenhar (por exemplo, as que implicam a presidência de órgãos ou comissões podem requerer maior disponibilidade).”
Consultar:
- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigo 33.º;
- Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2015.
- Orientações da EBA sobre a governação interna das instituições (GL 44), Ponto 12
Uma vez concedida a respetiva autorização para o exercício de funções, o registo especial das pessoas elegíveis deve ser solicitado no prazo de 30 dias após a data de início daquelas funções, mediante requerimento da instituição de crédito. Este requerimento deve indicar a data do início de funções.
Nas situações de recondução de todos os membros do órgão e no caso de pedido de autorização para o exercício de funções como suplente em órgão de administração ou fiscalização, o registo especial deve ser requerido no momento da apresentação do pedido de autorização, uma vez que, em tais situações, ou a pessoa elegível já se encontra em exercício de funções, ou, enquanto suplente, não tem data prevista para início de funções (conforme dispõe o n.º 3 do artigo 8.º da Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2015).
Nos casos de autorização prévia para o exercício de funções, o requerimento de registo acima referido deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos interessados.
Consultar:
- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 30.º -B, n.º3 e 71.º, n.º1.
- Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2015, artigo 8.º, n.º3.
- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 65.º a 72.º.
- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), em especial os artigos 30.º a 33.º-A e 69.º a 72.º e os artigos 102.º a 103.º-A;
- Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2015, sobre o processo de autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
- Instrução do Banco de Portugal n.º 102/96, sobre o estabelecimento de sucursais e o exercício de atividades em regime de livre prestação de serviços;
- Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010 relativo a participações qualificadas;
- Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração e fiscalização e de quem desempenhe funções essenciais (“GL 06”);
- Carta Circular n.º 6/13/DSPDR sobre as GL 06;
- Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre a governação interna das instituições (“GL 44”)
- Carta Circular n.º 23/11/DSPDR sobre as GL 44;
- Orientações conjuntas do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CEBS), do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CEIOPS) e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (CESR) sobre a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações no setor financeiro;
- Carta Circular n.º 24/2009/DSB sobre recomendações de governo societário;
- Carta Circular n.º 2/2015/DSP sobre a política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos sociais e titulares de funções essenciais;
- Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito;
- Código das Sociedades Comerciais.
1. Quem está sujeito a autorização do Banco de Portugal para o exercício de funções?
Estão sujeitos a autorização para o exercício de funções e ao respetivo processo de avaliação os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de todas as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Estão, designadamente, sujeitos a autorização para o exercício de funções os membros dos órgãos de administração e fiscalização das seguintes entidades:
- Instituições de crédito elencadas no artigo 3.º do RGICSF:
- Bancos;
- Caixa Económicas;
- Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;
- Instituições financeiras de crédito;
- Instituições financeiras de crédito hipotecário;
- Outras empresas qualificadas pela lei como instituição de crédito;
- Empresas de investimento e das sociedades financeiras elencadas, respetivamente, nos artigos 4.º- A e 6.º do RGICSF:
- Sociedades financeiras de corretagem;
- Sociedades corretoras;
- Sociedades gestoras de patrimónios;
- Sociedades mediadoras dos mercados monetários ou de câmbios;
- Outras empresas que, correspondendo à definição de empresas de investimento, como tal sejam qualificadas pela lei;
- Sociedades financeiras de crédito;
- Sociedades de investimento;
- Sociedades de locação financeira;
- Sociedades de factoring;
- Sociedades de garantia mútua;
- Sociedades gestoras de fundos de investimento;
- Sociedades de desenvolvimento regional;
- Agências de câmbios;
- Sociedades gestoras de fundos de titularização de crédito;
- Sociedades financeiras de microcrédito;
- Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, como tal sejam qualificadas pela lei;
- Sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas lhes confiram, direta ou indiretamente, a maioria de voto em uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras, ou que aí detenham participação qualificada e não sejam supervisionadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, como estabelecido no artigo 117.º do RGICSF;
- Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, nos termos do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (Decreto-Lei nº 242/2012, de 7 de novembro, em especial artigos 6.º e 12.º).
