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Instrução (Histórico) n.º 6/2006
30 set. 2023
Resumo
Determina, para efeitos de aplicação do ponto 10) do n.º 1 do n.º 3.º do Aviso n.º 12/92, de 29-12, que apenas podem ser considerados elemento positivo dos fundos próprios, os montantes de reservas de reavaliação registados nas contas individuais, em resultado de reavaliações do ativo imobilizado, efetuadas ao abrigo da legislação fiscal.
Português, Portugal
Estado
Não revogado
Boletim Oficial
6/2006
Lei Habilitante
Aviso n.º 12/92, n.º 3º, n.º 1, ponto 10)
Descritores
Ativo Imobilizado,
Fundos Próprios,
Normas Prudenciais,
Supervisão
Data de Publicação
16-06-2006
Data de Divulgação
16-06-2006
Data de Entrada em Vigor
16-06-2006
Tipo de destinatário
Instituições de Crédito,
Outras Sociedades Financeiras,
Sociedades Financeiras,
Sociedades Gestoras de Participações Sociais
Destinatários
Agências de Câmbios,
Bancos,
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo,
Caixa Económica Montepio Geral,
Caixa Geral de Depósitos,
Caixas Económicas,
Caixas de Crédito Agrícola Mútuo,
Credivalor,
Finangeste,
Instituições Financeiras de Crédito,
Instituições de Moeda Eletrónica,
Sociedades Administradoras de Compras em Grupo,
Sociedades Corretoras,
Sociedades Emitentes ou Gestoras de Cartões de Crédito,
Sociedades Financeiras de Corretagem,
Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito,
Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento,
Sociedades Gestoras de Fundos de Titularização de Créditos,
Sociedades Gestoras de Participações Sociais,
Sociedades Gestoras de Patrimónios,
Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios,
Sociedades de Desenvolvimento Regional,
Sociedades de Factoring,
Sociedades de Garantia Mútua,
Sociedades de Investimento,
Sociedades de Locação Financeira
Tema :: Subtema
Supervisão :: Normas Prudenciais
Avisos Associados
Instrução em vigor (Manual)
Documentos
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