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Instrução (Histórico) n.º 1/2017
13 ago. 2022
Português, Portugal
Resumo
Estabelece os processos e os critérios que as instituições devem seguir ao considerar o uso de isenções de divulgação previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 432.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, bem como a informação que deverá ser divulgada pelas instituições no caso do uso de tais isenções, e o processo de avaliação da necessidade de divulgação, com uma periodicidade superior à anual, da informação exigida na Parte VIII do referido Regulamento.
Estado
Não revogado
Boletim Oficial
2/2017
Lei Habilitante
Lei n.º 5/98, de 31-01, art.º 17.º; DL n.º 298/92, de 31-12, art.º 116.º, n.º 1, al. f)
Descritores
Divulgação de Informação,
Normas Prudenciais,
Prestação de Informação,
Supervisão
Outros Diplomas
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26-06 :: Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24-11
Data de Publicação
15-02-2017
Data de Divulgação
15-02-2017
Data de Entrada em Vigor
16-02-2017
Tipo de destinatário
Empresas de Investimento,
Instituições de Crédito
Destinatários
Bancos,
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo,
Caixas Económicas,
Caixas de Crédito Agrícola Mútuo,
Instituições Financeiras de Crédito,
Instituições de Crédito Hipotecário,
Sociedades Corretoras,
Sociedades Financeiras de Corretagem,
Sociedades Gestoras de Patrimónios,
Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios
Tema :: Subtema
Supervisão :: Divulgação de Informação
Instruções Alteradoras/Revogadoras
Instrução em vigor (Manual)
Documentos
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