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Glossary

Aceitante

Ver Adquirente.

Acordos de recompra

Operações pelas quais uma instituição ou um cliente (o cedente) cede a outra instituição ou cliente (o cessionário) activos que lhe pertençam, recebendo uma contrapartida em dinheiro, com o compromisso simultâneo destes retrocederem para o cedente a um preço e numa data futura especificados no contrato. Os activos cedidos mantêm-se na carteira do cedente. A instituição reportante pode agir como cedente ou como cessionário. Incluem-se, nomeadamente, as operações de cedência de liquidez do Banco de Portugal e os instrumentos similares transaccionados em mercados estrangeiros. Incluem-se, também, os empréstimos de títulos com contrapartida em dinheiro. Excluem-se as operações de empréstimos de títulos em que não haja uma contrapartida em dinheiro. Nestes casos, a repercussão no balanço da movimentação de títulos deve ser incluída conjuntamente nos instrumentos correspondentes aos títulos subjacentes.

Acquirer

Ver Adquirente.

Acquiring

Actividade desenvolvida pelo adquirente. Ver Adquirente.

Acções

Activos financeiros negociáveis que representam direitos de propriedade sobre sociedades ou quase-sociedades. Estes activos financeiros dão geralmente aos seus detentores o direito a uma participação nos lucros das entidades emitentes e a uma parte dos seus fundos próprios em caso de liquidação. Excluem-se as unidades de participação, as obrigações, os empréstimos convertíveis em acções e outras participações que não acções.

Adiantamento de dinheiro

Ver Cash advance.

Adiantamentos efectuados no âmbito de operações de factoring

A actividade de factoring consiste na aquisição por um intermediário financeiro (o factor) de créditos que os fornecedores de bens e serviços (os aderentes) possuem sobre os seus clientes (os devedores) nos mercados interno e externo. Apenas se incluem em empréstimos os adiantamentos efectuados pelo factor ao aderente, i.e., a cedência de fundos anterior ao vencimento dos créditos transmitidos, mediante o pagamento de um juro.

Administração Central

O subsector «administração central» inclui todos os órgãos administrativos do Estado e outros organismos centrais cuja competência abrange normalmente todo o território económico, com excepção da administração dos fundos de segurança social. Incluem-se neste subsector as instituições sem fim lucrativo controladas e financiadas principalmente pela administração central.

Administração Regional e Local

Este sector inclui todas as administrações públicas cuja competência respeita somente a uma parte do território económico, à excepção dos serviços locais de fundos de segurança social. Incluem-se neste subsector as instituições sem fim lucrativo controladas e financiadas principalmente pelas administrações locais e cuja competência se restringe aos territórios económicos dessas administrações.

Administrações Públicas

Incluem-se neste sector os organismos, com e sem autonomia administrativa, que exerçam a título principal uma função de produção de serviços não mercantis, isto é serviços destinados à colectividade ou a grupos de famílias, a título gratuito ou quase gratuito, e / ou que procedam a operações de redistribuição do rendimento e da riqueza nacional, sendo o financiamento da sua actividade assegurado pelo recebimento, de forma directa ou indirecta, de contribuições obrigatórias efectuadas pelos outros sectores. No caso português, este sector inclui os subsectores da Administração Central, da Administração Regional e Local e dos Fundos de Segurança Social.