Estão também sujeitos a autorização para o exercício de funções:
- Os gerentes das sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal estabelecidas em Estado-Membro da União Europeia;
- Os gerentes das sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal estabelecidas em países terceiros;
- Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação localizados em Portugal de instituições de crédito que não estejam autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia, os quais estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das instituições de crédito com sede em Portugal.
O processo de autorização para o exercício de funções e respetiva avaliação abrange todos os membros do órgão de administração, quer tenham ou não funções executivas, e todos os membros da estrutura de fiscalização.
Estão ainda sujeitos a registo junto do Banco de Portugal, mas não ao processo de autorização e avaliação, os membros da mesa da assembleia geral das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, bem como os gerentes das sucursais, localizadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em Estado-Membro da União Europeia.
2. Os requisitos para ser membro de órgão de administração são os mesmos do que para ser membro de órgão de fiscalização?
Os requisitos são parcialmente coincidentes. Há, porém, que ponderar regras especiais quanto à independência e incompatibilidades dos membros do órgão de fiscalização, de acordo com o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com o Código das Sociedades Comerciais e com legislação específica aplicável à instituição em causa.
3. Os requisitos para ser membro de órgão de administração ou de fiscalização dependem do tipo de instituição em causa?
Embora o enquadramento comum se encontre estabelecido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, deve ser consultada legislação especial relativa a cada tipo de instituição, caso haja, , para verificar da existência e cumprimento de eventuais requisitos adicionais.
4. Há requisitos especiais para ser membro de órgão de administração de uma instituição supervisionada pelo Banco de Portugal pertencente ao setor público empresarial?
Sim. Para ser membro de órgão de administração de uma instituição supervisionada pelo Banco de Portugal pertencente ao setor público empresarial, para além do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e da legislação específica aplicável ao tipo de instituição em causa, há que considerar as regras especiais aplicáveis ao setor público empresarial do Estado e aos gestores públicos.
Consultar:
- Estatuto do Gestor Público, Decreto-lei n.º 71/2007, de 27 de março;
- Regras aplicáveis ao setor público empresarial e empresas públicas, Decreto-lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.
5. Quais os elementos a enviar ao Banco de Portugal para a instrução do processo de autorização para o exercício de funções?
Os elementos a enviar ao Banco de Portugal para a instrução do processo de autorização para o exercício de funções são:
- Questionário, cujo modelo consta em anexo à Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2015, devidamente preenchido e assinado;
- Curriculum vitae detalhado;
- Fotocópia simples, frente e verso, do documento de identificação (cartão do cidadão, bilhete de identidade ou documento equivalente);
- Certificado de registo criminal válido e atualizado, emitido pela autoridade competente do país da nacionalidade ou pela autoridade competente do país de residência habitual, se diverso do primeiro;
- Relatório de avaliação do membro do órgão de administração ou fiscalização da instituição a que se refere o artigo 30ºA do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF);
- Fotocópia simples de documento que comprove a designação das pessoas a que se refere o presente artigo (a título de exemplo, cópia de deliberação da assembleia geral), salvo nos casos de pedido de autorização prévia a que se refere o artigo n.º 30º-B, n.º 3 do RGICSF;
- Apreciação da instituição requerente quanto à composição coletiva do órgão de administração e de fiscalização, tendo em conta a qualificação e experiência profissional e disponibilidade dos seus membros para cumprir as respetivas funções, nos termos do disposto no artigo 30º, n.º 4 do RGICSF;
- Versão atualizada dos Estatutos da instituição.
Para além dos elementos acima indicados, deve ainda ser junto ao processo o código de acesso à certidão permanente da instituição em causa.
Sempre que aplicável, deve ser ainda observado o disposto na Instrução do Banco de Portugal n.º 102/96 sobre o estabelecimento de sucursais e exercício de atividades em regime de livre prestação de serviços.
Consultar:
- Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2015.
O início de funções das pessoas designadas ex novo como pessoas elegíveis apenas pode ocorrer após a respetiva autorização para o exercício de funções, pelo que o respetivo pedido de autorização não tem prazo de apresentação.
Nas situações de recondução, o pedido de autorização para o exercício de funções deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis após a data da deliberação de recondução.
