Área para Profissionais
Retenção de contrafações
Instituições de crédito, agências de câmbio e instituições de pagamento
Os caixas profissionais das instituições de crédito, das agências de câmbio e das instituições de pagamento têm a obrigação de detetar e de reter as notas e moedas contrafeitas ou suspeitas de o serem, quer sejam expressas em euros ou não.
Esta obrigação aplica-se não só às notas e moedas que lhes são apresentadas, direta e pessoalmente, ao balcão, mas também às que são entregues através de máquinas operadas por clientes.
Caso a nota ou moeda retida tenha sido apresentada ao balcão de instituição de crédito, agência de câmbio ou instituição de pagamento, deve ser recolhida informação com base no modelo de dados disponibilizado no BPnet, de acordo com a Instrução n.º 19/2021 do Banco de Portugal. Este modelo permite registar:
1. A identificação do apresentante/depositante da nota ou moeda metálica (entre outros dados, nome e morada, registo de documento de identificação, telefone para contacto e número de conta/ IBAN);
2. A informação a utilizar para posterior investigação policial (entre outros dados, a data, o local e circunstâncias em que o depositante/ apresentante obteve a contrafação/ falsificação - como, onde e quando).
Caso retenham notas, as máquinas operadas por clientes devem emitir um talão que cumpra as indicações constantes da Instrução n.º 19/2021 do Banco de Portugal. O talão deve indicar a quantidade de notas retidas por denominação e informar explicitamente que:
1. Sobre as notas retidas recai a suspeita de não serem genuínas;
2. No prazo máximo de dez dias úteis a partir da data de realização da operação, os objetos retidos em causa serão remetidos à autoridade competente para análise;
3. O cliente deverá ser notificado o mais brevemente possível da decisão de remessa à autoridade competente, respeitando o prazo máximo de dez dias úteis referido no ponto anterior;
4. O resultado da análise relativamente à genuinidade será comunicado ao titular da conta movimentada, ficando dependente dele o crédito efetivo.
Em caso de retenção, deve ser dado conhecimento à Polícia Judiciária o mais brevemente possível e no prazo máximo de dez dias úteis após a deteção, através do envio dos objetos retidos e da informação recolhida.
Tratando-se de nota ou moeda metálica expressa em euros, e se, excecionalmente , não for possível identificar o apresentante, o procedimento é idêntico, mas o envio deverá ser realizado para o Banco de Portugal.
Empresas de transporte de valores
As entidades que operam profissionalmente com numerário, designadamente as empresas de transporte de valores, estão obrigadas a reter as notas e moedas contrafeitas ou suspeitas de o ser, expressas em euros ou em moeda estrangeira.
As notas e moedas retidas pelas empresas de transporte de valores devem ser remetidas ao Banco de Portugal, juntamente com a informação recolhida com base no modelo de dados disponibilizado no BPnet, em conformidade com a Instrução n.º 19/2021, no prazo máximo de dez dias úteis após a retenção.
Caso seja possível determinar uma associação entre os objetos retidos e um apresentante/depositante (pessoa singular), a remessa das notas e moedas deve ser feita, no mesmo prazo, à Polícia Judiciária.
Outras entidades
Se é comerciante/retalhista, consulte as recomendações do Banco de Portugal sobre como agir perante uma nota ou uma moeda suspeitas.
Recirculação
O Banco de Portugal é responsável pela supervisão da recirculação de notas e moedas expressas em euros.
As entidades que operam profissionalmente com numerário só devem recolocar à disposição do público as notas e as moedas cuja genuinidade e cuja qualidade tenham sido previamente verificadas.
A atividade de recirculação em Portugal é regulada pelos Decretos-Leis n.º 195/2007, de 15 de maio e n.º 184/2007, de 10 de maio.
Entidades obrigadas a exercer a recirculação de notas e moedas de euro
São obrigadas a controlar a genuinidade e a qualidade das notas e moedas de euro as entidades que, profissionalmente, sejam responsáveis pelo seu manuseamento e entrega ao público – instituições de crédito, empresas de transporte de valores, agências de câmbios e instituições de pagamento.
Regras aplicáveis à recirculação de notas
1. As notas só podem regressar à circulação através de caixas automáticos (ATM) ou de outras máquinas operadas por clientes se a sua genuinidade e qualidade tiverem sido verificadas por máquinas de tratamento de notas reconhecidas por qualquer banco central do Eurosistema e que constem da lista publicada no site do Banco Central Europeu.
