Autoridade cambial
O Banco de Portugal é a autoridade cambial da República Portuguesa.
Compete-lhe, em especial, autorizar e fiscalizar os pagamentos externos que, nos termos do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, careçam dessa autorização e definir os princípios reguladores das operações sobre divisas.
No âmbito da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais, o Banco regula o funcionamento do mercado cambial e fiscaliza o exercício do comércio de câmbios e a realização de operações cambiais (basicamente, compra e venda de moeda estrangeira e transferências de ou para o exterior expressas em moeda estrangeira).
O Banco de Portugal é responsável pela averiguação, instrução e decisão sobre os processos de contraordenação cambial e pela inscrição, em registo especial, dos contratos para a realização de operações de câmbio manual por instituições não financeiras (Aviso do Banco de Portugal Nº 13/2003).
Operações económicas e financeiras com o exterior
As operações económicas e financeiras com o exterior são atos e negócios de qualquer natureza de cuja realização resultem ou possam resultar recebimentos ou pagamentos entre residentes e não residentes.
Em consonância com o estabelecido no Tratado que institui a União Europeia, estas operações podem ser contratadas e liquidadas livremente, sem prejuízo de eventuais medidas de exceção justificadas por razões políticas graves ou situações de emergência.
Legislação aplicável: Decreto-Lei nº 295/2003, de 21 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 61/2007, de 14 de março.
Operações cambiais
As operações cambiais são, em princípio, intermediadas por uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios.
No entanto, os residentes podem realizar diretamente, através de qualquer meio de pagamento expresso em moeda estrangeira, os seus pagamentos/recebimentos a/de não residentes ou extinguir por compensação as suas obrigações para com não residentes. Os residentes podem ainda, entre si, assumir dívidas ou ceder créditos em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas nos pagamentos e compensações internacionais.
Os residentes e não residentes podem abrir e movimentar contas em Portugal, nos livros das instituições autorizadas, expressas em euros, em moeda estrangeira, em ouro ou em unidades de conta.
Os residentes em Portugal podem igualmente abrir e movimentar contas junto de instituições não residentes.
Qualquer pessoa singular que, à entrada ou à saída do território nacional, proveniente de ou com destino a um território não pertencente à União Europeia, transporte um montante em dinheiro líquido igual ou superior a dez mil euros deve declarar esse montante às autoridades aduaneiras. Se os movimentos de dinheiro líquido se processarem com os Estados-Membros da União Europeia, o montante transportado deve ser declarado se tal for solicitado por aquelas autoridades.
Legislação aplicável: Decreto-Lei nº 295/2003, de 21 de novembro; alterado pelo Decreto-Lei nº 61/2007, de 14 de março.
Regras na compra e venda de moeda estrangeira
As entidades que compram e vendem moeda estrangeira são livres para negociar as taxas de câmbio e as comissões aplicáveis. No entanto, estas entidades devem afixar, de forma visível, informação atualizada sobre as taxas de câmbio que praticam e sobre as comissões e os encargos associados às operações cambiais.
O Banco de Portugal divulga diariamente, a título meramente informativo, as taxas de câmbio de referência para o euro e taxas de câmbio para um conjunto de outras moedas. As taxas de câmbio de referência para o euro são da responsabilidade do Banco Central Europeu.
Legislação e normas: Aviso n.º 1/99, de 1 de janeiro de 1999, alterado pelo Aviso n.º 11/2006, de 4 de dezembro de 2006.