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Decreto-Lei n.º 279/2000, de 10 de novembro

Resumo 
Autoriza as Instituições de Crédito a destruir originais de cheques, letras de câmbio e outros documentos que devam permanecer nos respetivos arquivos, desde que sejam observados determinados procedimentos de recolha da imagem e findo determinado prazo de guarda.
Estado 
Não revogado
Tema :: Subtema 
Supervisão :: Legislação
Descritores 
Cheques,
Cliente,
Conservação de Documentos,
Livrança,
Supervisão Comportamental
Data de Publicação 
10-11-2000
Data de Entrada em Vigor 
15-11-2000
Publicado em 
DR, 1.ª Série-A, n.º 260, de 10-10-2000