2. As notas cuja genuinidade seja verificada por profissionais qualificados para o efeito, manualmente ou sem recurso a máquinas de tratamento de notas reconhecidas por um banco central do Eurosistema, não podem regressar à circulação através de ATM ou de outras máquinas operadas por clientes. Estas notas podem, todavia, ser disponibilizadas ao balcão das instituições, desde que aferida a sua qualidade.
3. As entidades que operam profissionalmente com numerário devem observar as determinações constantes da Instrução n.º 19/2021 do Banco de Portugal, designadamente, a obrigatoriedade de reter notas cuja falsidade seja manifesta ou em que haja motivo bastante para ser presumida, e de apresentá-las, no prazo máximo de 10 dias úteis após a retenção, nos seguintes termos:
- Tratando-se de nota expressa em euros, e havendo identificação do apresentante, à Polícia Judiciária;
- Tratando-se de nota expressa em euros, nas situações excecionais em que não seja possível identificar o apresentante ou não existindo nexo entre o objeto e o apresentante, ao Banco de Portugal;
- Tratando-se de nota estrangeira, à Polícia Judiciária.
4. Não podem ser disponibilizadas ao público as notas de euro que não preencham os requisitos mínimos de qualidade para permanecerem em circulação ou que não tenham sido submetidas a qualquer dos processos de verificação referidos. Estas notas devem ser entregues em depósito ao Banco de Portugal.
5. As entidades que operam profissionalmente com numerário podem colocar em circulação as notas que provenham diretamente dos bancos centrais do Eurosistema através de ATM e/ou ao balcão.
6. As instituições de crédito que tenham balcões situados em locais remotos e com um volume muito reduzido de transações em numerário poderão abastecer as ATM e outras máquinas operadas por clientes com notas cuja qualidade tenha sido verificada apenas manualmente. Nestes casos, a genuinidade das notas deve ser aferida através de um dispositivo de verificação de genuinidade testado com sucesso. Este regime de exceção pode ser aplicado apenas até ao limite de 5% do volume das notas que, em Portugal, sejam disponibilizadas através de ATM e de outras máquinas operadas por clientes. A instituição de crédito que pretenda operar neste regime de exceção deverá comunicar previamente essa intenção ao Banco de Portugal.
Máquinas de tratamento de notas
A recirculação de notas de euro pode ser assegurada através de máquinas de tratamento de notas reconhecidas por qualquer banco central do Eurosistema.
Estas máquinas devem ser capazes de, com fiabilidade, identificar e separar as notas contrafeitas das notas de euro genuínas e as notas que não preencham os requisitos de qualidade adotados no Eurosistema das aptas a retornar à circulação. Devem, igualmente, ser adaptáveis a novos requisitos de verificação da genuinidade e qualidade das notas de euro e garantir a deteção de novas tipologias de contrafações.
Apenas os fabricantes poderão solicitar aos bancos centrais do Eurosistema testes às suas máquinas. No caso do Banco de Portugal, os pedidos devem ser dirigidos para o endereço de correio eletrónico recirculacao@bportugal.pt.
Regras aplicáveis à recirculação de moedas
1. As moedas expressas em euros só podem regressar à circulação se a sua autenticidade e a sua qualidade tiverem sido verificadas através de máquinas de tratamento de moedas ou por profissionais qualificados, com formação reconhecida pelo Banco de Portugal no âmbito da autenticidade e da qualidade da moeda de euro.
2. As entidades que operam profissionalmente com numerário devem observar as determinações constantes da Instrução n.º 19/2021 do Banco de Portugal, designadamente, a obrigatoriedade de reter moeda, cuja falsidade seja manifesta ou em que haja motivo bastante para ser presumida, e de apresentar, no prazo máximo de 10 dias úteis após a retenção, nos seguintes termos:
- Tratando-se de moeda expressa em euros, e havendo identificação do apresentante, à Polícia Judiciária;
- Tratando-se de moeda expressa em euros, nas situações excecionais em que não seja possível identificar o apresentante ou não existindo nexo entre o objeto e o apresentante, ao Banco de Portugal;
- Tratando-se de moeda estrangeira, à Polícia Judiciária.
