Data a partir da qual o titular pode proceder à movimentação dos fundos depositados na sua conta de depósito sem estar sujeito ao pagamento de juros.
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Data de liquidação de uma transacção. No caso de depósitos e de transferências, esta é a data a partir da qual os valores podem ser movimentados pelo beneficiário e se inicia a eventual contagem de juros dos saldos credores ou devedores das contas de depósito.
Débito em conta bancária, com base numa autorização de débito em conta e numa instrução de cobrança transmitida pelo credor ou pelo seu representante processada através do SDD.
Apresentação feita por co-titular não emitente, junto da instituição de crédito que o notificara da decisão de rescisão, de meios de prova indiciadores do seu alheamento aos actos que estiveram na origem daquela decisão (ex.: declaração de titular assumindo a responsabilidade exclusiva pela emissão do cheque não regularizado).
Valor facial de uma nota. A primeira série de notas de Euro contempla 7 denominações (5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500).
Operação bancária em que os bancos captam fundos, assumindo a qualidade de devedores perante os depositantes. Os fundos depositados poderão ou não ser remunerados com base numa determinada taxa de juro.
Operação bancária em que os bancos captam fundos, assumindo a qualidade de devedores perante os depositantes. Estes depósitos constituem uma aplicação de poupança, sendo regulados por um contrato que estabelece as condições aplicáveis (prazo, taxa de juro, penalizações por antecipação do levantamento, etc.).
Depósitos com vencimento indeterminado, exigíveis depois de prevenido o depositário com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, acordada entre as partes.
Depósitos especiais, em contas de poupança ou caderneta, constituídos por particulares, à ordem ou com um prazo contratual renovável, cuja principal característica se traduz no facto do seu titular se obrigar a efectuar entregas periódicas de harmonia com um plano previamente acordado com a instituição depositária.
Depósitos regulamentados pelo Decreto-Lei nº 27/2001, de 3 de Fevereiro, e demais legislação aplicável em vigor. Depósitos com um prazo contratual mínimo de 1 ano, renováveis por iguais períodos de tempo, podendo o seu titular efectuar entregas ao longo de cada prazo anual, nos termos acordados com as instituições depositárias. Os juros são liquidados no fim de cada prazo anual, por acumulação ao capital depositado, ou no momento da mobilização do depósito, sendo então contados à taxa proporcional, e devidos até essa data, sem qualquer penalização.
Depósitos regulamentados pelo Decreto-Lei nº 138/86, de 14 de Junho e demais legislação aplicável em vigor. São depósitos constituídos por pessoas singulares que se encontrem na situação de reforma e cuja pensão mensal não exceda, no momento da constituição, um máximo estipulado por legislação regulamentar. As contas poupança reformado gozam de benefícios fiscais nos termos definidos pela legislação regulamentar.
Consideram-se depósitos obrigatórios aqueles cuja movimentação está condicionada por disposição legal, v.g., o depósito que é necessário efectuar na fase de constituição de uma sociedade.
Depósitos susceptíveis de serem convertidos de imediato em numerário, sem qualquer restrição ou custo, transferíveis por cheque ou qualquer outro meio de pagamento, designadamente através de ordem de pagamento ou cartão de débito.
Activos financeiros com base em, ou derivados de, um instrumento subjacente diferente. O instrumento subjacente é habitualmente outro activo financeiro, mas pode ser também um bem ou um índice. Este instrumento financeiro inclui os derivados negociados em mercados organizados e em mercados de balcão desde que possam ser objecto de compensação no mercado (i.e., contratos em carteira para os quais é possível adquirir no mercado contratos de características exactamente simétricas, de tal forma que a posição se anule). Os derivados financeiros devem ser reflectidos pelo seu valor de mercado ou, no caso de este não existir, pelo seu valor equivalente (fair value). Não se incluem neste instrumento os derivados que não sejam negociáveis e que não possam ser objecto de compensação no mercado nem o instrumento subjacente no qual o derivado financeiro se baseia.
Incluem-se, nomeadamente:
- Opções transaccionadas, quer em mercados organizados, quer em mercado de balcão (over-the-counter market);
- Warrants;
- Futuros;
- Contratos de troca (swaps);
- Contratos a prazo de taxa de juro (forward rate agreements).
Saldos devedores dos depósitos à ordem.
Operações de crédito titulado por efeitos com juros antecipados. Inclui as operações de desconto e redesconto.
É quem obtém um crédito ou empréstimo, sendo também designado por mutuário. Entidade que autoriza que lhe sejam efectuadas cobranças através do SDD.
Período do dia em que a instituição se encontra aberta ao público em horário normal de funcionamento (actualmente, entre as 8:30 e as 15 horas).
Dinheiro electrónico transferido através das redes de telecomunicações, por ex. via Internet.
Valor armazenado electronicamente num cartão com micro-processador ou no disco-duro de um computador pessoal.
Direito do devedor de anular, no prazo de 30 dias, qualquer débito que tenha sido realizado na sua conta, junto do sua instituição de crédito.
Dissolução ou rescisão de um contrato que, no caso do crédito à habitação, se refere à rescisão da hipoteca por extinção da dívida.
Em transacções com cartão, trata-se de um talão de venda que deve ser assinado pelo cliente, no qual se encontram impressos o nome e o número do cartão do cliente. Ver Mecanismo Impressor.