7. O que é a apreciação coletiva do órgão de administração ou do órgão de fiscalização?
A apreciação coletiva dos órgãos colegiais é o procedimento através do qual a instituição e o Banco de Portugal avaliam se a composição do órgão como um todo é adequada à instituição em causa, tendo em conta as caraterísticas e até o momento concreto da vida da instituição (caso esta tenha de lidar com alguma situação especial, por exemplo, uma fusão, com uma situação financeira frágil ou um elevado risco nalguma área da sua atividade).
A apreciação coletiva pode permitir que fragilidades relativas a alguns membros do órgão social em causa sejam relevadas pelo facto de outros membros as compensarem, essencialmente nos casos de qualificação e de experiência profissional (desde que esteja assegurado um mínimo adequado de qualificação e de experiência profissional) e de disponibilidade.
No caso da idoneidade, a avaliação é exclusivamente individual.
A avaliação coletiva da independência é diferente consoante esteja em causa o órgão de administração ou o órgão de fiscalização.
Tem ainda de ter em conta o tipo de entidade em causa. Há alguns regimes com regras especiais neste domínio, como é o caso do regime aplicável às sociedades gestoras de fundos de investimento.
Quanto ao órgão de fiscalização, a lei estabelece critérios objetivos quer para avaliar a independência (artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais) e eventuais incompatibilidades (artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais), quer quanto o número mínimo de membros independentes (artigo 31.º-A, n.º 3 do RGICSF).
8. A quem cabe promover a avaliação coletiva dos órgãos de administração e fiscalização?
A avaliação coletiva dos órgãos de administração e de fiscalização compete, em primeira linha, às instituições. A essa avaliação sucede-se a promovida pelo Banco de Portugal que é, aliás, condição para o exercício de funções.
A instituição deve promover uma análise cuidada dos seus órgãos de administração e de fiscalização para que tome consciência – e habilite os órgãos competentes para designar os órgãos de administração e de fiscalização, designadamente a assembleia geral – dos pontos fortes e das fragilidades das suas estruturas.
A instituição deve verificar se, e em que medida, a qualificação, a experiência ou a disponibilidade de alguns membros compensam as fragilidades de outros, sem descurar a adoção de medidas para sanar as fragilidades detetadas (por exemplo, através de formação).
Esta avaliação deve ser inserida no relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização a endereçar ao Banco de Portugal.
A Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2015 apresenta uma matriz que permite à instituição conduzir e formalizar, de forma objetiva, a avaliação coletiva dos órgãos de administração e de fiscalização.
A matriz destina-se a uma apreciação coletiva das competências reunidas nos órgãos sociais da instituição e é avaliada pelo seu conjunto. Assim, a qualificação menos favorável de algum membro relativa a aspetos analisados na referida matriz pode não ter impacto na avaliação individual da sua aptidão para o exercício de funções.
É expectável que um órgão colegial reúna pessoas com diferentes características, designadamente com diversos níveis de conhecimento nas matérias em causa e diferente experiência profissional, dentro ou fora da instituição.
No caso da avaliação de um determinado órgão no seu conjunto ser negativa, a instituição é solicitada a propor nova composição para o órgão, assegurando a sanação das insuficiências detetadas.
Caso tal não suceda, pode ser decidida uma recusa coletiva, uma vez que o órgão no seu conjunto não reúne as caraterísticas adequadas, especialmente de qualificação e experiência profissional ou de disponibilidade. Tal não significa, porém, que algumas pessoas que compõem o órgão recusado estejam impedidas de fazer parte de uma nova composição do órgão, a propor pela instituição.
Não. O facto de uma pessoa elegível não ser autorizada para o exercício de funções proposto não determina uma recusa da composição do órgão no seu conjunto.
A avaliação coletiva não coincide com a avaliação individual. A avaliação coletiva permite verificar a necessária diversidade na composição do órgão e detetar fragilidades nos domínios da qualificação e experiência profissional, disponibilidade e independência suscetíveis de impedir o funcionamento adequado do órgão como um todo. Nesta avaliação considera-se também a distribuição de pelouros pretendida.