3. As moedas de euro impróprias para circulação, por defeito ou por alteração não deliberada das suas caraterísticas técnicas e de identificação, não podem ser disponibilizadas ao público e devem ser entregues ao Banco de Portugal, de acordo com as regras constantes da Instrução nº 4/2023 do Banco de Portugal. As contas que as instituições de crédito detenham no Banco de Portugal são creditadas pelo valor das moedas de euro genuínas que não reúnam condições para permanecer em circulação.
4. As entidades que operam profissionalmente com numerário podem colocar em circulação ao balcão as moedas de euro que provenham diretamente dos bancos centrais do Eurosistema.
Máquinas de tratamento de moedas
A recirculação de moedas de euro pode ser assegurada através da utilização de máquinas de tratamento de moedas cuja aptidão tenha sido reconhecida pelo Centro Técnico e Científico Europeu, por qualquer centro nacional de análise de moeda ou por banco central do Eurosistema.
Estas máquinas devem ser capazes de triar todos os valores faciais das moedas de euro e de detetar e rejeitar os objetos semelhantes a moedas de euro, nomeadamente medalhas e moedas contrafeitas. Também devem apresentar adaptabilidade a novos requisitos de verificação da autenticidade e das caraterísticas das moedas de euro, garantindo a deteção de novas tipologias de falsificações e a aplicação de novos critérios de verificação.
Qualificação de profissionais
O Banco de Portugal promove ações de formação para habilitar os profissionais para o exercício da atividade de recirculação de numerário.
As entidades que fazem recirculação de notas e moedas de euro devem promover a formação dos profissionais que manuseiam numerário, garantindo que estes se encontram qualificados para verificarem, manualmente, a genuinidade e a qualidade das notas e moedas de euro entregues pelo público antes de serem repostas em circulação.
Os profissionais das ETV têm de realizar a formação sobre notas e moedas de euro, sempre pela via presencial.
As ações de formação são ministradas, presencialmente, nos centros de formação do Banco de Portugal – em Braga, Carregado, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Funchal, Lisboa, Ponta Delgada, Porto e Viseu – e através de e-learning.
A ação presencial tem a duração de duas horas, tanto no caso da nota como no caso da moeda, e inclui uma exposição teórica e uma parte prática para análise de notas/moedas genuínas e de contrafações. São admitidos, no máximo, 14 formandos por ação.
A formação via e-learning pode ser ministrada, gratuitamente através de plataforma própria de e-learning da instituição ou da plataforma BANCA, do Instituto de Formação Bancária.
O curso em formato de e-learning tem, também, a duração de duas horas. A qualificação dos profissionais que operam profissionalmente com numerário requer a aprovação nos questionários finais de cada um dos módulos que compõem o curso. A aprovação é conseguida com a obtenção de uma classificação igual ou superior a 80% para cada um dos questionários.
O formando que frequentar a ação de formação presencial ou que obtiver aprovação no curso realizado através de e-learning obtém um certificado emitido pelo Banco de Portugal, ficando habilitado por três anos para exercer a atividade de recirculação de numerário (notas, moedas ou ambos).
Para mais informações sobre estas ações de formação, contacte o Centro Nacional de Contrafações através do endereço de correio eletrónico cncontrafaccoes@bportugal.pt.
Reporte ao Banco de Portugal
As entidades que celebram contrato com o Banco de Portugal para realizarem a recirculação de notas e moedas de euro ficam obrigadas a reportar informação sobre o desenvolvimento dessa atividade.
Os conteúdos da informação a reportar estão descritos na Instrução n.º 9/2014 (notas de euro) e na Instrução n.º 5/2012, alterada pela Instrução n.º 31/2013 (moedas de euro), ambas do Banco de Portugal.
O reporte ao Banco de Portugal realiza-se, exclusivamente, através da aplicação desenvolvida para o efeito no portal BPnet, o portal do Banco de Portugal para a comunicação operacional com a comunidade financeira (SIN – Sistema Integrado de Numerário > RAR-Nota > Aplicação RAR-Nota).
