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Consulta pública do Banco de Portugal n.º 6/2020 relativa ao anteprojeto de Código da Atividade Bancária (até 15 de janeiro de 2021)

Atualização: o Banco de Portugal decidiu prorrogar o prazo para o envio de contributos até dia 15 de janeiro de 2021.

 

O Banco de Portugal considera que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em vigor desde 1993, e sucessivamente alterado, carece de uma revisão profunda, que permita incorporar a experiência adquirida e atualizar o ordenamento jurídico-bancário nacional à luz da legislação europeia mais recente.

Atendendo à dimensão das alterações a introduzir, o Banco de Portugal considera que a melhor forma de prosseguir estes objetivos será através da substituição do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras por um novo diploma, o Código da Atividade Bancária (CAB). Essa proposta já foi apresentada ao Ministério das Finanças, com conhecimento do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

Para além de conferir uma nova sistemática às matérias contempladas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e de introduzir importantes inovações, fruto do desenvolvimento da União Bancária, da experiência adquirida e de recomendações de cariz regulatório, o anteprojeto de CAB apresenta também uma proposta de transposição para o ordenamento jurídico nacional das seguintes diretivas europeias:

  1. Diretiva (UE) n.º 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação de fundos próprios (CRD V);
  2. Diretiva (UE) n.º 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE, no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (BRRD II);
  3. Apenas parcialmente, no que respeita à transformação em instituições de crédito de certas empresas de investimento sistémicas, Diretiva (UE) n.º 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE.

O anteprojeto de CAB prevê também a agregação de um conjunto de diplomas avulsos, que se propõe revogar, promovendo assim a simplificação do ordenamento jurídico.

Com o objetivo de recolher contributos e contrapropostas que permitam avaliar, em diálogo com os destinatários desta legislação, as soluções preconizadas no anteprojeto de CAB, o Banco de Portugal, após articulação com o Ministério das Finanças, convida todos os interessados, em particular as instituições supervisionadas e outros agentes do mercado, a apresentarem contributos sobre o anteprojeto de CAB que ora se submete a consulta pública (Anexo I).

De modo a facilitar a apresentação de contributos, disponibiliza-se uma tabela de equivalências entre o anteprojeto de CAB e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e de transposição da CRD V e da BRRD II (Anexo II).

Os interessados devem, por favor, remeter os seus contributos até ao dia 15 de janeiro de 2021 por correio eletrónico para regulacao@bportugal.pt, utilizando, para o efeito, o ficheiro padronizado constante do Anexo III. Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos necessários sobre a presente consulta podem também ser submetidos através do referido endereço de correio eletrónico. 

Concluído o período de consulta pública e por ocasião da apresentação ao Governo do anteprojeto de CAB, o Banco de Portugal divulgará um relatório-síntese com os contributos que receber através da presente consulta pública. Caso não pretendam a divulgação pública, integral ou parcial, dos contributos apresentados, os respondentes deverão indicá-lo expressamente nos contributos enviados.

A presente consulta pública não prejudica eventuais procedimentos formais de consulta que possam vir a ser promovidos pelo legislador, nos termos da lei.