A avaliação negativa de uma pessoa elegível determina a sua exclusão, mas pode acontecer que a restante composição coletiva do órgão seja de aceitar. Cabe, então, à instituição apresentar um membro substituto. Caso a lei e os estatutos da instituição o permitam, esta substituição pode até não ser necessária.
11. Quando deve ser iniciado o processo de registo especial?
Uma vez obtida autorização para o exercício de funções, o registo especial das pessoas elegíveis deve ser solicitado no prazo de 30 dias após a data de início de funções, mediante requerimento da instituição de crédito, que deve indicar a data do respetivo início de funções.
Nas situações de recondução de todos os membros do órgão, o registo especial deve ser requerido no momento da apresentação do correspondente pedido de autorização, bem como no caso de pedido de autorização para o exercício de funções como suplente em órgão de administração ou fiscalização.
- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigo 71.º, n.º 1;
- Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2015, n.º 3.
O cargo só pode começar a ser efetivamente exercido depois de o processo de autorização para o exercício de funções se encontrar concluído. A autorização é condição necessária para o exercício das respetivas funções.
- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigo 30-B.º, n.º 4.
A autorização prévia é solicitada antes da designação da pessoa elegível por parte do órgão competente da instituição.
Se não for requerido o registo, a autorização prévia caduca no prazo de 60 dias após a sua emissão pelo Banco de Portugal (ou pelo BCE, caso a instituição seja considerada significativa no contexto do Mecanismo Único de Supervisão).
A autorização prévia permite que a pessoa inicie funções imediatamente após a designação.
- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigo 30.º-B, n.º 3.
Sim. A nomeação para um novo cargo em entidade sujeita, ou não, à supervisão do Banco de Portugal em acumulação com cargo já registado junto do Banco de Portugal deve ser comunicada com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções.
Os elementos que neste contexto devem ser enviados ao Banco de Portugal são:
- Relação completa de todos os cargos desempenhados pelo interessado, com indicação dos que envolvem o exercício de funções de gestão corrente;
- Indicação do objeto principal das entidades onde exerce funções, nos casos em que tais entidades não se encontrem sujeitas a registo no Banco de Portugal;
- Indicação das relações de participação existentes entre as entidades onde exerce funções e entre elas e a(s) entidade(s) onde pretende exercê-las;
- Cópia da ata de reunião do órgão de gestão das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, onde o interessado exerce funções, comprovando que esse órgão tomou conhecimento da acumulação projetada.
Consultar:
- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigo 33.º;
- Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2015, artigo 7.º.
15. O Banco de Portugal avalia a idoneidade dos detentores, ou possíveis detentores, de participações qualificadas em entidades sujeitas à sua supervisão? Quando?
Sim. O Banco de Portugal avalia a idoneidade dos detentores ou possíveis detentores de participações qualificadas em entidades sujeitas à sua supervisão.
Recorde-se que a pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto. A avaliação da idoneidade é efetuada no âmbito do projeto a comunicar ao Banco de Portugal.
Caso se preveja que da aquisição projetada venham a resultar alterações nos membros do órgão de administração, os projetados novos membros também estão sujeitos a avaliação, não apenas no que se refere ao requisito de idoneidade, mas também aos requisitos de qualificação profissional e experiência profissional, independência e disponibilidade.
Consultar:
- Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, artigos 102º e 103.º, n.º 2, alíneas a) e b).
- Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010
Os elementos a enviar ao Banco de Portugal para avaliação da idoneidade dos propostos detentores de participações qualificadas, quer relativamente aos propostos adquirentes diretos, quer aos que se encontrem no topo da cadeia de participações, são:
- Informações com o conteúdo definido no Anexo I do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010;
- Fotocópia simples, frente e verso, do documento de identificação (cartão do cidadão, bilhete de identidade ou documento equivalente) do proposto adquirente singular ou dos membros do órgãos de administração e fiscalização do proposto adquirente, se este for uma pessoa coletiva;
- Declaração de compromisso de veracidade das informações prestadas, com o conteúdo e nos termos definidos no Anexo III do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010;
Tal não prejudica que o Banco de Portugal solicite aos propostos adquirentes, a todo o tempo, elementos e informações complementares que considere necessários.
Consultar:
- Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2010