As datas para o envio de informação ao Banco de Portugal e a frequência do reporte relativo à atividade de recirculação são:
Dados principais - reporte inicial e atualização | Dados principais - reporte periódico | Dados operacionais |
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Primeiro reporte: até um mês após a assinatura do contrato | Primeiro reporte: no semestre imediato àquele em que ocorra a assinatura do contrato | Primeiro Reporte: no semestre imediato àquele em que ocorra a assinatura do contrato |
Alterações ao reporte: sempre que necessário | 1.º período de reporte: 1 de janeiro a 30 de junho | 1.º período de reporte: 1 de janeiro a 30 de junho |
2.º período de reporte: 1 de julho a 31 de dezembro | 2.º período de reporte: 1 de julho a 31 de dezembro | |
Períodos para reporte de dados: para a nota até dois meses e para a moeda até um mê após o final do período de reporte a que respeitam | Períodos para reporte de dados: para a nota até dois meses e para a moeda até um mê após o final do período de reporte a que respeitam | |
Alterações aos dados reportados: durante os períodos para reporte de dados | Alterações aos dados reportados: durante os períodos para reporte de dados |
Sistemas inteligentes de neutralização de notas (IBNS)
Os sistemas inteligentes de neutralização de notas (IBNS – Intelligent Banknote Neutralization Systems) são equipamentos instalados nos caixas automáticos (ATM) e nos sistemas de transporte de dinheiro para, em caso de roubo ou furto, inutilizar as notas, ou seja, para torná-las inaptas para serem utilizadas como meio de pagamento.
Em Portugal, a instalação de novos sistemas de neutralização e a introdução de alterações aos sistemas em utilização têm de ser precedidas da realização de testes pelo Banco de Portugal. Estes testes incidem sobre o modo de funcionamento e os resultados da atuação dos dispositivos.
A utilização dos IBNS é regulamentada pela Instrução n.º 17/2021 e pela Carta Circular n.º CC/2019/00000066.
Listagem de IBNS testados com sucesso
Representante | Tipo de equipamento | Fabricante | Agente(s) neutralizador(es) | Data do teste | Observações |
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Feérica | Smartstain EVE - (Sistema para ATM) | Feérica | SICPA (código 28E0812) – Tinta Cor Roxa | 11.11.2020 | |
Feérica | Smartstain EVE - Cassete ATM CINEO | Feérica | SICPA (código 25K8837) – Tinta Cor Verde | 23.07.2020 | |
Feérica | Smartstain-SmartBox (Sistema transporte de dinheiro) | Feérica | SICPA (código 995710) – Tinta Cor Verde | 14.07.2020 | |
ibox (sistema de transporte de dinheiro) | Spinnaker | SICPA (código 995777) – Tinta Cor Verde | 09.10.2018 | ||
a2m (sistema para ATM) | Spinnaker | SICPA (código 995777) – Tinta Cor Verde | 09.10.2018 | ||
Feérica | Smartstain EVE (sistema para ATM) | Feérica | SICPA (código 995710) – Tinta Cor Verde | 11.07.2018 | Sistema, inserido no equipamento SmartBag E2E, testado com sucesso em 14.07.2020 |
Feérica | Smartstain Meta CIT (sistema de transporte de dinheiro) | Feérica | SICPA (código 995710) – Tinta Cor Verde | 15.01.2018 | |
Feérica | Smartstain R, fabricado por PNP Tech (sistema para ATM) | PNP Tech | SICPA (código 995710) – Tinta Cor Verde | 10.05.2016 | |
ServiCash | Q-Case Mini (sistema de transporte de dinheiro) | StrongPoint | SICPA (código 995710) – Tinta Cor Verde | 18.01.2016 | |
Maxicofre | a2m (sistema para ATM); ibox (sistema de transporte de dinheiro) | Spinnaker | SICPA (Ref. 2BS8503) – Tinta Cor Violeta | 22.01.2010 | |
Feérica | Smartstain Meta (sistema de transporte de dinheiro) | Feérica | SICPA (código 995710) – Tinta Cor Verde | 27.05.2015 | |
Feérica | Smartstain, fabricado por PNP Tech (sistema para ATM) | Feérica | SICPA (Tinta Sujando 2NS Negro-2NS7501) – Tinta Cor Preta | 27.10.2011 | |
SICPA (código 995710) – Tinta Cor Verde | 25.07.2013 | ||||
- | Q-Cut Electronic (sistema para ATM); Security Case Q-Collector 380 (sistema de transporte de dinheiro) | SQS | SQS Security Qube System AB; Tinta Preta (Art no. 104461); Tinta Vermelha (Art no. 108172) | 28.09.2010 | O sistema usa duas tintas de cores diferentes. |
