Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
O Banco de Portugal tem competências de supervisão preventiva do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BCFT) do setor financeiro, zelando, em primeira linha, pelo cumprimento por parte das entidades financeiras dos seguintes deveres:
• Identificação e Diligência;
• Comunicação de Operações Suspeitas;
• Abstenção;
• Recusa;
• Conservação;
• Exame;
• Colaboração;
• Não divulgação;
• Formação.
O Banco de Portugal verifica ainda a adoção, pelas entidades financeiras, dos meios e mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas.
Para além das funções de supervisão, o Banco de Portugal tem competências de regulação e participa na elaboração do quadro normativo referente à prevenção do BCFT, estando representado em instâncias nacionais e internacionais relacionadas com estas matérias, entre as quais a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e o Grupo de Ação Financeira (GAFI).
Do quadro normativo aplicável nesta matéria destaca-se:
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
O Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qualquer moeda, para efeitos de prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
A Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.
O Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2018, de 26 de setembro, que regulamenta as condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, bem como os meios e os mecanismos necessários ao cumprimento, por estas instituições, dos deveres previstos na Lei n.º 97/2017, e ainda as medidas que os prestadores de serviços de pagamento devem adotar para detetar as transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário são omissas ou incompletas.
Branqueamento de capitais
O branqueamento de capitais é o processo pelo qual os autores de atividades criminosas encobrem a origem dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez proveniente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.
O branqueamento pode englobar três fases:
Colocação: os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros, através, por exemplo, de depósitos em instituições financeiras ou de investimentos em atividades lucrativas e em bens de elevado valor;
Circulação: os bens e rendimentos são objeto de múltiplas e repetidas operações (por exemplo, transferências de fundos), com o propósito de os distanciar da sua origem criminosa, eliminando qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade;
Integração: os bens e rendimentos, já reciclados, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, por exemplo, na aquisição de bens e serviços.
No ordenamento jurídico português, o branqueamento de capitais constitui um crime, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal.
Financiamento do terrorismo
Em articulação com o quadro preventivo do branqueamento de capitais, foram adotadas medidas legislativas que facilitam a deteção, a prevenção e a supressão do financiamento do terrorismo, reduzindo as possibilidades de acesso ao sistema financeiro internacional dos autores de atos de terrorismo, de organizações e grupos terroristas e dos seus financiadores.
Incluem-se nessas medidas o congelamento e a perda de bens pertencentes a autores de atos de terrorismo e a quem apoie e financie grupos e organizações terroristas, o dever de comunicação de transações suspeitas de terem algum tipo de conexão com o terrorismo, o reforço dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais (em especial do dever de identificação) no âmbito das operações de transferência de fundos e a criminalização do financiamento do terrorismo.
No ordenamento jurídico português, a qualificação do financiamento do terrorismo como crime autónomo consta do artigo 5º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.
Comissão de Coordenação
A Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo acompanha e coordena a identificação, avaliação e resposta aos riscos de BCFT a que Portugal está ou venha a estar exposto, contribuindo para a melhoria contínua da conformidade técnica e da eficácia do sistema nacional de combate ao BCFT.
Esta estrutura foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 1 de outubro, funcionando na dependência do Ministério das Finanças.
A Comissão de Coordenação é presidida por um Secretário de Estado, designado pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças, e é composta pelas seguintes pessoas e entidades:
- Ministério das Finanças
- Ministério dos Negócios Estrangeiros
- Ministério da Administração Interna
- Ministério da Justiça
- Ministério da Economia
- Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
- Procuradoria-Geral da República
- Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
- Polícia Judiciária
- Guarda Nacional Republicana
- Polícia de Segurança Pública
- Serviço de Informações de Segurança do Sistema de Informações da República Portuguesa
- Banco de Portugal
- Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
- Instituto de Registos e Notariado, I. P.
- Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
- Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
- Autoridade Tributária e Aduaneira
- Ordem dos Advogados
- Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- Ordem dos Contabilistas Certificados
- Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- Coordenador da delegação portuguesa ao GAFI