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Instrução (Histórico) n.º 100/96
27 mai. 2023
Português, Portugal
Resumo
Determina que os pedidos de registo relativos à criação de agências devem ser acompanhados de declaração subscrita, pelo menos por dois elementos do órgão de gestão, atestando o cumprimento das regras prudenciais que lhe são aplicáveis ou, em caso contrário, as situações de incumprimento. Revogada pelo Aviso n.º 4/2021, de 7 de junho.
Estado
Revogado
Data de Revogação
08-06-2021
Boletim Oficial
1/96
Lei Habilitante
DL n.º 298/92, de 31-12
Descritores
Abertura de Agências,
Registo,
Rácio de Solvabilidade,
Rácio do Imobilizado,
Supervisão
Diploma Regulamentado
DL n.º 298/92, de 31-12, RGICSF, art.º 65.º e seguintes
Data de Publicação
17-06-1996
Data de Divulgação
17-06-1996
Data de Entrada em Vigor
01-07-1996
Tipo de destinatário
Instituições de Crédito,
Instituições de Pagamento,
Sociedades Financeiras
Destinatários
Agências de Câmbios,
Bancos,
Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo,
Caixa Económica Montepio Geral,
Caixa Geral de Depósitos,
Caixas Económicas,
Caixas de Crédito Agrícola Mútuo,
Instituições de Pagamento,
Sociedades Administradoras de Compras em Grupo,
Sociedades Corretoras,
Sociedades Emitentes ou Gestoras de Cartões de Crédito,
Sociedades Financeiras de Corretagem,
Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito,
Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento,
Sociedades Gestoras de Patrimónios,
Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios,
Sociedades de Capital de Risco,
Sociedades de Desenvolvimento Regional,
Sociedades de Factoring,
Sociedades de Garantia Mútua,
Sociedades de Investimento,
Sociedades de Locação Financeira,
Sociedades de Titularização de Créditos
Tema :: Subtema
Supervisão :: Registo
Avisos Associados
Documentos
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