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Instrução n.º 6/2006

Português, Portugal
Resumo 

Determina, para efeitos de aplicação do ponto 10) do n.º 1 do n.º 3.º do Aviso n.º 12/92, de 29-12, que apenas podem ser considerados elemento positivo dos fundos próprios, os montantes de reservas de reavaliação registados nas contas individuais, em resultado de reavaliações do ativo imobilizado, efetuadas ao abrigo da legislação fiscal.

Boletim Oficial 
6/2006
Lei Habilitante 
Aviso n.º 12/92, n.º 3º, n.º 1, ponto 10)
Data de Publicação 
16-06-2006
Data de Divulgação 
16-06-2006
Data de Entrada em Vigor 
16-06-2006
Descritores 
Ativo Imobilizado,
Fundos Próprios,
Normas Prudenciais,
Supervisão
Tipo de destinatário 
Instituições de Crédito,
Outras Sociedades Financeiras,
Sociedades Financeiras,
Sociedades Gestoras de Participações Sociais
Destinatários 
Agências de Câmbios,
Bancos,
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo,
Caixa Económica Montepio Geral,
Caixa Geral de Depósitos,
Caixas Económicas,
Caixas de Crédito Agrícola Mútuo,
Credivalor,
Finangeste,
Instituições Financeiras de Crédito,
Instituições de Moeda Eletrónica,
Sociedades Administradoras de Compras em Grupo,
Sociedades Corretoras,
Sociedades Emitentes ou Gestoras de Cartões de Crédito,
Sociedades Financeiras de Corretagem,
Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito,
Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento,
Sociedades Gestoras de Fundos de Titularização de Créditos,
Sociedades Gestoras de Participações Sociais,
Sociedades Gestoras de Patrimónios,
Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios,
Sociedades de Desenvolvimento Regional,
Sociedades de Factoring,
Sociedades de Garantia Mútua,
Sociedades de Investimento,
Sociedades de Locação Financeira
Tema :: Subtema 
Supervisão :: Normas Prudenciais
Avisos Associados 
Documentos
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