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Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro (Código Penal) - art.º 368.º-A - Branqueamento

Resumo 
No ordenamento jurídico português, o branqueamento de capitais constitui um crime, previsto no art.º 368.º-A do Código Penal, artigo aditado pela Lei n.º 11/2004, de 27 de março.
Estado 
Não revogado
Tema :: Subtema 
Supervisão :: Legislação
Descritores 
Branqueamento de Capitais
Data de Publicação 
23-09-1982
Data de Entrada em Vigor 
01-01-1983
Publicado em 
DR, 1.ª Série, n.º 221 Supl., de 23-09-1982