Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
O Banco de Portugal é a autoridade competente pela verificação do cumprimento, pelas entidades sujeitas à sua supervisão, dos deveres e obrigações de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BCFT) previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e em legislação e regulamentação complementar.
Ao Banco de Portugal compete ainda verificar a adoção, pelas entidades sujeitas à sua supervisão, dos meios e mecanismos necessários para assegurar o cumprimento de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, nos termos da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
Desde 2020, o Banco de Portugal é também a autoridade nacional competente pelo registo das entidades que pretendam exercer atividades com ativos virtuais e pela verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis em matéria de prevenção do BCFT.
Além das funções de supervisão, o Banco de Portugal também tem competências de regulação, cabendo-lhe, nomeadamente, participar na elaboração do quadro normativo nacional e internacional referente à prevenção do BCFT, produzir regulamentação setorial e emitir orientações e recomendações ao setor.
O Banco de Portugal está representado em várias instâncias com responsabilidades nesta matéria, entre as quais a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ver abaixo), a Autoridade Bancária Europeia (na sigla inglesa, EBA) e o Grupo de Ação Financeira (GAFI).
Estratégia de supervisão do BCFT
Em linha com o quadro normativo aplicável, o Banco de Portugal adota uma estratégia de supervisão do BCFT com base no risco, que envolve, nomeadamente:
- A realização de inspeções transversais e temáticas;
- A análise de reportes periódicos remetidos pelas entidades supervisionadas;
- A análise do cumprimento de medidas supervisivas previamente emitidas;
- A realização de avaliações setoriais e subsetoriais de risco;
- A análise de critérios de prevenção do BCFT em processos de entrada no mercado, nomeadamente processos de autorização e de registo e de avaliação da idoneidade de membros dos órgãos sociais e de titulares de participações qualificadas;
- A averiguação de situações potencialmente violadoras de regras de prevenção do BCFT;
- A resposta a solicitações e pedidos de informação do setor, de entidades congéneres e do público em geral.
Para corrigir as falhas identificadas no âmbito da supervisão do BCFT, o Banco de Portugal emite recomendações, determinações específicas ou outras medidas corretivas. Na vertente sancionatória, o incumprimento do quadro legal pode resultar na instauração de processos de contraordenação.
Os Relatórios de Atividade e Contas do Banco de Portugal, que incluem informação detalhada sobre as tarefas desenvolvidas por este supervisor em cada ano — incluindo em matéria de prevenção do BCFT — podem ser consultados aqui.
Legislação e normas
Do quadro normativo aplicável em matéria de prevenção e de supervisão do BCFT, destacam-se:
- A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao BCFT;
- O Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qualquer moeda, para efeitos de prevenção, deteção e investigação do BCFT;
- A Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas;
- O Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021, de 23 de abril, que regulamenta as normas relativas ao processo de registo junto do Banco de Portugal aplicável às entidades que exerçam atividades com ativos virtuais, previstas no artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- O Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2022, de 6 de junho, que estabelece os aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do BCFT, no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
- O Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2023, de 24 de janeiro, que estabelece os aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do BCFT, no âmbito da atividade das entidades que exercem atividades com ativos virtuais.
Comissão de Coordenação
A Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo acompanha e coordena a identificação, avaliação e resposta aos riscos de BCFT a que Portugal está ou venha a estar exposto, contribuindo para a melhoria contínua da conformidade técnica e da eficácia do sistema nacional de combate ao BCFT.
Esta estrutura foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 1 de outubro, funcionando na dependência do Ministério das Finanças.
A Comissão de Coordenação é presidida por um Secretário de Estado, designado pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças, e é composta pelas seguintes pessoas e entidades:
- Ministério das Finanças
- Ministério dos Negócios Estrangeiros
- Ministério da Administração Interna
- Ministério da Justiça
- Ministério da Economia
- Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
- Procuradoria-Geral da República
- Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
- Polícia Judiciária
- Guarda Nacional Republicana
- Polícia de Segurança Pública
- Serviço de Informações de Segurança do Sistema de Informações da República Portuguesa
- Banco de Portugal
- Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
- Instituto de Registos e Notariado, I. P.
- Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
- Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
- Autoridade Tributária e Aduaneira
- Ordem dos Advogados
- Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- Ordem dos Contabilistas Certificados
- Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- Coordenador da delegação portuguesa ao GAFI
O branqueamento de capitais é o processo pelo qual os autores de atividades criminosas encobrem a origem dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez proveniente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos.
O branqueamento pode englobar três fases:
Colocação: os bens e rendimentos são colocados nos circuitos financeiros e não financeiros, através, por exemplo, de depósitos em instituições financeiras ou de investimentos em atividades lucrativas e em bens de elevado valor;
Circulação: os bens e rendimentos são objeto de múltiplas e repetidas operações (por exemplo, transferências de fundos), com o propósito de os distanciar da sua origem criminosa, eliminando qualquer vestígio sobre a sua proveniência e propriedade;
Integração: os bens e rendimentos, já reciclados, são reintroduzidos nos circuitos económicos legítimos, mediante a sua utilização, por exemplo, na aquisição de bens e serviços.
No ordenamento jurídico português, o branqueamento de capitais constitui um crime, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal.
Em articulação com o quadro preventivo do branqueamento de capitais, foram adotadas medidas legislativas que facilitam a deteção, a prevenção e a supressão do financiamento do terrorismo, reduzindo as possibilidades de acesso ao sistema financeiro internacional dos autores de atos de terrorismo, de organizações e grupos terroristas e dos seus financiadores.
Incluem-se nessas medidas o congelamento e a perda de bens pertencentes a autores de atos de terrorismo e a quem apoie e financie grupos e organizações terroristas, o dever de comunicação de transações suspeitas de terem algum tipo de conexão com o terrorismo, o reforço dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais (em especial do dever de identificação) no âmbito das operações de transferência de fundos e a criminalização do financiamento do terrorismo.
No ordenamento jurídico português, a qualificação do financiamento do terrorismo como crime autónomo consta do artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.