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Instrução (Histórico) n.º 100/96

Português, Portugal
Resumo 

Determina que os pedidos de registo relativos à criação de agências devem ser acompanhados de declaração subscrita, pelo menos por dois elementos do órgão de gestão, atestando o cumprimento das regras prudenciais que lhe são aplicáveis ou, em caso contrário, as situações de incumprimento. Revogada pelo Aviso n.º 4/2021, de 7 de junho.

Estado 
Revogado
Data de Revogação 
08-06-2021
Boletim Oficial 
1/96
Lei Habilitante 
DL n.º 298/92, de 31-12
Descritores 
Abertura de Agências,
Registo,
Rácio de Solvabilidade,
Rácio do Imobilizado,
Supervisão
Diploma Regulamentado 
DL n.º 298/92, de 31-12, RGICSF, art.º 65.º e seguintes
Data de Publicação 
17-06-1996
Data de Divulgação 
17-06-1996
Data de Entrada em Vigor 
01-07-1996
Tipo de destinatário 
Instituições de Crédito,
Instituições de Pagamento,
Sociedades Financeiras
Destinatários 
Agências de Câmbios,
Bancos,
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo,
Caixa Económica Montepio Geral,
Caixa Geral de Depósitos,
Caixas Económicas,
Caixas de Crédito Agrícola Mútuo,
Instituições de Pagamento,
Sociedades Administradoras de Compras em Grupo,
Sociedades Corretoras,
Sociedades Emitentes ou Gestoras de Cartões de Crédito,
Sociedades Financeiras de Corretagem,
Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito,
Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento,
Sociedades Gestoras de Patrimónios,
Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios,
Sociedades de Capital de Risco,
Sociedades de Desenvolvimento Regional,
Sociedades de Factoring,
Sociedades de Garantia Mútua,
Sociedades de Investimento,
Sociedades de Locação Financeira,
Sociedades de Titularização de Créditos
Tema :: Subtema 
Supervisão :: Registo
Avisos Associados 
Documentos
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