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Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015

Resumo 
Estabelece as regras relativas às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qualquer moeda, para efeitos de prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O presente regulamento é aplicável a partir de 26 de junho de 2017.
Estado 
Não revogado
Tema :: Subtema 
Sistemas de Pagamentos :: Branqueamento de Capitais
Descritores 
Branqueamento de Capitais,
Cliente,
Estado-Membro,
Informação Financeira,
Serviços de Pagamento,
Sistema Financeiro,
Supervisão Comportamental,
Terrorismo,
Transferências de Fundos,
União Europeia
Data de Publicação 
05-06-2015
Data de Entrada em Vigor 
25-06-2015