Feérica | VCC ALU 190/270/320 EURO CASE (sistema de transporte de dinheiro) | Villiger | Villiger (Penetration Ink Violet, Ref. 1151.400185) – Tinta Cor Violeta | 21.07.2010 | |
Diusframi Sistemas | ICSD L3 (sistema para ATM) | Oberthur | SICPA (ENCRE MACULANTE VIOLET AX 124-026 ) – Tinta Cor Violeta | 09.06.2010 | |
SICPA (ENCRE MACULANTE 2NS55999 Vert) – Tinta Cor Verde | 14.10.2011 | ||||
- | Scorpion System (sistema para ATM) | 3SI Security Systems | Sun Blue Ink (3SI-08) – Tinta Cor Azul | 08.06.2010 | |
Feérica | ATM Cassete Ink Kit (sistema para ATM) | Villiger | SICPA (Banknotestain red 2NS3301) - Tinta Cor Vermelha | 18.12.2009 | |
TECNOCOM | MactwinBox (sistema de transporte de dinheiro) | Mactwin | Rapid Flare – version 2.0 - (fabricante: Cesaroni Technology Inc.) – Agente de Queima; Cashield, Luminescent Degradation Ink, AzSure – Cor laranja (fabricante: Printcolor) | 11.2008 |
Regras de utilização
1. Os dispositivos automáticos operados por clientes, nomeadamente os caixas automáticos da Rede Multibanco, que disponham de sistemas de neutralização devem ter informação de que as notas neutralizadas por estes sistemas antirroubo e que surjam na circulação não devem ser aceites pelo público em geral e devem ser apresentadas ao Banco de Portugal, ao sistema bancário ou às autoridades policiais.
2. Caso suceda um roubo ou furto que desencadeie a atuação do sistema de inutilização de notas por recurso, por exemplo, à tintagem (a tecnologia de neutralização mais usada em Portugal e na Europa), os equipamentos não devem dispensar mais notas aos seus utilizadores.
3. Os sistemas de neutralização com recurso à tintagem têm de cumprir os requisitos definidos pelo Banco de Portugal na Instrução e na Carta Circular relativamente à área de superfície tintada e à resistência da tinta a ação de agentes externos.
Troca de notas neutralizadas
O Banco de Portugal pode trocar notas neutralizadas por atuação dos sistemas antirroubo, de acordo com as regras definidas na Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2013/10), desde que aqueles sistemas integrem a lista dos sistemas testados pelo Banco de Portugal e depois de ter efetuado as devidas análises técnicas e periciais.
O Banco de Portugal pode trocar notas neutralizadas por sistemas utilizados noutros países da área do euro.
Responsabilidades das instituições de crédito na retirada de notas neutralizadas da circulação
Os destinatários da Instrução n.º 17/2021 do Banco de Portugal devem receber, sem limite quantitativo e em qualquer circunstância, para troca ou depósito sujeito a condição, as notas neutralizadas que lhe sejam apresentadas, retirando-as de circulação. Estas notas devem ser remetidas ao Banco de Portugal, que realizará as devidas análises técnicas e periciais.
Caso uma nota neutralizada tenha sido apresentada aos destinatários da Instrução n.º 17/2021 do Banco de Portugal, deve ser recolhida informação com base no modelo de dados disponibilizado no BPnet, de acordo com a referida Instrução:
1. A identificação do apresentante/depositante da nota neutralizada (entre outros dados, nome e morada, registo de documento de identificação, telefone para contacto e número de conta/IBAN);
2. A informação a utilizar para posterior investigação policial (entre outros dados, a data, o local e circunstâncias em que o depositante/apresentante obteve a nota neutralizada — como, onde e quando).
Serviços de tesouraria
O Banco de Portugal faculta às instituições de crédito e às empresas de transporte de valores, em representação das primeiras, a realização das seguintes operações de tesouraria:
- Depósitos e levantamentos de notas de euro;
- Depósitos e levantamentos de moeda metálica de euro.
Estas operações são reguladas pela Instrução n.º 4/2023 do Banco de Portugal e são registadas pelas instituições de crédito ou pelas empresas de transporte de valores através da aplicação GOLD – Gestão Integrada das Operações de Levantamentos e Depósitos, disponível no portal BPnet, o portal do Banco de Portugal para a comunicação operacional com o sistema financeiro.