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Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de maio
03 jun. 2023
Resumo
Estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que não se encontrem abrangidos pelo disposto no DL n.º 240/2006, de 22 de dezembro. O presente diploma aplica-se aos contratos de crédito e de financiamento que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor, bem como aos contratos em execução, qualquer que seja o valor da quantia mutuada e o fim a que o crédito se destina. Aos contratos que se encontrem em execução aplica-se a partir da refixação da taxa de juro, para efeitos de arredondamento, que deve ocorrer logo após o início da sua vigência.
Estado
Não revogado
Tema :: Subtema
Supervisão :: Supervisão Comportamental
Descritores
Cliente,
Contraordenação,
Contrato,
Crédito ao Consumo,
Defesa do Consumidor,
Financiamento,
Supervisão Comportamental,
Taxa de Juro,
Transparência
Data de Publicação
08-05-2007
Data de Entrada em Vigor
07-06-2007
Publicado em
DR, 1.ª Série, n.º 88, de 08-05-2007
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